TJCE - 0050272-21.2021.8.06.0098
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iraucuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:46
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
03/02/2023 02:49
Decorrido prazo de EDSON ALVES VIANA JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 02:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Antônia Dalvani Lopes Melo em face do Banco C6 Consignado S.A (FICSA), na qual a autora alega a incidência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que assevera não haver contratado com o requerido (Contrato nº 010016229564).
Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental produzida - suficiente ao convencimento do julgador.
Antes de ingressar no mérito da ação, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelo réu.
Quanto à preliminar de ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita, entendo que tal discussão se mostra inócua em sede de juizado especial, uma vez que nessa seara o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar referente à incompetência dos juizados especiais, visto que a causa não apresenta alta complexidade, bastando, para seu deslinde, a apreciação da prova documental acostada aos autos, não havendo sequer a necessidade de produção de prova grafotécnica ante a ausência de dúvida objetiva e razoável acerca da autenticidade dos documentos apresentados.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora por não comprovar prévio requerimento administrativo ao banco, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, de sorte que não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção.
Por fim, registro que o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às demandas processadas nos Juizados Especiais, determina somente a indicação da residência das partes, não havendo dispositivo legal que imponha a juntada de comprovante de residência em nome próprio.
A ausência de comprovante de endereço em nome da autora não é, portanto, motivo para indeferimento da inicial.
Passo então à análise do mérito.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, determina a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos e a transferência dos valores correspondentes à parte demandante recai sobre o réu, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor.
Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), pois seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes – fato negativo que configura verdadeira prova diabólica.
Desse modo, o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo descrito na inicial efetivamente foi celebrado, de modo regular, pelo requerente com o banco demandado ou se tais relações jurídicas carecem de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados no benefício do autor.
Na espécie, assiste razão à ré, que logrou desincumbir-se a contento do encargo probatório que lhe cabe.
Com efeito, embora a autora tenha negado que contraiu a operação de crédito mencionada junto ao promovido, o instrumento negocial regularmente assinado (Id 33336171) e o comprovante de transferência bancária do valor da operação na conta da requerente (Id 33336167), demonstram que contraiu deliberadamente o empréstimo aludido na exordial, bem como recebeu o valor correspondente.
Pelo que consta dos autos, portanto, não havendo provas ou elementos indicadores de vícios de vontade, fraude ou prejuízos ao consumidor, restando demonstrada a devida celebração do empréstimo apontado na exordial, outro caminho não há senão o indeferimento do pedido autoral.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Irauçuba/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2022 21:08
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 00:17
Decorrido prazo de EDSON ALVES VIANA JUNIOR em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 00:17
Decorrido prazo de EDSON ALVES VIANA JUNIOR em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 11:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:01
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
-
15/01/2022 04:03
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/01/2022 08:54
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 08:52
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2021 18:58
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166775-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2021 18:23
-
27/08/2021 18:39
Mov. [2] - Conclusão
-
27/08/2021 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050808-63.2021.8.06.0120
Maria Jose da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rochelly de Vasconcelos Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2021 12:55
Processo nº 3001010-17.2021.8.06.0174
Francisco Alves da Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Osmar Junior Pacheco Tabosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2021 15:49
Processo nº 3001385-80.2020.8.06.0003
Samuel Oliveira de Almeida
Tap Portugal
Advogado: Francisco Fleury Uchoa Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2020 14:37
Processo nº 3000822-61.2022.8.06.0118
Instituto Pedagogico Professor Carlos Lo...
Romulo Carvalho de Andrade
Advogado: Fernando Lobo Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 11:35
Processo nº 3001703-26.2021.8.06.0004
Condominio Solarium Residence
Solarium Residence Incorporadora Spe Ltd...
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2021 10:04