TJCE - 3001968-55.2022.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001968-55.2022.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. e outros (2) RECORRIDO: WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001968-55.2022.8.06.0113 RECORRENTE: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
RECORRIDO: WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS.
CANCELAMENTO DOS VOOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE E SEQUER CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PRIMÁRIA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. objetivando a reforma de sentença proferida pela 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra si ajuizada por WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por WALLYSSON RODRIGUES GONÇALVES em face de ITALIA TRANSPORTO AÉREO S.P.A., assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida na restituição ao autor da quantia de R$ 1.148,96 (mil cento e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC)." Nas razões do recurso inominado, no ID 10757951, a parte recorrente requer que seja reformada a sentença, pois afirma a sua ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, aduzindo que inexiste qualquer relação entre as empresas Alitalia e ITA, uma vez que há reconhecida total descontinuidade econômica entre as Companhias que, inclusive, existem no Brasil com endereços e números de CNPJ distintos, e, por fim, pugna pela ausência de cabimento da repetição de indébito e de condenação em indenização por danos morais. Contrarrazões no ID 7800482.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Rejeitada. Afasto a alegação de ilegitimidade da parte corré ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A..
A relação existente entre Autora e Rés é de consumo, aplicável à espécie, portanto, as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso os Arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18, do CDC, dos quais se depreende que entre todos os integrantes da relação negocial estabelecida entre as partes existe solidariedade, logo, o pedido indenizatório pode ser dirigido a todo e qualquer integrante da cadeia que encaminha o produto e/ou serviço ao consumidor final, do que decorre, inclusive, a legitimidade passiva da corré para responder pelos danos pretendidos na presente demanda.
De se ressaltar, com relação à alegação de que não houve aquisição da sociedade Alitalia pela corré Itália Transporto (ITA), que as circunstâncias exteriores demonstram o contrário, autorizando a aplicação da teoria da aparência, necessária para preservar a boa-fé nas relações negociais existentes, notadamente, entre fornecedor e consumidor, por ser este último hipossuficiente na relação.
Conforme se pode verificar pelo endereço eletrônico da companhia aérea, há a observação de que "A marca Alitalia foi comprada pela ITA Airway" (Disponível em: Alitalia brand ITA Airways | ITA Airways (ita-airways.com), acessado em 27/02/2024).
A sucessão empresarial decorre da convergência de diversos fatores, tais como: exercício da mesma atividade econômica, assunção de ativos, estoque de mercadorias, transferência de poder e capital de uma sociedade empresária para outra, entre outros, mesmo com razões sociais diferentes e outro número de CNPJ.
No caso dos autos, ante a boa-fé da parte consumidora, bem como os elementos mencionados, reconhece-se a sucessão entre as sociedades empresárias e a legitimidade de parte da Corré para responder pelos danos causados à parte autora.
Dessa forma, afasto tanto a preliminar de ilegitimidade de parte, quanto à alegação de que o pedido de reembolso caberia exclusivamente à Alitalia, porque as passagens foram dela adquiridas, porquanto efetivamente caracterizada a sucessão empresarial e a responsabilidade, portanto, da recorrente em ressarcir à recorrida pelos prejuízos causados ante o cancelamento do voo anteriormente adquirido.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Transporte aéreo internacional Cancelamento de voo Pedido de reembolso do bilhete Sentença de improcedência Irresignação da autora Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré Italia Transporto Aereo S.P.A., arguida em contrarrazões Rejeição Teoria da aparência Utilização da marca da Alitalia Linee Aeree Italiane no site da empresa ITA Precedentes deste E.
Tribunal Mérito - Cancelamento de voo no período compreendido pelo art. 3º da Lei nº 14.034/2020 (19.03.2020 a 31.12.2021) Inaplicabilidade do reembolso nos moldes do art. 3º da Lei 14.034/2020 [...] (TJSP; Apelação Cível 1028829-02.2022.8.26.0196; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024) LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Passiva Existência - Responsabilidade civil Transporte aéreo internacional A empresa ITALIA TRANSPORTO AERO S.P.A. dispõe de aptidão para responder a ação indenizatória por cancelamento de voo contratado com a ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A.
Existência de elementos indicadores, particularmente pela aplicação da teoria da aparência Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça Sentença que rejeitou alegação de ilegitimidade mantida Apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1031441-10.2022.8.26.0002; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) (sem grifos no original). MÉRITO Conforme relatado, pretende a recorrente a reforma da sentença de primeira instância, que julgou procedente o pedido autoral, entendendo existir o dever de indenizar pelos danos materiais e morais, em razão do não cumprimento dos termos pactuados. É fato incontroverso nos autos que a parte autora comprou passagens (ida e volta), para o trecho Paris-Roma, pagando a importância de R$ 1.206,00 (mil duzentos e seis reais), com datas programadas de 09/06/2020 a 13/06/2020, o que, não se efetivou por motivo de força maior, a saber, a pandemia da COVID-19.
Tendo em vista o forte impacto da pandemia nos setores de turismo e aviação civil, foram editadas as Leis de nº 14.034 e 14.046/2020, prevendo medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da calamidade sanitária em tais setores.
Restou caracterizado, portanto, o dever da ré de restituir, à parte autora, os valores desembolsados com a compra das passagens, devidamente atualizados, o que se faz com fulcro no art. 3º, caput, da Lei nº 14.034/20, conforme determinado na sentença recorrida.
Assim, o caso encerra peculiaridades e revela que os acontecimentos e transtornos relatados na inicial decorreram em virtude da pandemia da COVID-19, bem como pela crise por ela desencadeada que atingiu a saúde pública, a vida em sociedade e a economia global.
Desse modo, ficou demonstrado nos autos que a viagem inicialmente contratada, efetivamente se tornou inviável em razão dos inúmeros cancelamentos de voos, dentre os quais o contratado pela parte autora, por força da pandemia da Covid-19, culminando, por fim, no direito ao ressarcimento pelos custos despendidos, conforme Lei 14.034/2020 (conversão da MP 925/2020), alterada pela Lei 14.174/2021.
Em outros termos, uma vez que o cancelamento do voo se deu em razão da pandemia no período circunscrito pela Lei, e não pela parte autora, esta deixa de se sujeitar às eventuais penalidades previstas no contrato (multa e diferencial de tarifa), de forma que, nos temos da legislação acima indicada, tem a autora direito à devolução integral do valor.
Logo, em razão do serviço não prestado, cabe à ré restituir ao autor o valor total despendido com a aquisição das passagens aéreas não usufruídas, posto que já que decorrido o prazo de 12 meses, desde a data do voo contratado, com os acréscimos legais, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 14.034/20.
Contudo, no que concerne aos danos morais alegados pela parte autora, não se verifica a sua ocorrência.
Primeiramente, pela própria excepcionalidade da situação decorrente das restrições ocasionadas pela pandemia; e, em segundo, porque, em que pese tenha a parte autora frisado que a lesão à sua esfera extrapatrimonial não se deu pelo simples fato do cancelamento, mas, sim, pela demora no atendimento, por parte da ré, após o cancelamento, fato é que não apresentou quaisquer provas nesse sentido, ressaltando-se que, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus prevista no art. 6º, VIII, do CPC, opera-se ope judicis, não se vislumbrando, na hipótese, hipossuficiência da parte autora no que diz respeito à produção de tal prova.
O art. 5º, da Lei nº 14.046/2020, estabelece: "Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária".
Desta forma, resta afastada qualquer pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial em decorrência dos cancelamentos e alterações realizados, de forma unilateral, pela parte requerida, em razão das restrições sanitárias impostas.
Com efeito, sabe-se que a pretensa condenação somente é cabível quando os prejuízos extrapatrimoniais de fato macularem a honra ou bom nome do indivíduo, o que não restou comprovado no presente caso, tendo ambas as partes postulado expressamente pelo julgamento antecipado da lide. À guisa de esclarecimento, colaciono os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes aos dos autos, in verbis: RECURSO INOMINADO - CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 - PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - NÃO RECONHECIMENTO. 1.
A princípio, em virtude dos documentos de fls. 180/218, que não foram impugnados pela parte adversa, deferem-se ao Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Na espécie, a pandemia mencionada se configura como fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível por parte da fornecedora, ora ré, e também do próprio autor, o qual ostenta a posição de consumidor.
Nesse sentido, escorreita a restituição imposta à requerida pela r. sentença, cujos juros moratórios, tratando-se de relação contratual mantida entre os litigantes, pautou-se, com adequação, ao comando inscrito no artigo 405 do Código Civil. 3.
De outro lado, não se vislumbra, no caderno processual, a ocorrência dos danos morais invocados à míngua de violação, pela ré, dos atributos da personalidade do requerente.
Como anotado em precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001 -, o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade (o que não acontece na espécie - lide fundada, em particular, na falta de repetição do importe pago a título de passagens aéreas ante a pandemia de Covid-19).
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. (TJ-SP - RI: 10403450820218260114 SP 1040345-08.2021.8.26.0114, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/07/2022) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TURISMO.
COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO EXTRAPATRIMONIAL. [...] Danos morais não configurados.
Situação de força maior.
Autoras que não carrearam aos autos quaisquer provas de negativa de atendimento da ré após o cancelamento.
Sucumbência recíproca configurada.
Divisão dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 86, do CPC.
RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10102363120208260248 SP 1010236-31.2020.8.26.0248, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 16/11/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS NACIONAIS.
CANCELAMENTO DOS VOOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTOAO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE E SEQUER CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE OU 20% DO VALOR DACAUSA ATUALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO APENAS QUANDO FORIRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRIMÁRIA PRESERVADA. (Apelação Cível - Processo: 0200253-27.2021.8.06.0001; 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Data: 13 de outubro de 2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
DESDOBRAMENTOS DA PANDEMIA DO COVID-19.
LEI Nº 14.034/2020.
COMPANHIA AÉREA QUE EFETUOU O REEMBOLSO 03 (TRÊS) MESES APÓS O TERMO DO PRAZO LEGAL DE 12 (DOZE) MESES (ART. 3º, § 3º).
SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.( Apelação Cível - Processo: 0275717-57.2021.8.06.0001; Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Presidente do Órgão Julgador/Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; data e hora do sistema). Desta feita, não vislumbrando, na hipótese em comento, a indenização pelo dano moral requestado pela parte autora, razão pela qual deve ser extirpado esse montante específico constante na sentença a quo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir da condenação o montante fixado, a título de indenização por danos morais, mantendo-se incólume a sentença vergastada nos demais termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
11/09/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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