TJCE - 3001954-20.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001954-20.2023.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ALEXANDRE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMARIO FERNANDES RAFAEL - CE25393-A e PAULO HENRIQUE LIMA HONORIO - CE44619 POLO PASSIVO:AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-S Destinatários:ROMARIO FERNANDES RAFAEL - CE25393-A FINALIDADE: Intimar o promovente acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 10 de março de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001954-20.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER dos Recursos Inominados para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte AUTORA, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte PROMOVIDA , nos termos do voto divergente da relatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3001954-20.2023.8.06.0151RECORRENTES: ALEXANDRE OLIVEIRA LIMA e AUTO PEÇAS PADRE CÍCERO LTDA.RECORRIDOS: ALEXANDRE OLIVEIRA LIMA e AUTO PEÇAS PADRE CÍCERO LTDA.RELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
PARTE PROMOVIDA NÃO DEMONSTRA QUE REALIZOU A ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER dos Recursos Inominados para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte AUTORA, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte PROMOVIDA , nos termos do voto divergente da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente "RELATÓRIO"(aproveitado do acórdão ora divergido)"Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Danos Morais e Materiais, proposta por ALEXANDRE OLIVEIRA LIMA em face de AUTO PEÇAS PADRE CÍCERO LTDA., sob o fundamento de que possui uma concessionária de revenda de veículos e, tendo adquirido um Fiat Fiorino Flex da parte demandada, não conseguiu realizar a revenda do referido carro diante da ausência de transferência, que deveria ter sido realizado pela Auto Peças Padre Cícero Ltda. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que ensejou os Recursos Inominados que ora se analisam"Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso, para conferir a parte autora recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:"Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos Inominados para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte demandada, reformando a sentença para fixar danos morais devidos pela parte demandada em favor da parte autora no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC, contado a partir da publicação deste acórdão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir do decurso de prazo de trinta dias para entrega do documento (Súmula 54 do STJ)."Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, relatado pelo magistrado prolator do voto originário, "Quanto aos danos morais pleiteados, neste cenário, resta evidenciada a superveniência do dano moral diante da patente conduta ilícita da parte demandada, fato este que causou abalo emocional à parte autora que, embora tenha adquirido um veículo não pode em tempo hábil proceder com a transferência da titularidade do bem para seu nome em razão da negligência do vendedor.
Nesse passo, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial.No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrente, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito."Contudo, embora esta relatora também entenda que a situação narrada configura dano moral, e que a sentença proferida pelo juízo de origem merece reforma, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado pelo relator originário MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.Em situações como a dos autos, quando o consumidor é lesado, os tribunais, de maneira consolidada, reconhecem que o dano moral pleiteado.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, gira em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a conduta da empresa responsável, e a situação econômica do consumidor.
Dito isso, cabível é o deferimento de indenização por dano moral, em favor do promovente, mas em valor mais condizente com o caso e mais coerente com a jurisprudência aplicável ao caso, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, pelo que reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização, por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).O valor de R$ 4.000,00 indicado baseia-se em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera adequado para esse tipo de situação, levando em conta a extensão do dano e o contexto do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.
DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHECER dos Recursos Inominados para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte AUTORA, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte PROMOVIDA, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, o acordão, ora divergido, incólume em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
21/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001954-20.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ALEXANDRE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMARIO FERNANDES RAFAEL - CE25393-A e PAULO HENRIQUE LIMA HONORIO - CE44619 POLO PASSIVO:AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-S Destinatários:ROMARIO FERNANDES RAFAEL - CE25393-A FINALIDADE: Intimar o advogado acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 15 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
27/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001954-20.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ALEXANDRE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMARIO FERNANDES RAFAEL - CE25393-A e PAULO HENRIQUE LIMA HONORIO - CE44619 POLO PASSIVO:AUTO PECAS PADRE CICERO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-S Destinatários:ROMARIO FERNANDES RAFAEL - CE25393-A FINALIDADE: Intimar o promovente acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 26 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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