TJCE - 3001081-09.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:16
Transitado em Julgado em 22/04/2023
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25/05/2023 01:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:39
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se os presentes autos de ação de nulidade de contrato c/c reparação por danos morais e materiais proposta por Benedito Fontele do Nascimento em face do Banco Bradesco S.A., onde requer, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão do envio de cartão de crédito não solicitado.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É, pois, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297, do STJ).
Analisando a contestação, verifico que esta carece de elementos que nos levem a conclusão de que o contrato de seguro que teria originado o cartão enviado e questionado na inicial, tenha sido contratado pela parte autora, vez que não há contrato assinado pelo autor ou sequer outro meio probatório que nos leve a crer que, o promovente tenha efetivamente contratado os serviços, os quais se insurge na inicial.
O réu apresentou aos autos documento comprovando o cancelamento do contrato que teria originado o cartão (id. 58362625).
Nesse sentido, é imperioso ressaltar que, não obstante o envio de produtos, sem solicitação do consumidor, se enquadre como uma das práticas abusivas, descritas no CDC, mais precisamente no art. 39, III, do CDC, é certo que, o simples envio, por si só, não atrai a pretensão reparatória.
Não se pode olvidar que, a situação narrada tenha causado grave insatisfação ao autor.
Contudo, o simples envio de cartão, sem liame com outra situação vexatória ou constrangedora não possui o condão de ensejar o dano moral.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ e TJCE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ENVIO NÃO SOLICITADO.
DANO MORAL.
INTERPRETAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA CAUSADO MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Na decisão agravada, esclareceu-se que a Súmula 532/STJ não autoriza a conclusão automática de que há ilícito indenizável, devendo ser comprovado nos autos o dano eventuamente sofrido pelo consumidor em razão do envio não solicitado do cartão de crédito, verbis: O Tribunal de origem, negando provimento ao recurso de apelação cível, manteve a improcedência do pedido indenizatório por prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do envio indevido de cartões de crédito para a parte autora, sem a necessária solicitação, diante da não comprovação de qualquer situação que tenha trazido situação além do mero aborrecimento.
Contrariada, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial com precedentes do Tribunal de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina que reconheceram a existência de dano moral in re ipsa no envio de cartão de crédito sem a solicitação do consumidor.
Todavia, esta Corte Superior temperou a aplicação da Súmula 532/STJ, interpretando o termo "ato ilícito indenizável" de forma não automática, condicionando a algum fato indenizável sofrido pelo consumidor decorrente do envio não solicitado. (STJ- AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1781345 - RS (2018/0305398-4); RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO; DJ 27/10/2020) APELAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 352 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
ATO ILÍCITO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Esclareça-se que a relação das partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte recorrente é fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, e bem como porque equiparam-se à consumidor todas as vítimas do evento danoso decorrente da relação de consumo, ainda que não tenha participado diretamente da relação (art.17 do CDC). 2.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, "caput", consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, com fundamento na teoria do risco, segundo a qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pelo produto ou serviço que se revele defeituoso, uma vez que a atividade econômica se desenvolve, preponderantemente, em seu benefício, devendo, portanto, arcar com os riscos da atividade desenvolvida. 3.
Nos termos do art. 39, III, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços o envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de produto ou serviço, de modo que a adoção desse tipo de conduta consiste na prática de ato ilícito o qual gera dano in re ipsa ao consumidor. 4.
Nos termos da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". 5.
Apesar de o envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor configurar prática abusiva, o dano decorrente dessa conduta não é presumido, cabendo ao consumidor demonstrar o efetivo dano aos direitos da personalidade, o que na espécia não restou evidenciado. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de junho de 2020 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 10/06/2020; Data de registro: 12/06/2020) Assim sendo, assevero que, pelo cotejo dos fatos e provas carreadas aos autos, não restou demonstrada ofensa a qualquer dos direitos de personalidade do autor, não estando configurada hipótese de dano moral, uma vez que o simples incômodo ou transtorno, como aquele narrado neste caderno processual, não se revela capaz de caracterizar o dano. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
04/05/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 14:09
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 13:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/04/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 00:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:39
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3001081-09.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BENEDITO FONTELE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 27 de abril de 2023, às 12:40min .
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2IxNjcxYTktM2NmZi00ZDYzLTg5YjAtNGQ4YzYxYmMxOWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
29/03/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:16
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 12:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
07/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:36
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:40
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 27/02/2023 10h, no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência á realização do ato, pelo advogado peticionante. -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2022 09:52
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:38
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
30/08/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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