TJCE - 3002273-71.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:17
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSÉ FABIÃO DE VASCONCELOS NETO em 11/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002273-71.2022.8.06.0167 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 – Da ausência de interesse de agir: Ingressa o autor com Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da ENEL, postulando que a concessionária seja impelida a fornecer ligação nova em sua residência.
Pede ainda a condenação da reclamada em danos morais e materiais.
Em sua defesa, a reclamada alega que o pedido de ligação nova foi cancelado em virtude da não localização do endereço.
Não há evidências nos autos de que o autor tenha ingressado com novo pedido de ligação nova perante a concessionária, portanto, revela-se que a não realização da Ordem de serviço se deu por próprio descuido do autor, o qual não forneceu os dados de endereço.
Percebe-se, portanto, que não há interesse de agir do autor visto que a Enel não negou ou atrasou o cumprimento da ordem de serviço de ligação nova.
Logo, caso o autor queira reiterar seu pedido, poderá fazê-lo inicialmente na seara administrativa e somente em caso de inércia ou indeferimento, pode valer-se do meio judicial para postular pela análise.
Diante disso, entendo que carece de interesse de agir o pleito autoral. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista a ausência de interesse de agir, o que faço com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SOBRAL–CE, Data de inserção no sistema André Medeiros Sales Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
SOBRAL –CE, Data de inserção no sistema Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
26/04/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/03/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de JOSÉ FABIÃO DE VASCONCELOS NETO em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de JOSÉ FABIÃO DE VASCONCELOS NETO em 15/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002273-71.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: JOSÉ FABIÃO DE VASCONCELOS NETO Endereço: RUA COS JOSÉ JÚLIO, 608, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 Requerido: Nome: Enel Endereço: Avenida Senador José Ermírio de Moraes, 158-266, - lado par, Padre Ibiapina- Dom Jose, SOBRAL - CE - CEP: 62023-120 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 01/02/2023 11:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 01/02/2023 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTUxMjFhYTQtN2EyNi00ZDg1LTkyNDUtOTlkNzAyMjliNGYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/fac742 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/12/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:33
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/12/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:10
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:59
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 14:02
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:41
Conclusos para decisão
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31/08/2022 12:41
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/08/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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