TJCE - 3001862-47.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001862-47.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO RECORRIDO: ADRIANA LEMOS FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela demandada recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001862-47.2023.8.06.0117 RECORRENTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO RECORRIDO: ADRIANA LEMOS FERREIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
AUTORA COLOU GRAU EM 22 DE MARÇO DE 2019 (ID. 10304471), E A DEMANDADA SOMENTE COLACIONOU AOS AUTOS O SEU DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO EM 11/08/2023 (ID. 10304644).
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela demandada recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a demandada recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza/Ceará., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por ASUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú-CE, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em seu desfavor por ADRIANA LEMOS FERREIRA. Na exordial de Id. 1034466, a autora relata que fez Serviço Social na universidade demandada, tendo completado a carga horária obrigatória no final do período letivo de 2018.2 e colado grau na data 22/03/2019. Aduz que a demandada vem se recusando a entrega do certificado de conclusão do curso, alegando que o referido documento está sendo elaborado. Assevera que necessita do referido documento para apresentar junto ao Município de Maracanaú/CE, sob pena de ter o seu contrato de trabalho rescindido. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata emissão do seu certificado de conclusão do curso de Serviço Social em seu nome.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, determinando a elaboração do certificado de conclusão do curso em nome da autora, bem como o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão dos transtornos causados. Por meio da decisão de Id. 10304479, foi concedida a tutela de urgência para determinar que a demandada procedesse a entrega do diploma de conclusão do curso de Serviço Social a parte autora, arbitrando multa pecuniária para o caso de descumprimento da decisão.
A parte demandada vem comunicar o cumprimento da liminar deferida, colacionando aos autos o diploma de Id. 10304644. A parte promovida apresenta contestação de Id. 10304648, argui, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para processamento da matéria, sendo da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal.
Aduz sobre a perda superveniente de objeto da lide, posto que o diploma da aluna fora finalizado, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Alega a inexistência de danos morais, arguindo que a demandante se encontra na posse da certidão de colação de grau, declaração de conclusão do curso e histórico.
Afirma não ser o diploma o único documento apto a comprovar a conclusão de ensino superior.
Relata que a demandante não comprovou nos autos os prejuízos profissionais e financeiros pela ausência do documento.
Argui ainda sobre a inexistência de danos morais; sobre a necessidade de se seguir o procedimento de confecção, assinatura e registro para a emissão do diploma, encontrando-se a entrega do documento dentro dos limites estabelecidos pela IES.
Por fim, pede que em caso de deferimento da indenização por danos morais, o valor deve ser arbitrado de modo razoável para evitar o enriquecimento ilícito da parte.
Pugna, ao final pela improcedência da ação. Termo de audiência de Id. 10304652, em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes. Sobreveio sentença judicial (Id. 10304656), na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com os respectivos consectários legais. Inconformada, a instituição educacional demandada interpôs recurso inominado (Id. 10304659), no qual reitera os argumentos dispostos em sua contestação de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.
Aduz que foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de repercussão geral, a competência da justiça federal para discutir controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a discussão seja relativa a indenização por danos morais, quando do julgamento do RE 1.304.964/SP.
Alega a inexistência de elementos caracterizadores da indenização por danos morais, afirmando que a declaração de conclusão do curso e a certidão de colação de grau são suficientes para comprovação da realização do curso.
Aduz que em caso de prevalecer o entendimento de procedência da ação, deve haver a redução da condenação para um valor justo e razoável.
Requer, ao final, a reforma da sentença para se reconhecer a incompetência do Juizado para julgar a matéria.
No mérito, pede a exclusão da determinação que condenou a recorrente na reparação moral.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por não atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte recorrida apresenta as contrarrazões de Id. 10304665, no qual pugna pela manutenção do julgado. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado-RI. Não merece prosperar a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, posto que a matéria versada na presente ação é distinta daquela tratada RE 1.304.964/SP, em que se estabelece a competência da Justiça Federal para tratar de pleitos envolvendo diplomas universitários nas hipóteses em que as instituições educacionais se omitem na expedição do diploma de conclusão de curso em função do não reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, justificando o interesse da União Federal na lide. Cinge-se a matéria recursal em aferir se o instituto de ensino demandado possui responsabilidade civil pela demora na expedição de diploma do curso Serviço Social concluído pela demandante junto a instituição de ensino promovida. Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Segundo a referida lei consumerista, a responsabilidade dos danos prescinde da persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária tão somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as hipóteses de excludentes de responsabilidades previstas expressamente em lei, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora recorrida concluiu o Curso de SERVIÇO SOCIAL - BACHARELADO, da Universidade demandada, conforme declaração repousante no Id. 10304471. Em sede de contestação, a instituição de ensino demandada recorrente aduz sobre a inexistência de danos morais, sob a alegação de que a demandante se encontra na posse da certidão de colação de grau e declaração de conclusão do curso e histórico, documentos aptos a comprovar a conclusão de ensino superior.
Alega, ainda que a demandante recorrida não comprovou nos autos os prejuízos profissionais e financeiros pela ausência do documento. Compulsando as provas produzidas nos autos, constata-se que a instituição de ensino não conseguiu comprovar os fatos impeditivos do direito autoral, conforme preleciona o artigo 373, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, posto que não cumpriu com a sua obrigação de emitir o certificado dentro do tempo razoável, incorrendo em patente falha na prestação do serviço, tendo a parte autora colado grau em 22 de março de 2019 (Id. 10304471), e a demandada recorrente somente colacionou aos autos o diploma da autora de conclusão do curso aos 11/08/2023 (Id. 10304644). Em relação ao pedido de danos morais, reputo-o devido, pois, a demora excessiva na entrega do diploma certamente causou a autora recorrida insegurança, angústia e desespero, frustrando as suas legítimas expectativas, além da quebra de confiança baseada na boa-fé, o que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, configurando-se o fato vivenciado pela demandante recorrida verdadeiro dano moral indenizável. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Com lastro nos documentos apresentados pela autora/recorrente (ID47561340, ID47561345 e ID47561347), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Trata-se de recurso (ID47264316) interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição ré ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de reparação por danos morais. 3.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que o valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de indenização é irrisório, visto que já se passaram quase 5 anos da conclusão da graduação e até o presente momento não recebeu seu diploma.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de majorar o quantum indenizatório. 4.
No caso, restou demonstrado que, em 15/05/2018, a autora/recorrente concluiu o curso de graduação e colou grau em 15/03/2019, todavia seu diploma encontra-se em processamento no órgão competente para registro, tal como informado no documento de ID.47163323, datado de 08 de agosto de 2022. 5. É evidente que a situação da aluna que concluiu curso superior e se viu privada do diploma, por mais de 4 (quatro) anos, representa evento gravoso, frustra suas legítimas expectativas e ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa aos direitos da personalidade. 6.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré/recorrida uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 7.
Nesse descortino, em observância aos critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como sem descurar das finalidades punitiva e pedagógica da medida, além da consideração dos precedentes desta Terceira Turma Recursal, em julgados sobre a mesma temática, merece acolhida a pretensão recursal para majoração do valor da indenização, que ora arbitra-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Precedente: Acórdão 1420366, 07153185120218070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.:Sem Página Cadastrada. 9.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de majorar o valor da condenação, a título de compensação por dano moral, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença reformada. 10.
Vencedora a parte recorrente, não há condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.(Recurso Inominado nº 07638925020228070016, Juiz Relator: Carlos Alberto Martins Filho, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, do Data do julgamento 10/07/2023, Data do julgamento: 20/07/2023). CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEMORA EXCESSIVA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO (MAIS DE TRÊS ANOS).
GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) a requerente teria se matriculado, em 2013, em curso de pós-graduação (Direito Tributário), que deveria ter sido concluído em 2014; b) por ter entregue o trabalho de conclusão de disciplina (Sistema Constitucional Tributário: Impostos em Espécie) com atraso de dois minutos, teria sido reprovada, e para a conclusão do curso, deveria refazer a disciplina em outra turma; c) aduz a demandante que, por dois anos, não teria logrado à realização dessa matéria, e que somente em abril de 2019 teria realizado, mediante pagamento de R$ 500,00, prova presencial para o aproveitamento dessa disciplina; d) assevera que, embora tenha obtido pontuação máxima na prova realizada, o resultado de sua avaliação não teria constado em seu histórico escolar, o que teria impedido a certificação da demandante; e) sem resolução da questão pela via extrajudicial (ligações telefônicas, ?e-mails?, inúmeras idas ao escritório da instituição de ensino), a parte requerente ajuizou a presente ação para a condenação da requerida à reparação dos danos extrapatrimoniais; f) recurso interposto pela demandante contra a sentença de improcedência.
II. É certo que os danos extrapatrimoniais decorrem da relevante afetação jurídica dos atributos (externos e/ou internos) dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, artigos 12 c/c 186).
III.
As isoladas alegações da requerida/recorrida, desacompanhadas de qualquer comprovação, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela requerente (atraso injustificado à emissão do diploma de curso de pós-graduação), escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do magistrado (e-mails com vistas à resolução da questão enviados de 16.2.2016 a 10.12.2021 - ids 41772587 a 41772589, id 41773367; id 41773369; id 41773371; id 41773375; id 41773377; mensagens de ?WhatsApp? enviadas de 20.4.2022 a 17.5.2022 - id 41772591; boleto bancário referente ao pagamento de avaliação para o aproveitamento da disciplina faltante à conclusão da pós-graduação - id 41772590).
IV.
Não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (Código de Processo Civil, art. 373, inciso II) ou de ato de culpa exclusiva da consumidora, revelam-se insuficientes as alegações de que teria providenciado a emissão do diploma de pós-graduação e de inexistência de ato ilícito.
V.
Nesse passo, a situação vivenciada (não recebimento de diploma, mesmo após a conclusão do curso de pós-graduação em abril de 2019) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Isso porque, a consumidora tentou solucionar o imbróglio por meio dos canais de atendimento disponíveis, e ao ter ignorada sua existência jurídica (descaso e considerável desvio do tempo produtivo) por parte da requerida, se viu obrigada a bater às portas do Poder Judiciário para ver garantidos seus direitos básicos.
Afetada, pois, a esfera da integridade psicológica dos direitos inerentes da personalidade da requerente (Código Civil, artigos 12 e 186).
VI.
E em relação ao quantum, fixa-se a reparação em R$ 3.000,00, na medida em que guarda proporcional correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida.
Não se adota a estimativa da inicial (R$ 10.000,00), à míngua de demonstração de que os fatos tenham trazido outras consequências mais gravosas e duradouras à consumidora.
VII.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos extrapatrimoniais, corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros legais a partir da citação.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei 9.099/1995, artigos 46 e 55). (Recurso Inominado nº 0728839-08.2022.8.07.0016, Juiz Relator: Fernando Antônio Tavernard Lima, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, do Data do julgamento 14/02/2023, Data do julgamento: 24/02/2023). Quanto ao valor da indenização, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliadas aos parâmetros arbitrados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se adéqua às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, diante do pagamento efetuado pela parte autora recorrida dos serviços prestados e o não recebimento do diploma por culpa exclusiva da instituição demandada recorrente, os danos morais restaram configurados nos autos, razão pela qual, a sentença de origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela demandada recorrente, para manter a sentença judicial de mérito vergastada. Condeno a demandada recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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