TJCE - 3001879-12.2023.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169741442
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169741442
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, s/n, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(88) 3671-3671/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº: 3001879-12.2023.8.06.0173 PROMOVENTE(S): Nome: MARIA ZILDA DA CONCEICAO GOMESEndereço: Área Rural, SITIO SANTA ROSA, TIANGUá - CE - CEP: 62329-899 PROMOVIDO(A)(S) : Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: Avenida Alphaville,, 779, Lado B, 10002, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que foi expedida intimação para a parte requerida acerca do inteiro teor do despacho de ID 168175604, devendo proceder com o pagamento espontâneo do valor da execução dentro do prazo estabelecido. Tianguá/CE, 20 de agosto de 2025. David Pires de Souza Assistente de Apoio Judiciário -
20/08/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169741442
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20/08/2025 08:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:04
Processo Reativado
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001879-12.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovida acerca do inteiro teor da sentença de ID 90186530/pág. 187. Tianguá/CE, 20 de agosto de 2024. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001879-12.2023.8.06.0173 Processo nº: 3001881-79.2023.8.06.0173 Processo nº: 3001880-94.2023.8.06.0173 Promovente: MARIA ZILDA DA CONCEICAO GOMES Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Promovido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Importa recordar que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370, Código de Processo Civil), nesse trilhar, destaco que a resolução da controvérsia é possível a partir da análise do acervo probatório constituído nestes autos, além das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (artigo 373, do Código de Processo Civil), dessarte, tornam-se despiciendas a designação de audiência de instrução para fins de colher o depoimento da parte promovente, e a produção de prova pericial para apurar a extensão do dano, nesse aspecto, consigno que a apuração do valor devido é possível obter mediante a realização de cálculos aritméticos, não há se falar em complexidade a exigir uma análise técnica.
Assim sendo, indefiro os requerimentos formulados pelo promovido, ratifico a competência deste juízo para a resolução da controvérsia, e determino o julgamento antecipado do mérito, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, Constituição Federal/88). Por ora, analiso a hipótese de conexão entre esta ação e as identificadas pelos processos n. 3001884- 34.2023.8.06.0173, n. 3001883-49.2023.8.06.0173, n. 3001882-64.2023.8.06.0173, n. 3001881-79.2023.8.06.0173, n. 3001880-94.2023.8.06.0173, n. 3001875- 72.2023.8.06.0173, n. 3001874-87.2023.8.06.0173.
Observa-se que estão extintos os processos n. 3001883-49.2023.8.06.0173, n. 3001882-64.2023.8.06.0173, n. 3001875- 72.2023.8.06.0173, n. 3001874-87.2023.8.06.0173, quanto aos remanescentes, depreende-se das lides o interesse da promovente em discutir a higidez de descontos distintos oriundos de contratos igualmente diversos, contudo, há um suporte fático comum entre esta ação e as ações correspondentes ao processo n. 3001880-94.2023.8.06.0173, e ao processo n. 3001881-79.2023.8.06.0173, qual seja, a formação de cada avença ocorreu porque o Bradesco colocou no mercado de consumo os serviços impugnados, cartão de crédito, seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", e "Cesta Fácil Econômica", definiu as obrigações contratuais pertinentes para cada serviço, e atribuiu à promovente a posição de contratante. Diante da similitude na formação dessas avenças impugnadas, é válido considerar o gerenciamento dos conflitos contratuais de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo e economia processual, dessarte, quantos aos processos n. 3001880-94.2023.8.06.0173, n. 3001881-79.2023.8.06.0173, n. 3001879-12.2023.8.06.0173, registro a necessidade de reuni-los para julgamento conjunto, à vista do que dispõe o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, acolho parcialmente a preliminar de conexão.
Quanto ao pedido de segredo de justiça feito nos autos n. 3001881-79.2023.8.06.0173, entendo que o caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, nem mesmo na do inciso III.
Isso porque, a existência dos extratos bancários nos autos não torna o processo inteiramente sigiloso, uma vez que o processo digital conta com ferramenta que permite a preservação de dados sigilosos, bastando o cadastramento adequado das peças do processo.
Assim sendo, indefiro o pedido do promovido. Afasto, neste momento, a análise do pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, conforme requerido pela promovente, bem como afasto a análise da impugnação feita pelo promovido, tendo em vista que, em regra, não há incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, o pedido e a impugnação constituirão objeto de análise, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, no caso de ausência do recolhimento do preparo recursal pela parte recorrente.
A falta de interesse processual foi suscitada, tendo por fundamento a ausência de pretensão resistida extrajudicialmente, isso deveria ocasionar a extinção prematura dos processos conexos.
Data vênia, a razão não assiste ao promovido, pois a promovente, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, possui o direito de buscar pela via judicial a reparação dos danos que alegou ter suportado pela formação ilícita de cada contrato impugnado, o exercício desse direito não está condicionado ao registro de reclamação pela via extrajudicial.
Percebe-se, então, que é evidente o interesse processual, sendo de rigor a rejeição da preliminar. O promovido manifestou interesse no indeferimento da inicial do processo n. 3001881-79.2023.8.06.0173, pois, aparentemente, existiu a formulação de pedido genérico relacionado à repetição do indébito no importe de R$ 2.500,00, sem especificar a taxa que deu origem ao valor noticiado pela promovente.
A partir disso, verifico que a petição inicial contemplou, de forma expressa, a impugnação da promovente à legitimidade do serviço de "Cesta Fácil Econômica", a impugnação foi acompanhada dos extratos bancários para demonstrar a existência dos descontos relacionados ao serviço impugnado, o que resultou na formação do indébito no valor de R$ 2.500,00.
A narrativa dos fatos leva logicamente à conclusão, ademais, a petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A título de prejudiciais ao exame do mérito, o promovido noticiou o ajuizamento extemporâneo das ações correspondentes aos feitos n. 3001879-12.2023.8.06.0173, e n. 3001881-79.2023.8.06.0173, pois, em tese, cada ajuizamento deveria ocorrer no prazo de três anos, a contar da data do primeiro desconto em cada vínculo contratual.
Esse entendimento sobre o início do prazo a partir do primeiro desconto, também, foi analisado pela perspectiva do prazo quinquenal, tendo por resultado a incidência total da prescrição em cada caso, e, por outra perspectiva, incidiria a hipótese de decadência, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil. As teses prejudiciais não prosperam, pois a insurgência autoral impugnou a existência e validade dos contratos referentes ao serviço de seguro (3001879-12.2023.8.06.0173), e ao serviço de cesta bancária (3001881-79.2023.8.06.0173), que atribuíram à promovente a obrigação de manter o custeio de serviços não solicitados.
Com efeito, cada fato controvertido se amolda aos ditames do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, ademais, em casos semelhantes submetidos à apreciação das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Ceará, há decisões sustentando a incidência do prazo quinquenal (TJCE. 1ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo n. 0052296-69.2020.8.06.0029.
Relator Irandes Bastos Sales.
Data do julgamento: 13/04/2022; 2ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo n. 03000245-29.2023.8.06.0157.
Relator Roberto Viana Diniz Freitas.
Data do julgamento: 29/06/2023; 4ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo n. 0050041-04.2019.8.06.0182.
Relator José Maria dos Santos Sales.
Data do julgamento: 30/01/2024; 5ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo n. 3000483-58.2019.8.06.0102.
Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Data do julgamento: 27/01/2021).
Fixadas essas premissas, forçoso analisar o período em que cada contrato surtiu efeitos, tendo por baliza a data do ajuizamento das ações em 29/11/2023, dito isso, considerando os extratos da conta corrente, há pretensões exigíveis, sendo desconsideradas apenas as que ocorreram em período anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, portanto, rejeito as prejudiciais. Ademais, verifico que não há outras questões preliminares e/ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
A promovente impugnou a existência e validade dos contratos referentes ao serviço de seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" (3001879-12.2023.8.06.0173), ao serviço de cesta bancária "Cesta Fácil Econômica" (3001881-79.2023.8.06.0173), e ao serviço de cartão de crédito (3001880-94.2023.8.06.0173).
Assim sendo, considerando que a prova negativa é inexigível da parte que alega, sendo ônus da parte ré, incumbia ao promovido acostar aos autos a documentação apta a comprovar a existência e licitude de cada contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se a desídia do promovido, pois não demonstrou a adesão da promovente para a constituição de cada vínculo contratual, bem como não apresentou justificativa plausível ou demonstrou o motivo impeditivo para apresentação de cada contrato no momento processual devido (artigo 434, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, restou evidente a utilização indevida do nome e dados pessoais da promovente para a formação de relações contratuais fraudulentas, por tais razões, declaro inexistentes os contratos referentes ao serviço de seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" (3001879-12.2023.8.06.0173), ao serviço de cesta bancária "Cesta Fácil Econômica" (3001881-79.2023.8.06.0173), e ao serviço de cartão de crédito (3001880-94.2023.8.06.0173). A propósito, consigno que relações contratuais inexistentes não geram nenhuma expectativa legítima à luz da boa-fé objetiva, pois atentam contra as regras de equilíbrio previstas na legislação consumerista.
Dessarte, o promovido, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, o que enseja a restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da promovente.
Nos autos, há prova documental referente aos descontos na conta corrente da promovente em vários anos (id 72813703- processo n. 3001879-12.2023.8.06.0173), sendo assim, a restituição será limitada aos descontos efetivados dentro do prazo prescricional quinquenal (artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor), ou seja, considerando a data do ajuizamento de cada ação em 29/11/2023, em relação aos descontos referentes ao serviço de seguro e ao serviço "Cesta Fácil Econômica", só devem ser restituídos os descontos efetivados a partir de dezembro de 2018 até a data final da cessação.
A restituição deve ser simples em relação aos descontos efetivados a partir de dezembro de 2018 até março de 2021, uma vez que não foi comprovada a má-fé do promovido nesse período.
Em relação aos descontos efetivados após março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, tendo por fundamento a dispensa da comprovação da má-fé do fornecedor responsável pela cobrança indevida, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. Em relação ao indébito referente ao serviço de cartão de crédito, a promovente comprovou o pagamento da anuidade (id 72813718/Pág. 7, processo n. 3001880-94.2023.8.06.0173).
Dessa forma, considerando a decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, é devida a restituição em dobro dos valores descontados a partir de novembro de 2021 até a data final da cessação. Em relação ao valor exato da restituição, considerando a lesão de trato sucessivo, a apuração do valor da indenização ocorrerá em cumprimento de sentença, isto não torna a causa complexa ou, ainda, ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 1147191/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015). No tocante ao abalo moral, por sua vez, restou bem patenteado, não há necessidade da comprovação de maiores repercussões negativas na esfera imaterial da promovente, sendo certo que emergiu das contratações inexistentes a obrigação ilícita de destinar valores para favorecer o banco promovido, que exercitou de forma indevida o poder de uso do nome e outros dados pessoais da promovente para construir relações contratuais onerosas em detrimento da capacidade de autodeterminação da promovente, sendo assim, é compreensível que a situação extrapolou o mero aborrecimento por ofender a dignidade da promovente. Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, quanto ao montante a ser arbitrado, certo é que o juiz deve fixar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, nesse aspecto, importa considerar a opção da promovente por não mitigar o próprio prejuízo ao movimentar a conta bancária sem buscar a resolução do problema iniciado há cinco anos, além disso, é válido considerar o caráter pedagógico da condenação.
Assim, a título de reparação por danos morais, fixo o valor de R$ 1.500,00, por cada vínculo contratual fraudulento. Por derradeiro, é válido rememorar o retorno das partes ao estado anterior da avença, nesse contexto, foi formulada a pretensão contraposta pelo banco promovido, que noticiou fazer jus ao recebimento dos valores correspondentes aos serviços usufruídos pela promovente durante o período em que surtiu efeitos a contratação referente ao serviço de "Cesta Fácil Econômica", os serviços usufruídos não estavam abrangidos pela gratuidade.
O promovido não especificou valores, também não especificou os serviços usufruídos, além disso, não foi produzida prova para sustentar que em favor do promovido há o direito de restituição/compensação, ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a sentença ilíquida é nula, consoante artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Logo, não há se falar em restituição/compensação em favor do banco promovido. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, assim, extingo o processo com resolução de mérito para o fim de: Em relação ao processo n. 3001879-12.2023.8.06.0173: a) Declarar inexistente o contrato referente ao serviço de seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"; b) Condenar o promovido à obrigação de restituir em favor da promovente as quantias indevidamente descontadas referentes ao contrato mencionado no item "a", a restituição deve ocorrer na forma simples em relação aos descontos efetivados a partir de dezembro de 2018 até março de 2021, e, na forma dobrada, em relação aos descontos efetivados a partir de abril de 2021 até a data final da cessação. É devida a atualização monetária com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, entendido este como o dia de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ) e com juros de mora 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ), entendido este como o dia de cada desconto indevido; c) Condenar o promovido a compensar os danos morais causados à promovente, é devido o valor de R$ 1.500,00, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual simples de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido realizado em dezembro de 2018; Em relação ao processo n. 3001881-79.2023.8.06.0173: d) Declarar inexistente o contrato referente ao serviço "Cesta Fácil Econômica"; e) Condenar o promovido à obrigação de restituir em favor da promovente as quantias indevidamente descontadas referentes ao contrato mencionado no item "d", a restituição deve ocorrer na forma simples em relação aos descontos efetivados a partir de dezembro de 2018 até março de 2021, e, na forma dobrada, em relação aos descontos efetivados a partir de abril de 2021 até a data final da cessação. É devida a atualização monetária com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, entendido este como o dia de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ) e com juros de mora 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ), entendido este como o dia de cada desconto indevido; f) Condenar o promovido a compensar os danos morais causados à promovente, é devido o valor de R$ 1.500,00, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual simples de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido realizado em dezembro de 2018; g) Indefiro a compensação requerida pelo promovido; Em relação ao processo n. 3001880-94.2023.8.06.0173: h) Declarar inexistente o contrato referente ao serviço de cartão de crédito; i) Condenar o promovido à obrigação de restituir em favor da promovente os valores descontados a título de anuidade, a restituição deve ocorrer na forma dobrada em relação aos descontos efetivados a partir de novembro de 2021 até a data final da cessação. É devida a atualização monetária com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, entendido este como o dia de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ) e com juros de mora 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ), entendido este como o dia de cada desconto indevido; j) Condenar o promovido a compensar os danos morais causados à promovente, é devido o valor de R$ 1.500,00, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual simples de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido realizado em novembro de 2021. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor. Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para que instaure a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Sobrevindo pagamento voluntário e concordância da parte promovente com o valor depositado, expeça-se alvará, podendo o expediente ser confeccionado em nome do advogado da parte promovente, vez que o patrono possui poderes para receber valores e dar quitação, conforme procurações registradas no id 72813702 ( processo n. 3001879-12.2023.8.06.0173), no id 72815284 (processo n. 3001881-79.2023.8.06.0173), e no id 72813717 (processo n. 3001880-94.2023.8.06.0173).
Além disso, devem ser adotadas as cautelas de praxe quanto à expedição de alvará. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Pollyanna Araújo Apolinário Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Tianguá/CE, data da assinatura digital. André de Carvalho Amorim Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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