TJCE - 3001864-61.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 26796434
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 26796434
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 3001864-61.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL APELADO: JOSE MARQUELENO DA SILVA DESPACHO Vistos hoje. Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte Agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
02/09/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26796434
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25/08/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARQUELENO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:30
Juntada de Petição de agravo interno
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24423715
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21/07/2025 18:21
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 18:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24423715
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3001864-61.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: JOSÉ MARQUELENO DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS INTERNOS.
ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO DEFERIDO EM DECISÃO LIMINAR.
QUESTÃO NÃO EXAURIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL.
ENTIDADE FILANTRÓPICA VINCULADA AO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS E PRESTADORES PARA GARANTIR O DIREITO À SAÚDE.
PREEMINÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão Monocrática promanda por esta Relatora que, ao apreciar as Apelações Cíveis agitadas, negou provimento a ambos os inconformismos. 2.
Em suas razões recursais ambas as partes arguem a ilegitimidade da Santa Casa de Misericórdia de Sobral e, a Municipalidade, suscita perda superveniente do objeto por cumprimento da medida liminar outrora deferida. 3.
Ocorre que, sem maiores digressões, a filiação da Santa Casa ao sistema SUS, aliada à sua condição de prestadora - subsidiada por recursos públicos -, atribuem-lhe a corresponsabilidade solidária pela prestação de serviços de saúde demandados judicialmente, sendo, portanto, legítima para figurar como parte no polo passivo. 4.
Quanto à suposta perda superveniente do objeto, é entendimento consolidado pelos Tribunais Pátrios que ainda que o tratamento específico tenha sido deferido e executado em caráter liminar, não se exauriu a controvérsia principal da lide, haja vista que persistem as questões de mérito envolvendo a legitimidade das partes e o eventual direito material à continuidade do tratamento ou a procedimentos conexos e dependentes, os quais só foram esclarecidos de forma definitiva quando da prolação da sentença. 5.
Portanto, ao contrário do que alegam os recorrentes, a ação não perdeu sua finalidade, permanecendo necessários o julgamento do mérito e a estabilização da tutela jurisdicional concedida. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos Internos n°. 3001864-61.2023.8.06.0167, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Agravos Internos interpostos pela SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL e pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, objetivando reforma da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que, ao apreciar Apelações Cíveis de n. 3001864-61.2023.8.06.0167 agitadas em desfavor de JOSÉ MARQUELENO DA SILVA, conheci dos inconformismos, todavia, para negar-lhes provimento, o que fiz com amparo no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC. Em suas razões recursais (Id. 19239200), a Santa Casa reitera seu argumento preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o tratamento almejado pela parte Recorrida não estaria dentro daqueles fornecidos e subsidiados pelo SUS, portanto, não havendo se falar em manutenção da sua participação na querela em deslinde. Ademais, argui a perda superveniente do objeto em relação ao Município de Sobral, haja vista que, após o cumprimento da tutela de urgência, não haveria mais se falar em interesse do Autor em continuidade do feito. Por tais motivos, almeja o conhecimento e provimento da irresignação interposta. Por seu turno (Id. 19299315), a Municipalidade renova seu argumento de perda superveniente do objeto em razão do esgotamento integral da medida, após deferimento da tutela de urgência, o que fora prontamente atendido pela Municipalidade sem pretensão resistida. Por conseguinte, suscita como aspecto a ser debatido a ilegitimidade da Santa Casa de Misericórdia, eis que não seria legítima para integrar a querela, pois, apesar de ser subsidiada pela Municipalidade e perceber fundos federais, não competiria o fornecimento do tratamento cirúrgico almejado pelo Recorrido. Assim, requesta pelo conhecimento e provimento do inconformismo. Intimada a apresentar Contrarrazões (Id. 19347687), a parte adversa quedou-se inerte. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço dos Agravos Internos interpostos. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta Relatora que, ao apreciar as apelações cíveis interpostas, neguei-lhes provimento pelas razões ali delineadas. Em suas razões recursais, ambos os Recorrentes aduzem a ilegitimidade passiva da Santa Casa de Misericórdia de Sobral, bem assim, a Municipalidade argumenta a perda superveniente do objeto, eis que houve esgotamento integral da medida almejada em primeiro grau de jurisdição. De pronto quanto a (i)legitimidade da Santa Casa de Misericórdia de Sobral para atuar na querela, conforme anteriormente ponderado, afirmo que está suficientemente configurada.
Explico. Como dito no Decisum hostilizado, é necessário observar que a Santa Casa de Misericórdia de Sobral integra a rede de prestação de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio firmado com os entes públicos federal, estadual e municipal.
Sua atuação como entidade filantrópica está regulamentada pelo art. 199, § 1º, da Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. Conforme preceitua o art. 23, II, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública", competência que se materializa por meio do sistema integrado que é o SUS, cuja execução pode envolver hospitais filantrópicos e instituídos sob direito privado, como a Santa Casa. A filiação da Santa Casa ao sistema SUS, aliada à sua condição de prestadora - subsidiada por recursos públicos -, atribuem-lhe a corresponsabilidade solidária pela prestação de serviços de saúde demandados judicialmente, sendo, portanto, legítima para figurar como parte no polo passivo. Os professores Oswaldo Cruz e Cláudio Macedo assim enunciam: "Quando o hospital filantrópico atua no âmbito do SUS, operacionalizando recursos públicos e inteiramente integrado ao sistema de saúde estadual ou municipal, assume as mesmas responsabilidades desses entes, dado que forma com eles uma cadeia de solidariedade operativa." (Curso de Direito Sanitário e Saúde Pública. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 157). Assim, o argumento de ilegitimidade esbarra, ainda, em outro limite: o direito à saúde, garantido como fundamental pelo art. 6º da Constituição Federal e definido no art. 196 como dever do Estado, a ser assegurado por políticas públicas que promovam o acesso universal e igualitário. Em demandas dessa ordem, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a responsabilidade dos entes públicos e entidades conveniadas é solidária, não havendo espaço para discussão sobre qual ente ou órgão deve diretamente responder, sob pena de violar-se a garantia constitucional ao pleno acesso à saúde.
A crítica à alegada ilegitimidade passiva malfere frontalmente a noção de ampla proteção à saúde. Assim, permanece a Santa Casa de Misericórdia de Sobral legitimada a figurar no polo passivo da presente demanda, consolidando-se dentro da lógica de responsabilidade solidária vigente no plano constitucional e infraconstitucional. Abaixo, colaciono trecho do Voto Condutor, ao apreciar o ponto em debate, ipsis litteris: "Com este julgado, foi resolvida a divergência anteriormente existente, reconhecendo-se de maneira inequívoca que no presente processo não há que se incluir a União na condição de litisconsorte passivo e que este continuará em trâmite na Justiça Estadual. Nesse contexto, o direito à saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana, figura entre os direitos fundamentais e está positivado como direito público subjetivo, subsumindo-se ao preceito do art. 5º, §1º, da Constituição Federal, o qual estatui que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata". Ao se debruçar sobre o tema em comento, a doutrina de JOSÉ CRETELLA JÚNIOR "Nenhum bem da vida apresenta tão claramente unidos o interesse individual e o interesse social, como o da saúde, ou seja, do bem-estar físico que provém da perfeita harmonia de todos os elementos que constituem o seu organismo e de seu perfeito funcionamento.
Para o indivíduo saúde é pressuposto e condição indispensável de toda atividade econômica e especulativa, de todo prazer material ou intelectual.
O estado de doença não só constitui a negação de todos estes bens, como também representa perigo, mais ou menos próximo, para a própria existência do indivíduo e, nos casos mais graves, a causa determinante da morte. Para o corpo social a saúde de seus componentes é condição indispensável de sua conservação, da defesa interna e externa, do bem-estar geral, de todo progresso material, moral e político." (in, Comentários à Constituição Federal de 1988.
V.
VIII.
São Paulo: Forense Universitária. 1993.)(sem marcações no original) Destarte, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º, da CF/88), sob a redoma da responsabilidade solidária prevista no art. 196, da Constituição Federal, impõem aos entes públicos a implementação efetiva dos direitos sociais, dentre estes se incluindo a obrigação de fornecer medicamentos/insumos e tratamento indispensáveis à sobrevivência dos cidadãos expostos à situação de vulnerabilidade. Nessa medida, não se despreza as formas de regulamentação e controle implementadas pelo SUS para racionalização das receitas destinadas à saúde. Conforme a Lei nº. 8.080/90, extrai-se dela que o Poder Público deverá fornecer assistência integral, inclusive farmacêutica.
Senão, vejamos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). (...) Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (sem marcações no original) Desta feita, volvendo-me aos autos, verifico não assistir razão ou merecer qualquer reproche a sentença hostilizada, afastando, consequentemente, o argumento de ilegitimidade passiva da Santa Casa de Misericórdia, eis que, apesar de não ser ente público, seus serviços são prestados para a rede pública, sob a gerência da Municipalidade e com verbas federais, portanto, devendo sim integrar o polo passivo da querela." Superado o sobredito aspecto, ao deparar-me com o argumento de perda superveniente do objeto pelo cumprimento/exaurimento da tutela provisória não merece prosperar. Isso porque, ainda que o tratamento específico tenha sido deferido e executado em caráter liminar, não se exauriu a controvérsia principal da lide, haja vista que persistem as questões de mérito envolvendo a legitimidade das partes e o eventual direito material à continuidade do tratamento ou a procedimentos conexos e dependentes, os quais não foram esclarecidos de forma definitiva, até o exaurimento completo da querela. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, o cumprimento de medida liminar não implica, por si só, a extinção da causa principal, uma vez que a decisão de tutela provisória possui caráter precário e se subordina ao julgamento definitivo do mérito. "A satisfação provisória da pretensão cautelar ou liminar não esgota o mérito da ação principal, que deve prosseguir para que se apreciem as questões definitivas relativas ao direito discutido." (Curso de Processo Civil. 62ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 148). Além disso, é imprescindível frisar que o reconhecimento de direito à saúde não pode ser limitado por formalismos processuais ou pela interpretação restritiva de interesses processuais, sobretudo quando o acesso ao bem tutelado possui natureza fundamental. Portanto, ao contrário do que alegam os recorrentes, a ação não perdeu sua finalidade, permanecendo necessários o julgamento do mérito e a estabilização da tutela jurisdicional concedida. Desta feita, não existindo argumentação fático-jurídica suficientemente apta a justificar reforma do Decisum hostilizado, devendo-se manter incólume por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço dos Agravos Internos interpostos, contudo, para negar-lhes provimento, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto. -
18/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24423715
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001864-61.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 3001864-61.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: JOSE MARQUELENO DA SILVA DESPACHO Vistos hoje. Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte Agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
10/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 3001864-61.2023.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: JOSE MARQUELENO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL E MUNICÍPIO DE SOBRAL, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da Ação Ordinária de n. 3001864-61.2023.8.06.0167 ajuizada por JOSÉ MARQUELENO DA SILVA, julgou procedente a querela de origem, determinando a parte Demandada a garantir o fornecimento do tratamento cirúrgico almejado. Em suas razões recursais (Id. 14367763), a parte Recorrente aduz tratar-se de pleito de tratamento que não competiria à Santa Casa de Misericórdia de Sobral proceder com seu fornecimento, não havendo se falar em sua legitimidade passiva para constar na querela em desate. Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento do inconformismo, sendo reformada a sentença objurgada. Ademais, o Município de Sobral apresenta Apelação (Id. 14367768), arguindo a perda superveniente do objeto, em razão do alcance da medida almejada, não havendo se falar em fixação de honorários, haja vista o cumprimento voluntário. Assim, requesta a reforma do Decisum hostilizado e provimento da irresignação. Preparo inexigível por ambos os Apelantes. Intimada a apresentar Contrarrazões (Id. 14367773), a parte adversa quedou-se inerte. Vieram-me os autos. Vistas à douta PGJ (Id. 15707765), em que o Parquet opina pelo conhecimento e desprovimento das irresignações, mantendo a sentença hostilizada em sua totalidade. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Sob o enfoque do Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço dos recursos, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação, passando a analisá-los conjuntamente. Inicialmente, quanto a matéria de fundo, consigno que o art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde será firmado (art. 195) com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados e dos Municípios, além de outras fontes.
Por seu turno, a Lei nº. 8.080/90, disciplina o SUS, atribuindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão escolher dentre estes, aquele a que solicitará sua prestação. Feito essa ressalva, antecipo que o direito perquirido pelo Requerente decorre do disposto no art. 196, da Carta Magna, que reconhece a saúde como "direito de todos e dever do Estado", devendo a Administração Pública garanti-la de forma efetiva, não só "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", como também que proporcionem o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Ademais, O STF no recente julgamento do Tema n. 1.234 definiu novos parâmetros para fixação da competência nas ações judiciais que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados pelo SUS, onde restou decidido que se terá por base o custo anual do tratamento e que nos casos de valor do tratamento anual igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, os medicamentos serão custeados pela União e que quando o custo anual unitário do medicamento ficar entre 7 (sete) e 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, os casos permanecerão na Justiça Estadual. Diante da resolução do Tema n. 1.234 do STF os medicamentos oncológicos ou para qualquer outra especificidade de tratamento terão como critério de fixação de competência nas ações judiciais o seu custo anual, ou seja, o valor da causa. Com este julgado, foi resolvida a divergência anteriormente existente, reconhecendo-se de maneira inequívoca que no presente processo não há que se incluir a União na condição de litisconsorte passivo e que este continuará em trâmite na Justiça Estadual. Nesse contexto, o direito à saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana, figura entre os direitos fundamentais e está positivado como direito público subjetivo, subsumindo-se ao preceito do art. 5º, §1º, da Constituição Federal, o qual estatui que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata". Ao se debruçar sobre o tema em comento, a doutrina de JOSÉ CRETELLA JÚNIOR "Nenhum bem da vida apresenta tão claramente unidos o interesse individual e o interesse social, como o da saúde, ou seja, do bem-estar físico que provém da perfeita harmonia de todos os elementos que constituem o seu organismo e de seu perfeito funcionamento.
Para o indivíduo saúde é pressuposto e condição indispensável de toda atividade econômica e especulativa, de todo prazer material ou intelectual.
O estado de doença não só constitui a negação de todos estes bens, como também representa perigo, mais ou menos próximo, para a própria existência do indivíduo e, nos casos mais graves, a causa determinante da morte.
Para o corpo social a saúde de seus componentes é condição indispensável de sua conservação, da defesa interna e externa, do bem-estar geral, de todo progresso material, moral e político." (in, Comentários à Constituição Federal de 1988.
V.
VIII.
São Paulo: Forense Universitária. 1993.)(sem marcações no original) Destarte, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º, da CF/88), sob a redoma da responsabilidade solidária prevista no art. 196, da Constituição Federal, impõem aos entes públicos a implementação efetiva dos direitos sociais, dentre estes se incluindo a obrigação de fornecer medicamentos/insumos e tratamento indispensáveis à sobrevivência dos cidadãos expostos à situação de vulnerabilidade. Nessa medida, não se despreza as formas de regulamentação e controle implementadas pelo SUS para racionalização das receitas destinadas à saúde. Conforme a Lei nº. 8.080/90, extrai-se dela que o Poder Público deverá fornecer assistência integral, inclusive farmacêutica.
Senão, vejamos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). (...) Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (sem marcações no original) Desta feita, volvendo-me aos autos, verifico não assistir razão ou merecer qualquer reproche a sentença hostilizada, afastando, consequentemente, o argumento de ilegitimidade passiva da Santa Casa de Misericórdia, eis que, apesar de não ser ente público, seus serviços são prestados para a rede pública, sob a gerência da Municipalidade e com verbas federais, portanto, devendo sim integrar o polo passivo da querela. Preliminar rejeitada. Pois bem.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incube formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que a parte Recorrida (67 - sessenta e sete - de idade) foi diagnosticado com um tumor em região auricular, necessitando com urgência da retirada, ante a sua característica agressiva, conforme constatado em laudo médico acostado aos autos. Como se sabe, a saúde não é um conceito exato, não havendo como se prever, entre casos graves, pelo que não se pode deixar sem o devido cuidado os cidadãos carentes que necessitam de tratamento, pois, nem os profissionais da área da saúde, nem os juristas têm o poder de graduar as necessidades fisiológicas de cada um, decidindo em quais casos a prestação de assistência à saúde seria necessária e, muitas vezes, como no caso, vital. A Carta da República não é excludente, no sentido de que para um ser atendido, o outro deverá ser prejudicado.
O que o legislador constituinte buscou foi definir alguns desses direitos como prioridades, no sentido de que, na falta de recursos para todos, deverá ser atendido o interesse valorado como prioritário. O Estado (lato sensu) não pode negligenciar a situação, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá se converter em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. Nesse sentido é que a doutrina e jurisprudência consolidada sobre a matéria entende que, havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. Ademais, a revisão dos atos administrativos pertinente à legalidade é função judicial típica, bem assim às normas orçamentárias ou ao princípio da reserva do possível, porquanto no ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, ocorrendo, na espécie ora analisada, aparente colisão de princípios, quais sejam, o direito à vida do paciente de um lado e, do outro, a reserva do possível no aspecto da limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. Logo, afigurando-se razoável a pretensão de fornecimento do tratamento almejado, com a finalidade de alcançar a cura ou a uma melhor condição de saúde do paciente, estando, assim, o pleito em harmonia com o devido processo legal substancial, não há razões para requisitar de apenas um dos Entes Federados. Em casos similares, este egrégio Tribunal de Justiça confirmou a procedência da demanda, como se infere dos seguintes excertos jurisprudenciais: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação interposto pelo Município de Maracanaú com escopo de ver reformada a sentença que confirmou a tutela provisória de urgência, julgando procedente o pedido autoral, impondo ao Município a obrigação de fornecer imediatamente a Maria André Maia o medicamento Aflibercept 40 mg/ml, na quantidade de 12 (doze) ampolas, conforme prescrição médica. 2.
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. 3.
O diagnóstico apresentado não pode ser desconsiderado sem que haja fundamento legal para tanto, mormente quando foge à esfera questionar o procedimento adotado para o tratamento de seus pacientes. 4.
Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
Remessa e Apelação conhecidas e desprovidas. (TJCE, AC e RN nº. 0014151-39.2018.8.06.0117, Relatora: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 18/09/2019) (sem marcações no original) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196 DA CF/88.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL.
REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM.
INVIABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº.7 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. 2.
Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que de acordo com o relatório médico (pág. 18), assinado pelo Dr.
João Armando Coelho (CRM - nº. 7149), a paciente, diagnosticada com câncer de mama, necessitava de tratamento com o fármaco Trastuzumabe (Herceptin) que custa R$ 12.331,72 (doze mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), até a data da cirurgia e após esta por período de um ano. 3.
Com efeito, diante da urgência, bem como da gravidade do caso, não poderia a parte autora ficar sem o atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido. 4.
O Estado do Ceará não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 5.
Assevero que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15 (Enunciado Administrativo nº. 7, STJ). 6.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. (TJCE, AC e RN nº. 0131150-79.2011.8.06.0001, Relatora: Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 10/09/2019) (sem marcações no original) Isso porque, não podem os direitos sociais ficarem condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. A propósito, a presente Apelação Cível interposta é contrária à Súmula nº. 45 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. (sem marcações no original). De bom alvitre salientar que o argumento de cumprimento/exaurimento da medida após a concessão da tutela provisória, em nada afasta a necessidade de conclusão do processo em deslinde, até porque, confirmando-se a medida, adere-se à causalidade justificando, consequentemente os honorários e, caso não se averiguasse a plausibilidade do direito, ensejaria pleito de ressarcimento pelos Demandados, situação esta última que não se enquadra nos autos, em razão da confirmação do direito ao bem da vida almejado. Nesse sentido, colaciono infra, recente julgado advindo desta Eg.
Corte de Justiça, ao apreciar demanda similar à posta em deslinde, em que a Municipalidade também arguiu o mesmo aspecto, em que fora desde logo rechaçado, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Tratam os autos de Recurso de Apelação contra sentença em Ação Civil Pública, que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e condenou os demandados - Município de Sobral/CE, Santa Casa de Misericórdia de Sobral/CE e Estado do Ceará - à realização do procedimento cirúrgico de urgência em virtude de quadro clínico de complicação decorrente de adenoma de prostáta. 02.
A jurisprudência do STJ tem orientação firmada no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica em perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 03.
O direito à saúde, e por consequência, direito à vida, não pode ser inviabilizado pelas autoridades, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III, e arts. 5º, 6º, 196 e 197 da Carta Magna).
Nestes termos, o direito à vida é o mais fundamental de todos, tendo em vista se tratar de requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício de todos os outros direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico, havendo, ainda, um dever do Estado a proteção dos interesses individuais indisponíveis. 04.
Na espécie, os documentos médicos acostados indicam que a parte autora necessitava realizar o procedimento médico reclamado, que é corroborado pelo município recorrente quando arguiu, preliminarmente, a perda de objeto da ação por falta de interesse de agir, uma vez que fundado no argumento de que a cirurgia já fora realizada. 05.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais e, como base nessa premissa, forçoso reconhecer que o Poder Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas máxima efetividade. 06.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 08000272320228060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO PELO PROMOVIDO.
SENTENÇA QUE DECRETA A PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE REFORMA.
OBJETO DA AÇÃO QUE NÃO FOI EXAURIDO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação em que a autora se insurge quanto à extinção do processo com fundamento na perda superveniente do objeto, entendo o julgador de planície que o cumprimento da medida liminar pelo Município providenciando a cirurgia requestada na inicial, teria exaurido o objeto da lide.
Sustenta a recorrente que a decisão liminar necessita de confirmação no mérito, a fim de obstar eventual cobrança futura, pelo requerido, dos valores despendidos no procedimento cirúrgico 2. Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o cumprimento da ordem judicial liminar não acarreta a perda do objeto da demanda, subsistindo o interesse processual da parte, dada a imprescindibilidade do julgamento do mérito da causa para definir se o sujeito beneficiado faz jus à pretensão deduzida na inicial, independentemente de quaisquer considerações acerca da reversibilidade da medida ordenada ou dos efeitos a serem suportados pela parte declarada vencedora ao final. 3. "(...) o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão." (STJ - REsp 1725065/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 22/11/2018). 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00082460920168060122 CE 0008246-09.2016.8.06.0122, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2021) Desse modo, pedindo vênias pela explanação minuciosa realizada, verifico que o comando sentencial adversado não merece reproche, porquanto agiu com o costumeiro acerto o douto Juízo de Primeiro Grau ao julgar pela procedência do pleito da parte Autora, garantindo-lhe o recebimento do tratamento necessário e indispensável à manutenção de sua saúde, assegurando, por consequência, os direitos previstos na Lei Maior, razão pela qual só nos resta manter in totum a sentença promanada. Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático da remessa e irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, IV, da Lei Adjetiva Civil, nestes termos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" (grifos nossos) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento em Súmula deste Egrégio Tribunal e do Colendo STJ, conheço das Apelações cíveis, mas para negar-lhes provimento (art. 932, IV, "a" e "b", do CPC), mantendo incólume a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos. Por fim, em razão de cuidar de matéria cognoscível ex officio, altero o critério admitido pelo douto Juízo de primeiro grau e fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelas partes Recorrentes em R$2.000,00 (dois mil reais), a serem divididos pelos Demandados, já considerando a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, o que faço com respaldo no art. 85, §8º, do Código de Ritos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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