TJCE - 3001864-61.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001864-61.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento] Polo Ativo: AUTOR: JOSE MARQUELENO DA SILVA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto pelo Município de Sobral no prazo legal (CPC, art.1.010,§1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC, art. 1.010, §3º).
Expediente(s) necessário(s). Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001864-61.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento] Polo Ativo: AUTOR: JOSE MARQUELENO DA SILVA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º). Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3001864-61.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento] Polo Ativo: AUTOR: JOSE MARQUELENO DA SILVA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL Vistos, etc.
Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela específica" proposta por JOSÉ MARQUELENO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, todos qualificados nos autos.
A parte autora argumenta que necessita de atendimento cirúrgico para "recessão de tumor em região auricular".
Diz que existe longa fila e que a espera o prejudicaria sobremaneira em face da característica agressiva do tumor que o acomete.
Pediu antecipação de tutela para "determinar a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL a internação imediata para a realização da CIRURGIA indicada e tratamento médica" Concedida a medida liminar nos seguintes termos: "DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar ao Município de Sobral e à Santa Casa de Misericórdia de Sobral que, realizem ou custeiem o completo tratamento do autor, indicado em laudo médico atualizado e necessário ao restabelecimento de sua saúde, no prazo de 05(cinco) dias corridos, a contar da ciência desta decisão, sob pena de bloqueio do valor necessário para pagamento de insumos, materiais e honorários médicos na rede privada, em última hipótese, sem olvidar das demais consequências legais pelo descumprimento." (Id n. 59817466) Contestado o feito pelo hospital (Id n. 60435505).
Noticiada a realização da cirurgia (Id n. 60435519).
A Fazenda Municipal contestou (Id n. 64296472). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Em primeira análise, ressalto e ratifico o cariz constitucional do direito à saúde e a garantia de que seja assegurada a todos (nacionais e estrangeiros) o seu completo atendimento: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No que segue a legislação infraconstitucional de regência, em especial a Lei 8.080/90: Art. 2° A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1° O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. "Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...) II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;" Incabível discussão, ainda, sobre a ocorrência (ou não) de perda superveniente do interesse processual porquanto cumprida integralmente a liminar que detinha caráter satisfativo.
Isso porque, o STJ e o TJCE tem firme entendimento pela não ocorrência de perda de objeto da demanda em casos tais: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Juiz de Fora, visando compeli-lo a autorizar a transferência da parte autora para hospital público ou privado, especializado em procedimento cirúrgico, às expensas do SUS, em virtude de apresentar quadro de colecistite, com risco de complicações, em decorrência da patologia.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017).
No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017).
V.
No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade".
Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido." (AgInt no AREsp 1194286/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO PELO PROMOVIDO.
SENTENÇA QUE DECRETA A PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE REFORMA.
OBJETO DA AÇÃO QUE NÃO FOI EXAURIDO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação em que a autora se insurge quanto à extinção do processo com fundamento na perda superveniente do objeto, entendo o julgador de planície que o cumprimento da medida liminar pelo Município providenciando a cirurgia requestada na inicial, teria exaurido o objeto da lide.
Sustenta a recorrente que a decisão liminar necessita de confirmação no mérito, a fim de obstar eventual cobrança futura, pelo requerido, dos valores despendidos no procedimento cirúrgico 2.
Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o cumprimento da ordem judicial liminar não acarreta a perda do objeto da demanda, subsistindo o interesse processual da parte, dada a imprescindibilidade do julgamento do mérito da causa para definir se o sujeito beneficiado faz jus à pretensão deduzida na inicial, independentemente de quaisquer considerações acerca da reversibilidade da medida ordenada ou dos efeitos a serem suportados pela parte declarada vencedora ao final. 3. "(...) o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão." (STJ - REsp 1725065/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 22/11/2018). 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00082460920168060122 CE 0008246-09.2016.8.06.0122, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2021) Assim, necessária a incursão no mérito da demanda.
Nesse passo, observo que a requerente suscitou e comprovou suficientemente a necessidade de realizar procedimento cirúrgico a reestabelecer sua saúde, pelo que entendo merecer abrigo sua pretensão.
A prova da situação de saúde da autora e da necessidade do seu tratamento foi demonstrada pelos relatórios e documentos médicos apresentados, o que não foi redarguido diretamente pelos réus.
Ficou cabalmente demonstrado nos autos a falta de atendimento prestado pelo demandado em relação ao problema de saúde da autora pela inação administrativa, sendo necessário o ajuizamento desta actio para que a máquina estatal providenciasse o custeio da mencionada cirurgia, sem que apresentasse resposta nesta demanda, o que expôs o requerente a riscos extremos.
Sobre o dever do Poder Público de prestar assistência à saúde, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Súmula 45 - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." Aliás, a omissão do Estado (sentido amplo) em assumir integralmente a obrigação de prestar o atendimento à saúde do cidadão, não avaliando os riscos impostos ao requerente, contraria frontalmente o mandamento constitucional contido no artigo 198, da Carta Magna, senão veja-se: "Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais"; A saúde é direito constitucionalmente assegurado a todos, condição à preservação do bem maior que é a vida, sem a qual não há mais direitos.
Salientando-se, ainda, a lição do e.
Min.Celso de Mello, em caso que envolve a temática destes autos: "[...] entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana." (STF, Tribunal Pleno, AgR na STA 175/CE e AgR na SL 47/PE, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, julgado em 17.03.2010, Dje 30.04.2010) Diante da diretriz constitucional fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em face do direito posto na Constituição Federal, o pedido merece acolhimento.
Delineado esse cenário, ressalto ainda por inescapável a conclusão de que os entes públicos, em seus diversos níveis e atribuições, concorrem à materialização do comando constitucional e legal, devendo ser assegurada a plena realização da saúde, o que buscou a parte autora por meio desta actio.
No ponto, é certo que a parte autora teve que bater às portas do Poder Judiciário para ver reestabelecido seu direito à saúde e que, ainda assim, o poder público tenta se furtar querendo fazer crer a este Juízo que a obrigação se encerraria pela realização do procedimento cirúrgico olvidando a necessidade de "completo tratamento" necessário ao restabelecimento de saúde do autor.
Saliente-se não evidenciada, a despeito de oportunizada a manifestação das partes, indício de má-fé, conluio, ou mera liberalidade de escolha da parte autora, médico e/ou família ao se submeter a tratamento na Unidade de Oncologia da Santa Casa de Misericórdia, senão por decorrência de sua extrema necessidade particular de saúde após a cirurgia realizada.
Ainda, não se poderia exigir que diante de situação de urgência (própria de quem necessita de tratamento oncológico em agressivo tumor) fosse simplesmente 'despachado' pós cirurgia a outros nosocômios ou que fosse forçado a entrar com nova ação com novo pedido, sendo que o atual já engloba a continuidade de tratamento do paciente/autor.
Em resumo, cabendo ao Poder Judiciário, no caso concreto, a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos políticos que sobre eles incidem vierem a comprometer a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos, ainda que excepcionalmente, são dados ao Estado-Juiz os instrumentos necessários a completa concretização do direito, como decorrência desse poder.
Assim, por via de consequência lógica e interpretação sistemática da norma processual, os poderes implícitos à materialização do dispositivo judicial são explicitados no próprio Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 4oAs partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (...) Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente." Como sucede na espécie ora em exame, o comando da liminar - que ora confirmo por meio desta sentença - dispõe quanto à obrigação dos réus para que solidariamente "realizem ou custeiem o completo tratamento do autor, indicado em laudo médico atualizado e necessário ao restabelecimento de sua saúde." Por isso, mais do que nunca, enfatiza-se o dever judicial de atribuir efetividade ao direito fundamental, de índole social, fazendo valer em sua plenitude a intervenção jurisdicional plasmada nesta sentença que obriga também à realização do restante do tratamento junto à rede hospitalar do município-réu e da Santa Casa, não se podendo permitir o aleijado cumprimento do decisum.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de Sobral e a Santa Casa de Misericórdia de Sobral à realização do procedimento cirúrgico, indicado na inicial, e completo tratamento do autor até o integral restabelecimento de sua saúde, confirmando a antecipação de tutela já deferida.
Sem custas (Lei Estadual n. 16.132/16, art. 5º, inc.
I).
A condenação por honorários advocatícios incidirá sobre ambos os réus, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa a cada um.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art.496, §3º, II e III).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001872-86.2021.8.06.0012
Rodrigo dos Santos Silveira
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2021 10:38
Processo nº 3001869-70.2022.8.06.0118
Michael Nobre Viana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 19:05
Processo nº 3001884-52.2023.8.06.0167
Luiz Gonzaga Marques
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 14:24
Processo nº 3001913-10.2021.8.06.0091
Ivan Eduardo de Oliveira Filho
Liv Linhas Inteligentes de Atencao a Vid...
Advogado: Gabriel Uchoa Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2021 10:54
Processo nº 3001890-73.2017.8.06.0004
Belnet Comercio e Serviicos LTDA - ME
Ligia Silveira Arquitetura e Desenhos Lt...
Advogado: Nerildo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2018 11:09