TJCE - 3001845-60.2020.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001845-60.2020.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA LICIA XIMENES FROTA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a Guia de Depósito Judicial referente ao comprovante de pagamento de ID n° 25068699 para fins de Expedição de Alvará em benefício da parte autora. SOBRAL/CE, 9 de julho de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001845-60.2020.8.06.0167 AUTOR: ANA LICIA XIMENES FROTA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção, portaria 01/2024.
Trata-se de embargos à execução manejados pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A em face de ANA LÍCIA XIMENES FROTA.
Alegou a parte embargante excesso na execução, uma vez que realizou o pagamento espontâneo de sua quota parte da condenação, todavia, não houve o pagamento pela coexecutada, pugnando pela inexistência de débito e o imediato desbloqueio de suas contas.
Intimada para se manifestar, a parte impugnante aduziu que a obrigação é solidária e o credor tem direito de exigir de um ou de alguns devedores, pugnando pela improcedência dos embargos e expedição de alvará dos valores bloqueados. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Na respectiva ação de conhecimento, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ora embargante, e MM TURISMO & VIAGENS S.A foram condenadas de forma solidária a pagar a promovente a títulos de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme recortes de telas que seguem abaixo: Dispositivo da sentença id nº 24138672: Dispositivo do acordão id nº 72958653: Como sabido, a solidariedade passiva existe quando, na mesma obrigação, concorre mais de um devedor e estes são obrigados à dívida toda, podendo o credor receber a dívida comum, parcial ou totalmente, de um ou alguns dos devedores, tudo isso conforme disposição dos arts. 264 e 275 do Código Civil: Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. [...] Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Assim, direcionada a execução ao embargante, não há que se falar em excesso na execução, eis que como já referido, trata-se de condenação solidária, cabendo ao devedor que quitar a dívida sozinho, exercer eventual direito de regresso contra os demais réus (art. 283 do CC).
Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos ado insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos a execução, nos termos do art. 487, I do CPC. Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores no id nº 85828392.
Após arquive-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001845-60.2020.8.06.0167 Despacho Vistos em inspeção, portaria nº 01/2024.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I).
Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo).
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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