TJCE - 3001855-50.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de DAVI COSTA PORDEUS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de HARNESSON CARNEIRO DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001855-50.2023.8.06.0151 Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Quixadá Recorrentes: JOÃO PAULO FERNANDES DE SOUSA e BANCO PAN S.A.
Recorridos: JOÃO PAULO FERNANDES DE SOUSA e BANCO PAN S.A.
Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSOS INOMINADOS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUTOR QUE NEGA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A INCLUSÃO DA RESERVA RECLAMADA.
JUNTADA DE CONTRATO REFERENTE À RESERVA DE MARGEM DIVERSA DA IMPUGNADA NESTA AÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS.
ATO ILÍCITO.
SÚMULA 479/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA JUSTO, RAZOÁVEL E ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela antecipada" ajuizada por João Paulo Fernandes Sousa, em desfavor de Banco PAN S/A, na qual o juízo da Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Quixadá proferiu sentença (id. 12657824) no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para (i) declarar inválido o contrato discutido e inexistente qualquer débito decorrente dele; (ii) condenar a parte promovida a restituir, em dobro, ao promovente todos os valores descontados no benefício do requerente, oriundos do contrato de nº 6233911073090051123; e (ii) condenar a parte reclamada a pagar ao demandante, por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformados com a sentença, ambas as partes interpuseram recurso inominado. O autor, nas razões recursais (Id 12657830), em suma, requer a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral. Por sua vez, no recurso inominado de Id 12657848, o Banco PAN S/A suscita prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, defende a regularidade da contratação, ante a inexistência de vício de consentimento.
Aduz que inexiste ato ilícito indenizável e que não deve ser condenada à devolução dos valores descontados. Eis, no que importa, o relatório dos autos.
Decido. Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Interesse e legitimidade presentes.
Passo à análise das razões recursais. Inicialmente, destaco que no caso dos autos não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal, uma vez que, conforme relatado à fl. 02 da petição inicial (Id 12657781), os descontos referentes ao contrato impugnado começaram a incidir a partir de novembro/2023. Ultrapassada a prejudicial de mérito, sigo à análise do mérito recursal. Cumpre-me, inicialmente, asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que aduz "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, à luz do art. 17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, enfatizando-se que ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas. Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira apresentou os documentos de Id 12657795 e Id 12657796 para desconstituir a pretensão autoral, os quais, contudo, dizem respeito à contratação firmada no ano de 2016. Verifica-se, portanto, que a documentação apresentada pelo banco não é capaz de comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem indicado pelo autor, o que conduz à conclusão de que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu do ônus da prova no caso concreto. Nesse esteio, sendo a recorrente uma instituição financeira, deve responder, nos termos da Súmula 479, STJ, objetivamente pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Por essa razão, correta a sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico.
Além disso, a determinação de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora está em consonância com o art. 42, parágrafo único, CDC e com a jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais no nosso estado, razão pela qual não comporta modificação. Também não deve ser reconhecida a compensação dos valores.
Isso porque o valor de R$ 1.083,00 indicado no comprovante de transferência (Id 12657795), refere-se a contrato de valor e numeração diferente daquele impugnado nos autos pela parte autora. Por sua vez, a parte ré também deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pois, em se tratando de descontos indevidos no rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral é in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. Já em relação ao quantum indenizatório, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. Presentes tais balizamentos, concebo razoável o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na sentença, o qual se encontra dentro dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal para casos análogos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
DISTINÇÃO IRDR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 595, CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE.
Recurso Inominado nº 3000223-19.2019.8.06.0057, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator Magistrado RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, julgado em 07/02/2024).
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO, FIXADO O VALOR DOS DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PEDIDO CONTRAPOSTO DEFERIDO PARA RESTITUIR O VALOR DE R$ 485,77 (QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS).
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE.
Recurso Inominado nº 3000154-68.2018.8.06.0203, 5ª Turma Recursal Provisória, Relatora Magistrada SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, julgado em 07/02/2024). Nesse contexto, destaco que a atuação da instância revisora deve ser feita de forma minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
Assim, a revisão do montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, o que, pelos motivos expostos, NÃO é o caso dos autos. Portanto, o entendimento é o de que a sentença não comporta qualquer modificação. Face todo o exposto, com base nos fundamentos de fato e de direito aduzidos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos inominados, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação dos Recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995, restando suspensa a exigibilidade da cobrança relativamente ao recorrente João Paulo Fernandes de Souza, em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001855-50.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: JOAO PAULO FERNANDES DE SOUSA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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