TJCE - 3001682-57.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001682-57.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte exequente acerca do inteiro teor da sentença de ID 144463940/pág. 393.
Tianguá/CE, 04 de abril de 2025. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
02/09/2024 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL ELETRÔNICO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CRÉDITO ADMITIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA PROMOVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU FILMAGENS OU FOTOGRAFIAS, A FIM DE EVIDENCIAR A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO.
FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA MANTIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
ELON CARNEIRO DE AGUIAR ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo a recorrida em sua peça inicial (id 13956811), que observou descontos no seu benefício previdenciário referente a um empréstimo pessoal não contratado, de nº 5221197, sendo realizados descontos no valor de R$ 535,95 (quinhentos e trinta e cinco reis e noventa e cinco centavos).
Afirma ainda que, foi depositado na sua conta o valor de R$ 1.205,95 (um mil, duzentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente ao empréstimo não solicitado. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em sua conta corrente e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação (id 13956832), a instituição financeira recorrente alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduziu que a contratação foi realizada de forma eletrônica. 04.
Diz adiante, que no caso em comento, o contrato foi efetivado no BDN (Bradesco Dia e Noite), através do cartão, senha, chave de segurança ou biometria, estando os descontos em exercício regular de direito.
Em razão disso, requereu a improcedência dos pedidos contidos na peça inicial. 05.
Sentença de primeiro grau (id 13956840), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela promovente, para: a) DECLARAR inexistente o contrato nº 455221197; b) CONDENAR a promovida a restituir os valores indevidamente descontados, de forma dobrada; c) CONDENAR a promovida em danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e d) DETERMINAR a compensação do valor creditado na conta da autora. 06.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (id 13956846), pugnando pela reforma da sentença para excluir ou minorar a multa imposta na obrigação de fazer e afastar a condenação em danos materiais e morais.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado em danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados nos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 11.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta a consumidora de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 12.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 13.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 14. É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 15.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo pessoal eletrônico pela autora para com a instituição financeira promovida. 16.
A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato da conta corrente (id 13956813), consta o empréstimo pessoal imputado como sendo fraudulento pela autora, bem como os valores dos descontos. 17.
A instituição financeira recorrente visando comprovar a regularidade da contratação, causa extintiva do direito da promovente, alega que a contratação ocorreu de forma eletrônica. 18.
Assim, a recorrente trouxe em sua contestação (id 13956831), que o empréstimo pessoal foi efetuado no autoatendimento BDN, trazendo o log da contratação (id 13956834) e os extratos bancários da autora (id 13956833). 19.
Em análise das argumentações expostas pelas partes e provas trazidas aos autos, verificamos inicialmente que a parte promovida demonstrou que o crédito foi transferido para a conta corrente da autora (id 13956833). 20.
Registrar que a referida modalidade de contratação, por ser dar de forma eletrônica, não gera um instrumento físico com a assinatura do contratante, mas não há vedação para tal forma de contratação. 21.
Segundo a melhor doutrina, são considerados contratos eletrônicos as "declarações de vontade emitidas por dois ou mais sujeitos, de conformidade com o ordenamento jurídico, com o intuito de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, mediante a utilização de computadores interligados, independentemente do tipo contratual veiculado (compra e venda, licença autoral, etc.)". 22.
Os contratos de mútuo, empréstimo, financiamento ou qualquer um dos contratos disciplinados no Código Civil, podem ser veiculados por meio eletrônico, e tal forma de expressão e comunicação lhes assegura os atributos de existência, validade e eficácia no âmbito do ordenamento jurídico. 23.
Essa modalidade de contratação pode se dar por: a) solicitação online, com preenchimento de formulário de inscrição eletrônica no site da instituição, fornecendo as informações necessárias, como dados pessoais, detalhes financeiros e o valor desejado do empréstimo; b) por assinatura eletrônica, mediante leitura e conferência do contrato de empréstimo eletrônico, com uso de plataformas seguras, onde se insere a assinatura digital, por certificado digital ou por um código de verificação enviado para o celular; e c) uso de cartão com chip e senha, junto aos terminais de autoatendimento das instituições financeiras. 24.
Embora nos contratos firmados por meio de terminal de autoatendimento não se tenha as respectivas assinaturas das partes, exige-se um mínimo de comprovação de participação idônea do contratante. 25.
Para confirmação da operação exige-se a verificação de identidade durante o processo de contratação do empréstimo eletrônico, por meio de perguntas de segurança, informações pessoais ou até mesmo por verificação biométrica, como reconhecimento facial ou digital. 26.
A contratação de empréstimo diretamente em caixa eletrônico possui requisitos de segurança a serem atendidos, como a disponibilização da senha do cartão e da chave de segurança, que são de uso pessoal e intransferível. 27. É certo que o cartão magnético com sua respectiva senha é de uso exclusivo do correntista, devendo este se responsabilizar pela guarda do cartão e da senha. 28.
Entretanto, a despeito desses requisitos de segurança, eles não são infalíveis, notadamente por tratar-se de operação realizada no ambiente eletrônico, virtual, que como se sabe é rotineiramente fraudado por agentes criminosos. 29.
Entretanto, considerando que a autora contesta a contratação do empréstimo em sua conta, ainda que o valor do negócio tenha lhe sido creditado, aliada a possibilidade de clonagem/fraude do cartão e dos dados bancários da correntista, competia ao banco produzir outras provas a fim de comprovar quem efetuou o saque na conta corrente da autora. 30.
Como se sabe, o banco possui sistemas de câmera de segurança capazes de registrar a pessoa que utilizou o caixa eletrônico da agência para efetuar a contratação. 31.
Deste modo, o banco réu poderia facilmente apresentar as imagens do circuito interno de vigilância da agência, porém preferiu não produzir provas em tal sentido. 32.
Assim, a apresentação das imagens captadas do circuito interno de câmeras no momento da operação afastaria de vez qualquer dúvida sobre a possibilidade de fraude na contratação, pois como dito, comum a existência de câmeras instaladas no próprio caixa eletrônico ou no ambiente em que este se encontra. 33.
Ainda que a fraude tenha sido praticada eventualmente por terceiros, por consequência, a instituição requerida responde pelos danos causados a autora, pois evidenciada a falha na prestação de seus serviços. 34.
Portanto, não se trata de prova de difícil obtenção pela instituição financeira, de modo que se a instituição financeira não se desvinculou desse ônus, a conclusão é de que não conseguiu comprovar o fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II /CPC. 35.
Vejamos alguns Julgados sobre a questão, com destaques inovados: "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONSUMIDOR QUE NÃO ENTREGOU SENHA OU CARTÃO.
CULPA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
O autor (apelado) teve o total de R$ 3.660,00 sacado indevidamente da sua conta de um caixa eletrônico (terminal de gestão da instituição financeira).
Cabia ao banco comprovar que o apelado efetuou os saques.
Porém, não trouxe maiores esclarecimentos sobre o fato, limitando-se a alegar o uso de senha e cartão do consumidor e, em uma das operações, autenticação por biométrica.
Em tempos de sofisticação de fraudes eletrônicas e bancárias, é preciso muito mais para desacreditar a versão do consumidor, não bastando uma genérica argumentação.
Poderia exibir as imagens, mas não o fez.
Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização das operações.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do banco réu configurada.
Restituição do valor subtraído da conta poupança do consumidor.
Danos materiais comprovados no importe de R$ 3.660,00 e inexigibilidade reconhecida.
Danos morais reconhecidos.
Manutenção do valor da indenização (R$ 3.000,00) porque ajustado ao caso concreto e dentro dos parâmetros da Turma julgadora.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDO". (TJ-SP - AC: 10489549320198260002 SP 1048954-93.2019.8.26.0002, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) "RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA QUE O BANCO ALEGA TER SIDO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA).
BANCO NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM COMPROVAR MINIMAMENTE A VALIDADE E VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora.
Honorários incabíveis.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator". (TJ-CE - RI: 00051693420178060129 Morrinhos, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2023) 36.
Isso posto, ficando comprovado a falha na prestação do serviço e os danos dela proveniente, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrida. 37.
Em relação a esta questão, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 38.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por delitos cometidos por terceiros contra seus clientes, que resultem em prejuízos financeiros. 39.
A ausência de contrato válido traz como consequência a parcial procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante à falta de comprovante de relação jurídica entre autora e réu, que legitimasse os descontos realizados em sua conta corrente, valores de caráter eminentemente alimentar. 40.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução dos valores indevidamente descontados. 41.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 42.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 43.
Assim, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores descontados da conta corrente da parte autora, relativo ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 44.
Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, ocorreu em junho de 2022, a restituição do indébito deve se dar de forma dobrada. 45.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 46.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a empréstimo que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste a consumidora por um erro na prestação de serviços bancários. 47.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 48.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 49.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 50.
Neste ponto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na origem, entendo como proporcional à extensão do dano. 51.
Além do mais, cumpre salientar que resta indeferido o pedido do recorrente para excluir ou minorar a multa imposta para o atendimento da obrigação de fazer, pois na sentença proferida (id 13956840), não houve condenação nesse sentido. 52.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 53.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 54.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimo pessoal eletrônico, quando não trazido aos autos prova efetiva da contratação pela consumidora e a prova do crédito do valor do negócio. 55.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" (última hipótese) 56.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 57.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001682-57.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovente acerca do inteiro teor da sentença de ID 85999285/pág. 184. Tianguá/CE, 04 de junho de 2024.
Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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