TJCE - 3001670-03.2019.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:36
Juntada de Petição de despacho
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 6ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 13991108) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024 Cintia Rocha da Silva Maia Auxiliar Operacional. -
30/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO.
CONSUMIDOR.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES. ÔNUS DA PROVA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RITO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS. ÔNUS JÁ MODULADO NO DEFERIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, ART. 373, II, CPC.
INÉRCIA DO ATO NÃO AFASTADA.
NÃO CONTROVÉRSIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL LEVADA A EFEITO.
PRECEDENTES.
DESOBEDIÊNCIA À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RENITÊNCIA.
MOTIVAÇÃO.
VAZIA.
PONDERAÇÃO ENTRE O VALOR ARBITRADO GLOBALMENTE E A ESPÉCIE.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PEDIDO ACRESCENTADO SEM AUTORIZAÇÃO DO PROMOVIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 329, CPC.
FONAJE 103.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM HONORÁRIOS Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado (id. 11575466) visando reforma de sentença em sede executória (id. 11575456). Em suma, inaugurou-se (id. 11575433) a execução no rito do microssistema almejando-se astreintes no valor total de R$ 12.000,00, momento em que houve impugnação (id. 11575441) arguindo ausência de intimação pessoal, exorbitância da multa cominatória e necessidade de redução do valor da multa, tudo relativo a multa cominatória diária na obrigação de fazer. O juízo singular (id. 11575453) despachou reconhecendo a intimação pessoal do executado em 14/10/2019 referente a decisão (id. 11575402) que constituiu a multa obrigatória, porém determinou a parte autora que comprovasse o descumprimento da obrigação - refaturamento do débitos mensais da parte autora e retirada do parcelamento referente ao mesmo débito. Destaco que na mesma decisão (id. 11575402), houve a determinação de que a ré comprovasse o refaturamento, conforme item A e B, parte final. "O prazo para adoção desta obrigação de fazer é de quinze dias úteis contados da intimação da empresa, que anexará aos autos a comprovação do refaturamento.
Diante da anexação deste documento, a parte autora terá dez dias úteis para pagar a fatura, que corresponderá ao seu consumo exato do período." Em resposta ao despacho, houve petição (id. 11575455) autoral que no mínimo foi desatenta às nuances processuais, onde "declinou" da diligência ordenada pelo juízo singular, ao invés de discutir mais veementemente o ônus probatório na execução, e como resposta, o juízo primevo encerrou a execução por total satisfação da obrigação, desencadeando o recurso inominado ora analisado. É o relato no que importa. Na espécie tanto o exequente como o embargante poderiam demonstrar o regular cumprimento da obrigação ou não.
Todavia, estamos discutindo obrigação de fazer onde modulou-se expressamente o responsável pela apresentação e comprovação do cumprimento. Como apontado linhas atrás, o recorrido na espécie, nem sequer discutiu o período de descumprimento, mas apenas deveres sitiados ao descumprimento, como ausência de intimação pessoal, excessividade e exorbitância, esta duas últimas de sua responsabilidade a comprovação, art. 373, II, CPC. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1.
Nos embargos à execução, cumpre ao embargante comprovar os fatos alegados.
Não o fazendo, a execução deve prosseguir nos termos lançados pelo executante. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJDF. 0046902-85.2013.8.07.0001.
DJE. 10/02/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CORRETAGEM COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
DEVER DE INFORMAR.
DESÍDIA DO CORRETOR.
IMÓVEL VENDIDO APÓS SEIS MESES O PRAZO ESTABELECIDO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO EMBARGANTE.
DEMONSTRADO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, CPC.
TÍTULO DESCONSTITUÍDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDAII ¿ Assim como cabe ao executado-embargante o ônus da prova de sua pretensão desconstitutiva, incumbe ao embargado, réu no processo de embargos à execução, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(art. 333, II, do CPC), devendo carrear aos autos elementos capazes de comprovar sua tese, não bastando apenas argumentos.
Mas, assim não procedeu. (TJCE. 0254459-25.2020.8.06.0001.
Data de publicação: 11/04/2023) Com efeito, ficou demonstrada a não controvérsia sobre o descumprimento incidindo assim a multa cominatória que deve ser paga consoante o recurso inominado, tudo isto em momento anterior a sentença de embargos. Sabe-se que tal multa (astreintes) não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo ser reduzida para atender o princípio da proporcionalidade ou até mesmo suprimida.
O STJ entende também, de maneira pacífica que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento da obrigação, podendo ser alterada ou suprimida posteriormente. "O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. (STJ.Corte Especial.
EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 07/04/2021)" "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Quanto a esse ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.". (STJ.
REsp 0504889-91.2010.8.26.0000 SP 2012/0144161-8DJE. 11/04/2014). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR TOTAL EXECUTADO A TÍTULO DE ASTREINTES. 1. É firme a compreensão desta Corte Superior de Justiça de que a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada. 2.
Em situações excepcionais, como no presente caso, a jurisprudência desta Corte admite a redução da multa diária cominatória tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ -AgRg no AREsp: 627474 RJ 2014/0308252-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2015)". No que tange a necessidade de intimação pessoal da promovida para incidência da astreintes, aplico o entendimento mais atual do STJ de que é obrigatória a intimação pessoal, consoante Súmula 410 do STJ, do obrigado à prestação, mesmo após a Lei 13.105/15, esta já apontada (id. 11575407) na sentença. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019 )." A meu sentir, a multa processual aplicada em R$ 500,00 (id. 11575402) por dia, foi adequada pelo tempo de recalcitrância da recorrente em permanecer com a conduta processual lesiva, satisfazendo todos os requisitos de mensuração da espécie, notadamente pelo estado de desobediência, agravando extraordinariamente a situação vivenciada pelo consumidor. No que toca ao pedido de indenização por danos morais decorrente de negativação indevida, não é dado a parte inovar no pedido sem a permissão do oponente, dicção do art. 329, CPC. Nestes casos cabe ao Relator dar parcial provimento ao recurso em face de capítulo de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 103 "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" e subsidiariamente art. 932, V e seguintes do CPC. "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; " Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para condenar a promovida no valor total das astreintes, nos termos do art. 932, V, CPC e Enunciado 103/Fonaje. Sem condenação em honorários advocatícios nem interpretação contrário sensu art. 55 da Lei do Juizado Intimem.
Fortaleza/ce, data inserta pelo sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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