TJCE - 3001745-03.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 169937885
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169937885
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3001745-03.2023.8.06.0167 RECORRENTE: RAONY FERNANDO TEIXEIRA CAVALCANTE RECORRIDO: ADAIAS SUOZA DE OLIVEIRA VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 50.671,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença.
Proceda-se à retificação do polo passivo, em conformidade com a sentença de ID. 157617964, permanecendo apenas Sr.
ADAIAS SUOZA DE OLIVEIRA no referido polo. 2.
Intime-se o executado ADAIAS SOUZA DE OLIVEIRA para pagar o débito, no prazo de quinze dias, diretamente ao credor, na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
21/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169937885
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21/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:56
Processo Reativado
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20/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:10
Juntada de despacho
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001745-03.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAONY FERNANDO TEIXEIRA CAVALCANTEEndereço: Rua Ana de Vasconcelos, 98, Cohab I, SOBRAL - CE - CEP: 62050-620 REQUERIDO(A)(S): Nome: SERRA GRANDE INDUSTRIA DE MINERACAO LTDA - EPPEndereço: Fazenda Penha, s/n, Zona Rural, SãO BENEDITO - CE - CEP: 62370-000Nome: ADAIAS SUOZA DE OLIVEIRAEndereço: Fazenda Penha, s/n, Zona Rural, SãO BENEDITO - CE - CEP: 62370-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE CARRO, proposta por RAONY FERNANDO TEIXEIRA CAVALCANTE em face de SERRA GRANDE INDUSTRIA DE MINERAÇÃO LTDA e ADAIAS SOUZA DE OLIVEIRA, por meio da qual requer a compensação pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo o veículo MERCEDEZ BENZ - L 1113 (Caminhão Baú), conduzido pelo segundo réu, ao qual atribui responsabilidade pelo fato ocorrido.
Em contestação, o réu ADAIAS sustentou culpa exclusiva do autor com a consequente extinção do nexo causal.
Já a ré SERRA GRANDE, em sua defesa, alegou, em preliminares, a ilegitimidade passiva, e no mérito, sustentou que não causou dano ao promovente.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação, instrução e julgamento - UNA (id. 86297584).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram-me conclusos os autos.
FUNDAMENTAÇÃO.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar a preliminar suscitada.
A ré SERRA GRANDE INDUSTRIA DE MINERAÇÃO LTDA alega, em suas razões, ilegitimidade passiva, uma vez que não é proprietária do veículo MERCEDEZ BENZ - L 1113 (Caminhão Baú), que ocasionou o abalroamento.
Compulsando os autos, precisamente no documento de id. 79658438, observo que a parte autora apresenta como proprietária do veículo a empresa N.
A.
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, pugnando inclusive pela inserção desta ao polo passivo.
Em AIJ, o advogado da parte autora reitera que é a empresa N.
A.
Distribuidora de Bebidas LTDA a real proprietária do caminhão.
Do depoimento do réu ADAIAS SOUZA DE OLIVEIRA, colho que este, à época dos fatos, não trabalhava para a ré SERRA GRANDE INDUSTRIA DE MINERAÇÃO LTDA.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela demandada SERRA GRANDE INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO LTDA, devendo o processo ser extinto em relação a esta, sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 485, VI, do CPC.
Vencida a preliminar, passo ao mérito.
DO MÉRITO A celeuma reside na aferição da responsabilidade pelos danos causados por ocasião do acidente ocorrido no dia 29/04/2023, na Av.
Senador José Ermírio de Moraes, altura do n. 50, em Sobral/CE.
A prova produzida durante a instrução processual é suficiente ao deslinde da querela.
A parte autora atribui a propriedade do veículo MERCEDEZ BENZ - L 1113 (Caminhão Baú) à empresa N.
A.
Distribuidora de Bebidas LTDA, porém, não juntou ao processo prova capaz de sustentar seu argumento.
Ainda assim, por diversas vezes houve a tentativa de citação da suposta proprietária do veículo, todas infrutíferas, por tais razões este juízo determinou a exclusão da empresa N.A.
Distribuidora de Bebidas LTDA do polo passivo (id. 85039402). É fato incontroverso que o veículo causador do abalroamento era conduzido pelo réu ADAIAS SOUSA DE OLIVEIRA (id. 59046748).
Da narrativa colhida do documento de ocorrência expedido pela autoridade de trânsito municipal (id. 59046748), somado ao depoimento dos envolvidos em AIJ (ids. 134588831, 134588834, 134588836 e 134588839), bem como as imagens constantes de fotografia dos ids. 59046749, 59046750, 86681074 e 86682676, concluo que houve colisão traseira do veículo conduzido pelo Sr.
ADAIAS, junto ao veículo conduzido pelo autor.
Cumpre consignar que o veículo MERCEDES BENZ de placa HVR4I50 não se encontrava em situação regular no tocante ao protetor lateral obrigatório para os veículos de carga (Resolução n. 232 de 17 de Julho de 2009 - CONTRAN).
No anexo da referida resolução, há explicação bastante didática, de como deve ser fabricado e instalada a proteção lateral, inclusive com ilustração, vejamos: Da leitura da referida resolução, observando as imagens que acompanham seu anexo e as fotos do veículo conduzido pelo réu, concluo que o protetor lateral deste se apresentava em desacordo com a normativa do CONTRAN, vejamos: Ademais, observo que o abalroamento foi ocasionado pelas barras da grande de proteção lateral/frontal (lado direito) do veículo de placa HVR4I50, inclusive foi a única parte do veículo danificada na colisão.
Colocar veículo em circulação em desacordo com a resolução do CONTRAN é infração de Trânsito (art. 230, inciso X da Lei 9.503/1997).
Logo, a conduta do condutor, ora réu, é ilegal.
O réu, em contestação, alegou culpa exclusiva do autor, fundado na suposta colisão lateral.
Ocorre que como já dito alhures, a colisão foi na traseira do veículo de placa NHE9870, porém, o ponto de colisão foi a barra de proteção lateral do veículo conduzido pelo réu.
Outrossim, resta comprovado que o réu circulava com o veículo em desacordo com a legislação do CONTRAN, devendo ser responsabilizado pelos danos decorrentes de sua conduta.
Ademais, não há elementos no caderno processual que comprovem os fatos alegados pelo réu em sua defesa.
Assim, não logrou êxito em desconstituir o direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC).
Logo, há responsabilidade do réu ADAIAS SOUZA DE OLIVEIRA, uma vez que o vício constante na barra lateral de proteção do veículo foi o causador da colisão.
O objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Destaco que a responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva.
Ou seja, o dever de indenizar depende da comprovação de culpa do agente que deu causa ao acidente.
Resta provado o ilícito praticado pelo demandado, na modalidade culposa, decorrente de negligência, já que pôs em circulação veículo em desacordo com a Resolução n. 32/2009 do CONTRAN.
Por conseguinte, o conjunto probatório demonstra que o acidente se deu por culpa do réu.
Assim, comprovado o fato, o dano, a relação de causalidade e a culpa do demandado, motivo pelo qual não há como reconhecer que o acidente tenha sido causado pelo condutor.
Das imagens colacionadas aos autos, é possível concluir que houve a perda total do veículo abalroado (id. 59046749, pág. 5 e 6).
Assim, a reparação do dano material deve ocorrer com base na tabela FIPE apresentada pelo autor (R$ 20.541,00), com a entrega do salvado ao réu, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Há precedentes: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Sentença de procedência - Insurgência dos requeridos - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Corretamente afastada - Corréu é o proprietário registral do veículo - Propriedade de seu filho não comprovada - MÉRITO - DANOS MATERIAIS - Condenação ao pagamento de indenização no valor da caminhonete pela Tabela FIPE - Documentos apresentados pela autora mostram-se suficientes para comprovação da extensão dos danos - Perda total devidamente comprovada - Entrega do salvado aos requeridos - Medida que visa evitar o enriquecimento sem causa da parte autora - Pleito acolhido - Precedentes - Reforma da sentença neste ponto - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000837-34.2022.8 .26.0142 Colina, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 23/05/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) Quanto aos danos morais, ressalto que conforme o entendimento jurisprudencial dominante, não se configura nos acidentes de trânsito, em regra, dano extrapatrimonial indenizável, salvo em situações excepcionais em que ocorra ofensa à integridade corporal que importe dor e sofrimento da vítima.
Na espécie, não restou comprovada a ocorrência de danos corporais ao autor, e assim, não sofreu nenhum tipo de ofensa a sua integridade física, logo, não restou comprovada pela parte autora a ocorrência do dano moral (art. 373, inciso I, do CPC).
Desse modo, merece parcial procedência o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO.
Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico se encontra de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: 1 - pagar à parte autora o valor de R$ 20.541,00 (vinte mil, quinhentos e quarenta e um reais), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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