TJCE - 3001745-03.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:07
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ITALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS SOARES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de AURELIO MAGALHAES PONTE em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25410007
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25410007
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001745-03.2023.8.06.0167 Recorrente(s) ADAIAS SOUZA DE OLIVEIRA Recorrido(s) RAONY FERNANDO TEIXEIRA CAVALCANTE Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE, A EMBASAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO PROMOVIDO/RECORRENTE.
DANO MATERIAL.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
TABELA FIPE.
PARÂMETRO VÁLIDO PARA QUANTIFICAÇÃO.
CRITÉRIO OBJETIVO E AMPLAMENTE ACEITO PARA DEFINIR O VALOR DE MERCADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO MATERIAL MANTIDO NOS TERMOS DA SENTENÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por RAONY FERNANDO TEIXEIRA CAVALCANTE em face de ADAIAS SOUZA DE OLIVEIRA e SERRA GRANDE INDUSTRIA DE MINERAÇÃO LTDA.
Alega o autor, em síntese, que no dia 29.04.2023, por volta das 11h, transitava no veículo Volkswagen Gol, 1.0, placas NHE 9870, Renavam *09.***.*58-60, Cor preta, ano/modelo 2007/2008, de sua propriedade e, ao avistar alguns veículos parados no acostamento, diminuiu a velocidade do seu carro, momento em que percebeu, pelo retrovisor, um caminhão em alta velocidade, que veio a colidir em seu veículo, causando-lhe um enorme dano.
Cita que o caminhão baú Mercedez Benz/ L 1113, placa HVR-4I50, cor Azul, era conduzida pelo requerido Adaias Souza Oliveira, e que no momento da colisão o seu veículo foi arrastado pelo caminhão, vindo a bater em outros três veículos, conforme indicado no Boletim de ocorrência gerado pela Guarda Civil Municipal de Sobral.
Menciona que o impacto da colisão causou a perda total do veículo, avaliado em R$ 20.541,00 (vinte mil, quinhentos e quarenta e um reais) pela tabela Fipe, anexa à exordial.
Junta à petição inicial, dentre outros documentos, fotos dos veículos danificados e registro do acidente de trânsito emitido pela Guarda Municipal de Sobral (id 24352625), demonstrando a materialidade do evento.
Desta forma, requer reparação por danos morais e materiais, atribuindo à causa o valor de R$ 50.671,00 (cinquenta mil seiscentos e setenta e um reais).
Ao id 24352650 o autor indicou a empresa N.
A.
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA como real proprietária do veículo envolvido na colisão, e como empregadora do demandado Adaias Souza de Oliveira na ocasião, oportunidade em que pleiteou a inclusão da referida empresa no polo passivo da demanda.
O pleito fora deferido pelo juízo singular (id 24352653).
Após diversas tentativas infrutíferas de citar a empresa N.
A.
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, o juízo singular determinou a exclusão da referida empresa da lide, e a continuidade do feito em relação aos demais envolvidos (id 24352675 e id 24352701).
Contestação do demandado Adaias Souza de Oliveira ao id 24352681, na qual sustentou culpa exclusiva do autor, que teria mudado o seu veículo para a faixa esquerda bruscamente, vindo a causar a colisão na lateral do caminhão, e não na traseira, como alegado na inicial, não havendo marcas de abalroamento na frente do caminhão.
A demandada SERRA GRANDE, em contestação (id 24352695), alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que não causou dano moral ou material ao promovente.
Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento ao id 24352704, de onde se infere que a tentativa de conciliação não logrou êxito, tendo sido colhido, no referido ato, o depoimento pessoal do autor e do réu Adaias Souza de Vasconcelos.
Em sentença monocrática de id 24352710, o juiz sentenciante acolheu, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva apresentada pela demandada SERRA GRANDE INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO LTDA, determinando a extinção do processo em relação a esta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
No mérito, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, para condenar o promovido ADAIAS SOUZA DE OLIVEIRA a "pagar à parte autora o valor de R$ 20.541,00 (vinte mil, quinhentos e quarenta e um reais), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ)".
Irresignado, o demandado Adaias Souza de Oliveira, ora recorrente, interpôs o presente recurso (id 24352716), visando a reforma da sentença.
Alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o caminhão pertence à empresa N.A.
Distribuidora de Bebidas, responsável pela suposta irregularidade administrativa do veículo.
No mérito, ratificou a tese defensiva, no sentido de que a culpa foi exclusiva do autor pela causação do evento.
Contrarrazões ao id 24352718. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
No que tange a impugnação ao benefício da justiça gratuita ao recorrente, cumpre salientar que de acordo o art. 98, § 3º, do CPC, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente a afirmação, somente podendo ser indeferido o pedido havendo, no caso concreto, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Preliminar afastada.
A preliminar de ilegalidade passiva do recorrente se confunde com o mérito, e será melhor analisada adiante.
Ademais, a teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram versões conflitantes a respeito da dinâmica do acidente: (A) de um lado, o autor afirmou que conduzia o veículo Volkswagem Gol, 1.0, placas NHE 9870, Renavam *09.***.*58-60, Cor preta, ano/modelo 2007/2008, de sua propriedade, momento em que precisou reduzir a velocidade em razão de obstáculos que surgiram na via, vindo o caminhão Mercedez Benz/L 1113, placa HVR-4I50, a colidir no seu automóvel; (B) de outro lado, a parte recorrente alegou que trafegava em velocidade compatível com a via, e que o autor deu causa exclusiva ao evento, pois tentou mudar o seu veículo para a faixa esquerda bruscamente, vindo a colidir na lateral do caminhão.
Pois bem.
O sinistro ocorreu em 29.04.2023 e, para comprovar as suas alegações, o autor acostou à exordial fotos dos veículos abalroados e o registro do acidente de trânsito emitido pela Guarda Municipal de Sobral ao id 24352625.
Ao relatar a dinâmica do acidente, os agentes assim informaram: No dia 29 de abril de 2023, por volta de 11:11, foi registrado um sinistro de trânsito na Av.
Senador José Ermírio de Moraes, oposto ao número 51, sentido Centro/ Bairro.
Os veículos envolvidos foram: V1 - M.Benz/ L 1113, placa HVR-4I50, conduzido pelo Sr Adaias Souza de Oliveira; V2 - VW/ Gol 1.0, placa NHE-9870, conduzido pelo Sr.
Raony Fernando Teixeira Cavalcante.
Em decorrência do impacto entre os veículos citados, os mesmos se chocaram com outros três veículos que estavam estacionados, envolvendo-os no sinistro.
O Sr.
Caio do Vale Viana se apresentou como responsável do veículo V3 - VW/ Gol 1.0, placa NQO-5I06; O Sr.
Taciano Fernandes Ponte se apresentou como responsável do veículo V4 - Fiat/ Siena EL 1.4 FLEX, placa ORN-7C24.
O Sr.
Renato Marques Fernandes se apresentou como responsável do veículo V5 - Jeep/ Compass Longitude F, placa PNJ-8H13.
Segundo os condutores, V1 e V2 transitavam na Via A (Av.
Senador José Ermírio de Moraes, sentido Centro/ Bairro) quando ocorreu a colisão.
Considerando as informações dos condutores, possivelmente ocorreu um sinistro tipo sequência (colisão traseira seguido de choque), conforme manual da ABNT NBR 10697, onde o V1 colidiu na traseira do V2 e o V2 chocou-se com o V3, que chocou-se com o V4 e V5.
No momento em que a equipe de trânsito chegou no local, o sitio de colisão já havia sido desfeito.
O Sr.
Caio do Vale Viana, responsável pelo V3, informou que no momento do impacto do sinistro o mesmo sofreu uma lesão na perna, pois estava em pé, ao lado do veículo, contudo o mesmo recusou-se ao atendimento médico.
Ambos veículos e condutores não apresentavam irregularidades nas documentações.
Foram realizados testes de etilômetro nos condutores do V1 e V2, etilômetro marca ELEC, modelo BAF-300, Nº de Série 06701, onde o resultado de ambos os condutores foi 0,00 mg/L.
Condutor do V1 teste Nº 00204.
Condutor do V2 teste Nº 00207.
Não houve perícia técnica no local e não houve acordo entre as partes.
Atenderam a ocorrência GDA Neres e GDA Ávila.
Apoio SI Filho e GDA Vieira.
Na audiência de instrução realizada, foram ouvidos o autor, o recorrente, e o Sr.
Caio do Vale Viana, proprietário de um dos veículos envolvidos no acidente. o Sr.
Caio do Vale Viana afirmou em seu depoimento que o caminhão bateu no veículo do autor, que por sua vez atropelou o depoente e bateu no veículo dele (aos 12min30s da gravação parte 1).
Aos 17min30s o depoente ratificou que o que foi comentado pelos presentes no momento do acidente é que o caminhão bateu no gol (veículo do autor), arrastando-o e causando a colisão com os demais veículos.
O autor Raony afirmou em seu depoimento, mais precisamente aos 20min40s da gravação (parte 2) que o caminhão passou por ele e um ferro enganchou na traseira do seu carro, arrastando-o e causando a colisão no veículo do Sr.
Caio.
O recorrente Adaias, por sua vez, esclareceu em seu depoimento (no início gravação - parte 3) que esse ferro na lateral do caminhão é um "guard rail", equipamento de proteção lateral obrigatório para os veículos de carga, para evitar que, em caso de acidente, o outro veículo menor não entre abaixo do caminhão, causando a morte do condutor.
Afirmou que o referido equipamento fica localizado exatamente abaixo do baú, na mesma dimensão deste (30s da gravação), e não sai nem pra direita nem pra esquerda.
Na sentença, o juiz sentenciante consignou que o caminhão MERCEDES BENZ não se encontrava em situação regular no tocante ao protetor lateral obrigatório para os veículos de carga, pois o equipamento estaria em desacordo com a normativa do CONTRAN (Resolução n. 232 de 17 de Julho de 2009 - CONTRAN).
Citou que o abalroamento foi ocasionado pelas barras da grande de proteção lateral/frontal (lado direito) do caminhão, que inclusive foi a única parte do veículo danificada na colisão.
Pois bem.
Da análise das fotos e demais provas produzidas nos autos, sobretudo a prova oral colhida em audiência, dessume-se que, de fato, o caminhão trafegava com o equipamento de proteção lateral danificado quando ocorreu a colisão com o veículo do autor, que trafegava à sua frente, o qual, ao realizar uma manobra defensiva em razão de um obstáculo na via (veículo parado no acostamento), acabou enganchado na estrutura lateral do caminhão (id 24352624 - Pág. 1 e id 24352629 - Pág. 1 ), o que causou os danos materiais. É certo que se o equipamento de segurança estivesse em condições regulares não teria enganchado no veículo do autor pois, conforme esclarecido pelo próprio recorrente em seu depoimento pessoal, o equipamento deve ficar rente ao baú, e não pode pender para a via.
O recorrente, condutor do caminhão, apresentou defesa alegando que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do autor, que teria, segundo ele, mudado de direção de forma abrupta e atingido a lateral do caminhão.
No entanto, muito embora o recorrente tenha afirmado, inclusive em seu depoimento pessoal, que foi o veículo do autor que bateu no caminhão (28min da gravação - parte 2), tal versão não restou corroborada pelas demais provas produzidas nos autos.
Após análise dos elementos probatórios constantes dos fólios, não há comprovação de que o autor agiu com imprudência ou desrespeitado normas de trânsito, tampouco há indícios de que a manobra de desvio tenha sido irresponsável ou imprevisível.
Por outro lado, restou incontroverso que o caminhão envolvido no acidente circulava com o equipamento de proteção lateral danificado, pois o autor por diversas vezes mencionou em seu depoimento que o veículo enganchou no ferro do caminhão, o que não fora negado pelo recorrente.
Tal fato configura infração ao disposto no art. 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro, que exige que o veículo esteja em boas condições de segurança para transitar em vias públicas.
A falta de conservação do equipamento também não foi negada pelo recorrente em suas razões recursais, e foi determinante para o resultado danoso, já que foi precisamente a estrutura lateral irregular que causou o enganchamento e os danos no veículo da frente.
Ademais, não foi possível localizar a empresa proprietária do caminhão, de modo que subsiste a responsabilidade pessoal do condutor, nos termos do art. 186 do Código Civil, que prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente por culpa, comete ato ilícito.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o condutor que aceita dirigir veículo em más condições de conservação responde pelos danos decorrentes de sua negligência, ainda que eventualmente a responsabilidade possa ser compartilhada com o proprietário do veículo, quando identificável.
O art. 27, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) assim dispõe: Art. 27.
Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
DEVER DE CONDUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB).
INOBSERVÂNCIA DA AUTORA.
COLISÃO DO SEU AUTOMÓVEL NO VEÍCULO SEGURADO PELA RÉ, QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO.
PERDA DA DIREÇÃO, PELA AUTORA, APÓS OUVIR UM BARULHO NO COMPONENTE AUTOMOTIVO.
MAU FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO QUE AFETOU A CIRCULAÇÃO.
CULPA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
No caso em julgamento, é fato que a ré é a responsável pelo automóvel que conduzia e, por isso, devia antes de colocá-lo em funcionamento, certificar-se de que estava apto em circular com toda a segurança possível, o que não ocorreu no presente caso. É inegável que a colisão ocorreu após a ré ouvir um barulho em equipamento mecânico do próprio automóvel, fazendo com que perdesse a direção.
APELAÇÃO.
SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO À SEGURADA.
SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
No que concerne aos juros de mora e a correção monetária, a orientação prevalente sobre a matéria decorre a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária. (TJSP; AC 1005502-72.2020.8.26.0010; Ac. 16168692; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Adilson de Araujo; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2380).
Portanto, patente a legitimidade passiva do réu e, diante da negligência deste ao trafegar com veículo em condições irregulares e da ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima, imputa-se ao condutor do caminhão a responsabilidade pelos danos causados ao veículo do autor.
Embora a parte recorrente conteste a dinâmica do evento, limitou-se a narrar a sua versão acerca da dinâmica do acidente, sem apresentar nenhuma prova de culpa exclusiva do autor, sequer testemunhal.
Logo, o recorrente não logrou provar minimante as alegações formuladas em sua defesa.
Assim, as provas produzidas nesta demanda dão amparo à tese do autor, não tendo sido comprovada nos autos que o recorrido dirigia em alta velocidade ou mudou de direção de forma abrupta, não elidindo, assim, a responsabilidade do réu pela falta de observação às regras da legislação de trânsito vigente.
Quanto aos danos materiais pleiteados, entendo que foram demonstrados nos autos por prova idônea o dano no veículo (id 24352624 - Págs. 5 e 6; 24352629 - Pág. 2), que teve perda total, conforme confirmado pelo autor em juízo e não contraditado pelo réu, e tal valor deve ser ressarcido ao recorrido, com base no valor de mercado.
A jurisprudência entende que o valor da Tabela Fipe é um parâmetro objetivo e amplamente aceito para definir o valor de mercado, salvo se houver prova em contrário, o que não é o caso dos autos.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU RECONHECIDA - DANOS MATERIAIS - DESPESAS FUNERÁRIAS - PERDA TOTAL DA MOTOCICLETA - TABELA FIPE - PARÂMETRO VÁLIDO PARA QUANTIFICAÇÃO - DANOS MORAIS - MORTE DE FILHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO- RECURSO PROVIDO. - A reparação integral do dano, princípio norteador da responsabilidade civil previsto no art. 944 do Código Civil, impõe que o causador do dano indenize todos os prejuízos decorrentes do evento danoso, incluindo os danos materiais relativos à perda total de veículo. - A tabela FIPE constitui parâmetro objetivo e amplamente reconhecido para a quantificação de danos materiais decorrentes da perda total de veículo em acidente de trânsito, sendo suficiente para embasar a condenação quando não há elementos que indiquem valor diverso. - Na fixação do valor da indenização por danos morais, o julgador deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação. - O quantum indenizatório fixado na sentença não atende integralmente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a função compensatória da indenização.
Assim, justifica-se sua majoração para R$ 60.000,00 dada a condição econômica do réu.
V.v.
Tratando-se de ilícito grave praticado, a gerar a perda e falecimento de um filho no acidente, há que majorar o valor da indenização por danos morais quando o decisum se afasta dos parâmetros inerentes aos princípios da moderação e razoabilidade, impondo-se o provimento do recurso de apelação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.085786-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2025, publicação da súmula em 02/07/2025).
O autor apresentou aos autos o valor da Tabela Fipe do mês do acidente; correspondente ao modelo e ano do seu veículo (id 24352627), devendo ser mantida, portanto, a sentença que condenou o recorrente a pagar ao autor o valor de R$ 20.541,00 (vinte mil, quinhentos e quarenta e um reais), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Por fim, acerca do dano moral, restou indeferido na sentença, e não houve irresignação recursal nesse ponto do julgado.
Pro fim, apenas a título ilustrativo, reproduzo trecho da cuidadosa sentença do juiz que teve a cautela de analisar o croquis de veículos da mesma natureza para analisar a regularidade do protetor lateral que seria a causa eficiente do sinistro: "[...] É fato incontroverso que o veículo causador do abalroamento era conduzido pelo réu ADAIAS SOUSA DE OLIVEIRA (id. 59046748).
Da narrativa colhida do documento de ocorrência expedido pela autoridade de trânsito municipal (id. 59046748), somado ao depoimento dos envolvidos em AIJ (ids. 134588831, 134588834, 134588836 e 134588839), bem como as imagens constantes de fotografia dos ids. 59046749, 59046750, 86681074 e 86682676, concluo que houve colisão traseira do veículo conduzido pelo Sr.
ADAIAS, junto ao veículo conduzido pelo autor.
Cumpre consignar que o veículo MERCEDES BENZ de placa HVR4I50 não se encontrava em situação regular no tocante ao protetor lateral obrigatório para os veículos de carga (Resolução n. 232 de 17 de Julho de 2009 - CONTRAN).
No anexo da referida resolução, há explicação bastante didática, de como deve ser fabricado e instalada a proteção lateral, inclusive com ilustração, vejamos: Da leitura da referida resolução, observando as imagens que acompanham seu anexo e as fotos do veículo conduzido pelo réu, concluo que o protetor lateral deste se apresentava em desacordo com a normativa do CONTRAN, vejamos: Ademais, observo que o abalroamento foi ocasionado pelas barras da grande de proteção lateral/frontal (lado direito) do veículo de placa HVR4I50, inclusive foi a única parte do veículo danificada na colisão.
Colocar veículo em circulação em desacordo com a resolução do CONTRAN é infração de Trânsito (art. 230, inciso X da Lei 9.503/1997).
Logo, a conduta do condutor, ora réu, é ilegal.
O réu, em contestação, alegou culpa exclusiva do autor, fundado na suposta colisão lateral.
Ocorre que como já dito alhures, a colisão foi na traseira do veículo de placa NHE9870, porém, o ponto de colisão foi a barra de proteção lateral do veículo conduzido pelo réu.
Outrossim, resta comprovado que o réu circulava com o veículo em desacordo com a legislação do CONTRAN, devendo ser responsabilizado pelos danos decorrentes de sua conduta.
Ademais, não há elementos no caderno processual que comprovem os fatos alegados pelo réu em sua defesa.
Assim, não logrou êxito em desconstituir o direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC).
Logo, há responsabilidade do réu ADAIAS SOUZA DE OLIVEIRA, uma vez que o vício constante na barra lateral de proteção do veículo foi o causador da colisão." Considerando-se tais argumentos, não há como reformar a sentença que bem analisou e esquadrinhou os aspectos fáticos e jurídicos do conflito posto à sua decisão, sendo aqui confirmada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários de 10% sobre o valor da condenação impostos ao recorrente vencido, com exigibilidade suspensa no prazo legal (art. 98, § 3° do CPC). É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
18/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25410007
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17/07/2025 20:52
Conhecido o recurso de ADAIAS SUOZA DE OLIVEIRA (RECORRIDO) e não-provido
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 14/07/2025, FINALIZANDO EM 18/07/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 14/07/2025, FINALIZANDO EM 18/07/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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