TJCE - 3001702-37.2023.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3032877-23.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SEBASTIAO MADEIRA NETO e outros (2) INVENTARIADO: ANTONIO MADEIRA NETO DECISÃO Recebo o pedido de abertura do Inventário, porquanto comprovado o óbito ID 157038449 do autor da herança e a legitimidade da requerente, na condição de filho, conforme o documento de ID 154221559.
O pedido de Justiça Gratuita será analisado após a apresentação das primeiras declarações.
Nomeio inventariante do Espólio de Antonio Madeira Neto, o Sr.
SEBASTIÃO MADEIRA NETO, que deverá prestar as primeiras declarações, no prazo de 20(vinte ) dias, de acordo com as exigências do art. 620 do Código de Processo Civil e art. 225 da Lei de Registros Públicos, qualificando: o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento; o nome, o estado, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; bem como caracterizar, com precisão, os bens pertencentes ao espólio.
Fica dispensada a assinatura de termo, servindo as primeiras declarações como termo de compromisso de inventariante, para todos os fins de direito. 1.
Havendo consenso, deverá a inventariante apresentar o plano de partilha amigável, nos moldes dos arts. 647/653 do CPC, subscrito por todos os interessados (herdeiros e cônjuges), com firmas reconhecidas por tabelião. 2.
Em caso de não apresentação do plano de partilha amigável, promovam-se as citações pertinentes, na forma do art. 620 do CPC. 3.
Deverá a inventariante providenciar, quando da apresentação das primeiras declarações, a juntada aos autos dos seguintes documentos.
Caso não tenha sido juntados na exordial: A) os comprobatórios dos herdeiros (RG, CPF, certidão de casamento), bem como as certidões imobiliárias atualizadas para comprovar o domínio de bens, porventura faltantes; B) as certidões fiscais atualizadas das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal). Conforme Provimento n° 56 de 14.07.2016-CNJ, junte-se a declaração acerca da existência de testamento do CENSEC requisitada do Colégio Notarial do Brasil (www.censec.org.br.Cadastro/certidaoonline) . Após, cite-se a Representante da Fazenda Pública Estadual.
Expedientes Necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Rosália Gomes dos Santos Juíza de Direito Assinatura Digital -
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001702-37.2023.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE CIRILO COSTA RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3001702-37.2023.8.06.0015 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
RECORRIDO: JOSE CIRILO COSTA ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO SOLICITOU SERVIÇOS BANCÁRIOS ORA IMPUGNADOS.
DANO MATERIAL E MORA CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL.
DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) A OCORRÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
RESPONSABILIDADE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. 4.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS 5.
DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o presente acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSE CIRILO COSTA em face de BANCO AGIPLAN S.A.
Alegou o autor, em síntese, que recebeu proposta por meio de mensagens de WhatsApp da instituição financeira requerida, para fazer a portabilidade do empréstimo consignado que possuía junto ao Banco Banrisul, ocasião em que seriam mantidas as mesmas condições, mas com um benefício em seu favor, em virtude da redução da taxa de juros.
Todavia, aduziu que a contratação não se deu da forma pactuada, tendo o acionado realizado um novo empréstimo em seu nome, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$196,99 (cento e noventa e seis reais e noventa e nove centavos). Diante disso, requereu a condenação do promovido à obrigação de cessar as aludidas cobranças, a restituir em dobro as importâncias indevidamente deduzidas e a efetuar o pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Adveio sentença (Id. 17519184), ante o contexto probatório, julgou PROCEDENTES os pedidos exordiais, nos seguintes termos: "a) DECLARAR a inexistência do empréstimo objeto da lide e do débito dele oriundo, devendo o promovido se abster de cobrá-lo, sob pena de suportar multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada episódio violador, limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o dobro de todas as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário relacionadas ao empréstimo apontado na inicial, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação." A parte promovida opôs embargos declaratórios (Id. 17519187), apontando a omissão da sentença ao não dispor sobre a compensação de valores.
Pleito desacolhido em sentença (Id. 17519394). A parte promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 17519398).
Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a legalidade da avença, alegou culpa exclusiva de terceiros, ainda, a inexistência do dever de indenizar material e moralmente, além da insurgência dos valores das astreintes fixadas.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (Id. 17519407), requerendo o improvimento do recurso. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95) e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
E, sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95), arguindo a promovente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor, neste caso, equiparado. A parte promovida suscita em preliminar, a ilegitimidade passiva.
Deixo para analisá-la, adiante, por confundir-se com a questão meritória.
Passo ao mérito.
Analisando a prova documental constante dos autos, verifica-se que a parte autora comprova suas alegações, e a não contratação dos serviços bancários que, restaram por diminuir, indevidamente, a verba alimentar da parte autora. Assim, em sendo da empresa ré, o ônus de comprovar a existência de débito entre si e a pessoa do autor, não desincumbiu-se de tal tarefa, atraindo, destarte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Tendo a promovente insurgindo-se contra a cobrança, coube ao promovido, a demonstração de fato que altere a direito defendido, logrando êxito ao ônus a si imputado como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC). Não obstante, as capturas de tela de conversas anexadas à exordial (Id. 17519162 e 17519163) havidas entre o autor e um indivíduo que se identificou como preposto do banco demandado, é nítida a sua abordagem com a proposta de portabilidade, em nenhum momento sendo mencionada a contratação de novo empréstimo, sendo óbvio que o postulante foi levado a crer que estava somente portando seu empréstimo para o Agibank e não contraindo um novo.
A responsabilidade da instituição financeira, ora recorrente, por se tratar de instituição financeira fornecedora de serviços bancários, é objetiva, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", conforme dispõe o artigo14da Lei nº8.078/90, verbis: "O fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Desta forma, a parte autora é dispensada de demonstrar a culpa da fornecedora de serviços no evento, bastando que ele comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na prestação dos serviços, sendo certo que só há a exclusão do nexo causal e a consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo do autor ou de terceiros, conforme dispõe o§ 3º, do artigo14, da Lei nº8.078/90, verbis: "Art. 14 (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A responsabilidade do réu recorrente, como prestador de serviços, é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º daquele Codex), sendo do Banco o ônus da produção de provas nesse sentido, pela regra de inversão do ônus da prova (art.6º,VIII,CDC). Tal entendimento decorre da teoria do risco do negócio, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual, segundo os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves "funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus". (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8a Edição, 2003, p. 339). No caso dos autos, apesar de a parte promovida alegar a excludente de fato de terceiro, a conclusão fática não coaduna com tal premissa.
Na mesma toada, não há que se falar em ilegitimidade passiva .
Posto que, o beneficiário dos incidentes remuneratórios sobre o valor emprestado, é, de fato o promovido.
Dessa forma, não acolho a ilegitimidade, tampouco a excludente aventada.
Dito isso.
Não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, resta evidente, portanto, a falha da instituição bancária, devendo prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 6º, inciso VI, e 14, ambos do CDC, impondo-se a reparação pelos danos materiais e morais causados.
Em relação à repetição do indébito, entendo que a repetição seja realizado na forma dobrada, posto que coerente e condizente com as peculiaridades do caso concreto, conforme determinado na sentença de origem. Quanto ao dano moral, destaco que para configuração do valor reparatório moral deve ser observado no contexto probatório além do ato ilícito a existência de efetivo dano a personalidade sob pena de existência de mero dissabor do cotidiano.
Assim, faz-se necessário observar alguns critérios, a exemplo do período de duração dos descontos e do valor mensal de que o consumidor fora desfalcado e percentual de comprometimento de renda. Ademais, o valor arbitrado a título indenizatório se mostra proporcional à intensidade do dano, razão pela qual se conclui que o pedido indenizatório foi exarado com base no dano presumido.
Entende-se, dessa maneira, pela manutenção do valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Permanecendo inalterados os consectários legais. Em relação à multa aplicada por descumprimento da obrigação de fazer.
Aduziu, a promovida, que a concordância com o pagamento da multa em astreintes seria um enriquecimento ilícito da parte, resultando em uma repulsa que deve ser coibida e reduzida com a observância da proporcionalidade. É sempre oportuno frisar que as astreintes não têm finalidade arrecadatória ou indenizatória, mas meramente inibitória, e por isso mesmo somente suporta o impacto financeiro das mesmas aquele que desafia ou nega cumprimento a decisão judicial.
Nesse sentido tem se posicionado reiteradamente o Colendo STJ, senão vejamos: EXECUÇÃOPROVISÓRIA.
MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.EXECUÇÃOPROVISÓRIA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA.
CASO EM QUE A TUTELA ANTECIPATÓRIA RESTOU REVOGADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇADEFINITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1."Uma das funções dasastreintesé compelir o cumprimento de uma ordem judicial, restando, ao final, pois, dependente do reconhecimento de que o direito material de fundo existe e, de fato, beneficia a parte demandante.
Do contrário, admitida a manutenção da multa a par da improcedência do pedido, estar-se-ia causando, indevidamente, e enriquecimento ilícito e desmotivado de um dos litigantes."(REsp 1347726/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013) 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a decisão deferindo o pedido de tutela antecipada para o descadastramento do nome junto aos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária, foi expressamente revogada pela sentença e desta decisão a parte ora recorrente não interpôsrecurso, não havendo, portanto, qualquer pronunciamento restabelecendo asastreintes, não havendo falar-se, portanto, emexecução.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 31.926/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP. 60150-161 - Fortaleza-CE Fone: (85) 3244-6547 11/06/2013, DJe 18/06/2013).
Por outro lado, não se há que falar em excesso do valor arbitrado a título de astreintes definido, seja porque a parte recorrida é hipossuficiente, seja porque o banco recorrente tem capital social considerável.
Ainda, o magistrado do juízo de origem tomou a cautela necessária na fixação.
Demais disso, para que o recorrente não suporte qualquer valor a título de preceito cominatório é suficiente que cumpra a decisão judicial, não estando configuradas no presente caso concreto nenhuma hipótese prevista no art.537,§ 1ºdoCódigo de Processo Civil para modificação da multa cominada. Quanto ao pedido de compensação de valores pleiteado pela promovida, não cabe guarida.
Restou comprovado nos autos que a parte autora não usufruiu de tais valores, tendo, repassado a terceiro.
Dessa forma, não cabe a esse juízo atribuir ônus excessivo à parte que não deu causa à fraude demonstrada e não usufruiu de tais valores.
Tendo, até o momento, arcado com a diminuição de seu sustento, de forma indevida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001702-37.2023.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSE CIRILO COSTA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001702-37.2023.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que recebeu proposta por meio de mensagens de WhatsApp da instituição financeira requerida, para fazer a portabilidade do empréstimo consignado que possuía junto ao Banco Banrisul, ocasião em que seriam mantidas as mesmas condições, mas com um benefício em seu favor, em virtude da redução da taxa de juros.
Todavia, aduz que a contratação não se deu da forma pactuada, tendo o acionado realizado um novo empréstimo em seu nome, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$196,99 (cento e noventa e seis reais e noventa e nove centavos).
Diante disso, requer a condenação do promovido à obrigação de cessar as aludidas cobranças, a restituir em dobro as importâncias indevidamente deduzidas e a efetuar o pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 80586727), o réu: a) suscita a preliminar de incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da complexidade da matéria em exame; b) sustenta sua ilegitimidade passiva; c) alega a inépcia da inicial; d) assevera a regularidade da contratação; e) afirma a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 80808576). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, desacolho a preliminar de inépcia da inicial aventada pelo demandado, pois não verifico no caso a incidência de nenhuma das hipóteses do art. 330, §1°, do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva sustentada, verifico que se confunde com o mérito, razão pela qual deixo para apreciá-la adiante.
O requerido alega, ainda, a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa.
Entretanto, afasto a aludida preliminar, uma vez que não há complexidade na matéria em apreço, sendo as provas constantes no caderno processual suficientes para seguro julgamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Depreende-se dos autos que o demandante foi contatado por um funcionário do banco acionado a fim de realizar a portabilidade de um empréstimo que possuía, tendo a proposta sido aceita.
Porém, o autor aduz que foi surpreendido com descontos oriundos de um novo empréstimo realizado junto ao requerido, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$196,99 (cento e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), o qual afirma não ter consentido.
O promovido alega sua ilegitimidade passiva, afirmando não possuir responsabilidade pelo ocorrido.
Todavia, o art. 14 do CDC estatui que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ora, se a referida instituição se beneficia com os serviços bancários disponibilizados ao público, é nítido que deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade, tomando as cautelas e medidas necessárias para impedir a ocorrência de fraudes.
Em defesa, o acionado assevera a regularidade da contratação.
Contudo, das capturas de tela de conversas anexadas à exordial havidas entre o autor e um indivíduo que se identificou como preposto do banco demandado, é nítida a sua abordagem com a proposta de portabilidade, em nenhum momento sendo mencionada a contratação de novo empréstimo, sendo óbvio que o postulante foi levado a crer que estava somente portando seu empréstimo para o Agibank e não contraindo um novo.
Ademais, verifico que apesar de o réu ter impugnado as mensagens acostadas à inicial, o fez de modo genérico.
Assim, nos casos em que o conteúdo de conversas via aplicativo WhatsApp é utilizado como prova, não se impõe a necessidade de registro por meio de ata notarial, sendo possível o aproveitamento destas conversas como meio de comprovação, inclusive pelo fato de não haver qualquer demonstração de que foram manipuladas.
Portanto, não tendo o acionado se desincumbiu do ônus de comprovar cabalmente a contratação intencional que afirma ter sido feita pela parte acionante, deve suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade.
Conforme o art. 104 do Código Civil, a capacidade do agente, o objeto lícito e a forma são requisitos de validade do negócio jurídico.
A vontade, por sua vez, segundo Sílvio de Salvo Venosa, "é elemento, pressuposto do negócio jurídico, é fundamental que ela se exteriorize.
Enquanto não externada, não há que se falar em negócio jurídico".
Sobre o assunto, continua o ilustre doutrinador: "Não devemos esquecer, contudo, que no exame do negócio jurídico, em estudo mais aprofundado, devem ser levados em conta três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia do negócio jurídico.
Nesse quadro, é importante colocar a vontade como elemento do negócio jurídico.
No exame do plano da existência não se cogita da invalidade ou ineficácia, mas simplesmente da realidade de existência do negócio.
Importa examinar a existência da vontade ou, mais que isso, a existência da declaração de vontade.
Temos para nós, contudo, que a vontade, muito antes de ser unicamente um elemento do negócio, é um pressuposto dele, mas um pressuposto que ora interferirá na validade, ora na eficácia do negócio, já que pode "existir" um negócio jurídico com mera aparência de vontade, isto é, circunstância em que a vontade não se manifestou e houve apenas mera "aparência de vontade".
Ausente a declaração de vontade do consumidor, considerando que não participou do pacto, o que temos é um simulacro de negócio jurídico, ato inexistente e sem qualquer validade, inapto a operar efeitos na órbita jurídica.
Logo, restou evidenciado no caderno processual que existiu uma contratação fraudulenta de empréstimo feita em nome do autor, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do requerido, tendo em vista que este não se cercou das medidas de segurança necessárias ao aferir a vontade da parte contratante, agindo de forma negligente no afã de concluir a operação.
Dessa forma, é cristalino que o promovido cometeu ato ilícito, na medida em que a responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco empresarial, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Outrossim, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Nesse diapasão, restando configurada afronta à boa-fé objetiva, é de rigor a condenação do demandado a restituir ao autor o dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos. Em relação ao dano imaterial, entendo que restou configurado, pois tal situação foi capaz de abalar a tranquilidade do postulante, causando-lhe diminuição patrimonial, insegurança e angústia, maculando, pois, seus direitos da personalidade.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do empréstimo objeto da lide e do débito dele oriundo, devendo o promovido se abster de cobrá-lo, sob pena de suportar multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada episódio violador, limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o dobro de todas as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário relacionadas ao empréstimo apontado na inicial, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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