TJCE - 3001725-15.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25671786
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25671786
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001725-15.2023.8.06.0069 RECORRENTE: AMABILE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL/SMS).
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp n. 2.092.539/RS).
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MAGISTRADO SENTENCIANTE ENTENDEU QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MERO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL NÃO ENSEJA AUTOMÁTICA APLICABILIDADE DA SANÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC).
A MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME.
REPRIMENDA DESCONSTITUÍDA.
MULTA ORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 21 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Amábile Machado Albuquerque Fernandes, objetivando à reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Coreaú/Ce, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Boa Vista Serviços S.A.
Insurge-se a parte recorrente em face da sentença (Id. 21300997), proferida pelo juízo singular que julgou improcedentes os pedidos autorais, e reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé, pelo que a condenou ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que a parte autora, com a presente demanda, alterou a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
No recurso inominado (Id. 21301001), a promovente pugnou pela reforma da sentença argumentando a ilicitude da notificação por meio eletrônico, a qual não é suficiente para cumprir a obrigação do órgão arquivista.
Assim, reitera o pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, requer que seja excluída sua condenação em litigância de má-fé, alegando que não houve a alteração da verdade dos fatos, mas apenas o exercício regular do direito de ação.
Pede pelo acolhimento do recurso, para afastar ou reduzir as custas processuais e honorários advocatícios.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID. 21301001).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável ao Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em mensurar se a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, pois afirma não ter sido notificada de maneira antecipada sobre as negativações pelo órgão restritivo, ora promovido SPC.
Em análise da controvérsia, é de se observar que na instrução probatória o réu cumpriu seu ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois comprovou que a comunicação foi enviada para o e-mail da autora informado pelo credor ([email protected]), em 18 de julho de 2023 (I.d 21300821).
Ressalto, ainda, que a autenticidade do endereço eletrônico é de responsabilidade do credor quando da informação prestada ao órgão arquivista.
Portanto, conclui-se que a a autora foi previamente informada sobre a futura negativação de seu nome, conforme dispõe a súmula 359 do STJ, a qual estabelece que a prévia notificação em cadastros de proteção ao crédito é responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor.
A promovida demonstrou a data da disponibilização do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, que se deu em 30 de julho de 2023, respeitando o prazo de 10 dias após a comunicação da inscrição efetiva no cadastro negativo.
Após a comunicação feita pela promovida em 18 de julho de 2023, a parte autora teve o prazo de 10 dias para regularizar a dívida e evitar a negativação.
Outrossim, quando à forma da comunicação, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça pacificou no sentido de que notificação realizada via e-mail ou por SMS é válida, desde que demonstrada a integridade da comunicação.
Diante disso, embora ressalva pessoal, concluo por acompanhar a jurisprudência pacificada do tribunal superior, em atenção aos princípios da congruência, da segurança jurídica e da uniformidade, compreendidos no artigo 926 do CPC ("Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.").
Vejamos precedente: É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
STJ. 4ª Turma.
REsp 2.063.145-RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2024 (Info 808).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor (STJ. 3ª Turma.
REsp 2092539-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/09/2024).
Portanto, a notificação eletrônica é válida como forma de comunicação prévia sobre a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, pois o Código de Defesa do Consumidor apenas exige que seja por escrito, sem especificar o meio utilizado para seu envio.
A consolidação do entendimento pelo STJ foi adotada nas Turmas Recursais do Ceará, a respeito do qual colaciono os precedentes a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR SMS ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DO REGISTRO.
COMUNICAÇÃO VÁLIDA NOS TERMOS DO ART. 43, §2º DO CDC E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES NÃO COMPROVADAMENTE ILEGÍTIMAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30021625620238060069, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/05/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE ARQUIVISTA.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30021634120238060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/04/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º DO CDC).
TESE RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp n. 2.092.539/RS).
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30021617120238060069, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/04/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
COMUNICADO DO SERASA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 359 DO STJ. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL FORNECIDO PELO CREDOR.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO POR MEIO VIRTUAL, TENDO EM VISTA COMPROVAÇÃO DE QUE OS DADOS FORAM FORNECIDOS PELO CREDOR.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
REGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003694820248060069, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/04/2025).
Por consequência, não há que falar em danos morais indenizáveis, porquanto restou demonstrado que a parte autora foi regularmente notificada, por meio de correio eletrônico (e-mail), acerca da iminente negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
No que concerne ao reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, pelo Juízo monocrático, entendo que não restam comprovados os pressupostos legais autorizadores, ante o contexto fático enfrentado, por não haver demonstração do dolo específico capitulado no inciso II do artigo 80 do CPC, bem como a intenção de prejudicar a parte contrária.
Assevero que a má-fé não pode ser presumida e exige, minimamente, prova satisfatória da sua existência ou caracterização de dano processual a que a condenação cominada visa compensar, sob pena de impedir o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV da CF e art. 3º do CPC).
Portanto, afasto a condenação da parte autora nas cominações inerentes ao reconhecimento da litigância de má-fé correspondentes à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na legislação e jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando o reconhecimento da litigância de má-fé e, consequentemente, a condenação da parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença no tocante à improcedência dos pedidos indenizatórios autorais, nos termos do presente voto.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em face do recorrido vencido, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25671786
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24/07/2025 13:36
Conhecido o recurso de AMABILE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES - CPF: *75.***.*71-11 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/07/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001725-15.2023.8.06.0069 RECORRENTE: AMABILE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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