TJCE - 3001670-44.2023.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001670-44.2023.8.06.0011 Origem 18º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA Recorrente BANCO CREFISA S.A Recorrido MARIA MARCIA DA CONCEICAO BRAGA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA POR INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA. CONTRATO QUE NÃO OBSERVOU A FORMA PRESCRITA EM LEI.
APESAR DA FALHA NA FORMA DA CONTRATAÇÃO, HOUVE PROVA CONTENDO GRAVAÇÃO EM QUE A AUTORA FOI CIENTIFICADA DOS TERMOS DA PROPOSTA, TENDO, INCLUSIVE, MANIFESTADO SUA VONTADE, AINDA QUE INOBSERVANDO A FORMA DA LEI, CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER CONSIDERADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO O caso em apreço consiste em uma AÇÃO ANULATÓRIA C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS, na qual a parte autora afirma ter contraído empréstimo junto ao Banco promovido, mas que sofreu descontos relacionados a uma renovação de tal empréstimo, que se seu sem a sua autorização.
Por tal motivo, ingressou em juízo, pedindo a anulação do contrato, a devolução em dobro do que pagou e danos morais.
A parte promovente é reconhecidamente analfabeta, tendo a parte promovida juntado contrato firmado por telefone sem o instrumento contendo digital no lugar da assinatura, e assinatura a rogo.
Sobreveio sentença, id 18379308, na qual o Juízo de Origem julgou procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide, determinar que a instituição financeira requerida procedesse à restituição dobro dos valores efetivamente descontados, e condenou a promovida a pagar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Irresignado, o banco promovido ingressou com Recurso Inominado, sustentando a validade do contrato, desejando, pois, a reforma da sentença.
Alternativamente, requereu a retirada da condenação por danos morais ou a sua redução, e ainda a compensação pelos valores depositados em favor da autora. Contrarrazões apresentadas. Eis o relato, passo ao voto. 1. Na análise meritória, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. 3. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. 4. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. 5. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 6. O que ficou evidenciado nos autos é que o banco promovido não conseguiu provar a contratação válida do empréstimo consignado com a parte autora, por não observar a formalidade da lei, porquanto apresentou gravação com a contratação por telefone, e minuta impressa sem atender aos requisitos de validade, pois o contrato, na forma física, deve contar com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas. 7. Assevere-se, ainda que eventualmente seja dispensável procuração pública para assegurar a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta - controvérsia aguardando reanálise pelo STJ após julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 pelo TJCE -, a contratação por telefone e o contrato anexado pelo banco não preenche, sequer, os requisitos legais previstos no artigo 595 do Código Civil, ausentes as assinaturas a rogo e das testemunhas. 8. A ausência de observância dos requisitos de validade impõe ao Judiciário a anulação do negócio jurídico, pelo que a sentença deve ser mantida hígida neste ponto, e ainda quanto a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção, como definidos pelo juízo de origem. 9. Sobre o tema, pertinente a citação do seguinte julgado deste Tribunal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de mútuo devido à ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta, determinou a restituição de valores descontados, na forma simples ou em dobro conforme a modulação de efeitos do STJ, e condenou ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade do contrato firmado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) a possibilidade de exclusão ou redução do valor fixado a título de danos morais; e (iii) a aplicação da Súmula 54/STJ quanto aos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de mútuo firmado sem assinatura a rogo e sem observância do art. 595 do CC é nulo, tendo em vista a condição de analfabeto do contratante. 4.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), configurando dano moral in re ipsa pela privação de recursos essenciais. 5.
A jurisprudência tem fixado, em média, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como razoável e proporcional em processos semelhantes, não comportando, no caso concreto, exclusão ou minoração do fixado em primeiro grau. 6.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, pois em se tratando de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde o momento em que praticou o ato, nos termos do art. 398 do Código Civil: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". 7.
A compensação de valores já foi corretamente contemplada no dispositivo da sentença, não havendo controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: ¿É nulo o contrato de mútuo firmado por analfabeto sem assinatura a rogo, configurando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de indenizar por dano moral in re ipsa, com aplicação de juros moratórios desde o evento danoso.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398, 595, e 927; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1868099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE: Apelação Cível - 0012514-71.2017.8.06.0090, Rel.
Desembargador Inácio De Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j: 03/05/2023, AC: 00220595720178060029 Acopiara, Relator: Francisco Mauro Ferreira Liberato, j 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO do recurso de apelação cível, tudo nos termos do relatório e voto do e.
Relator que passam a fazer parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0002591-17.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) 10. Quanto, porém, aos requisitos que ensejam a indenização, entendo que deve ser provido o recurso, isso porque, a gravação da conversa entre as partes prova que, não obstante a inobservância da formalidade, houve a devida explicação sobre as vantagens da renovação do contrato de empréstimo (inclusive em relação ao valor da parcela mensal), o que foi nitidamente compreendido e aceito pela recorrida, não havendo que se falar em frustração de expectativa ou angústia que pudesse gerar dano moral.
Desta forma, decido que não restaram caracterizados os danos morais, e neste item a sentença merece reforma para suprimir a indenização pelos referidos danos. 11. Quanto a compensação dos valores que a recorrida teria recebido, verifico que o recorrente não logrou êxito em comprovar a transferência do crédito, pelo que a pretensão recursal não deve ser acatada nesse ponto. 12. Isso posto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação dos danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme acima exposto. 13. Condeno o banco recorrente, em maior parte vencido, em honorários advocatícios, os quais estabeleço em 12% sobre o valor da condenação a serem revertidos em prol da Defensoria Pública do Ceará. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 7 de abril de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 11 de abril de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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