TJCE - 3001676-10.2021.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170370492
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170370492
-
27/08/2025 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte promovente, observando os dados bancários apresentados em petição de id 169201976, comprovante id 77179291.
Após INTIME-SE a parte executada para pagar o saldo residual constante na planilha de id 169201977, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade da execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
26/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170370492
-
25/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:40
Processo Reativado
-
18/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001676-10.2021.8.06.0015 Exequente: Franklin David da Silva Rodrigues Executado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se os presentes autos de cumprimento de sentença no qual o exequente pleiteia o pagamento da quantia de R$ 9.951,08 (nove mil novecentos e cinquenta e um reais e oito centavos), devidamente atualizada.
O executado realizou um depósito parcial no valor de R$ 7.305,53 (sete mil trezentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), subsistindo saldo remanescente de aproximadamente R$ 2.645,55 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), sujeito à atualização legal.
Entretanto, por equívoco material, foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença, como se integralmente satisfeito estivesse o crédito exequendo.
Assim, o exequente opôs embargos de declaração, nos quais evidenciou a persistência de saldo devedor e a necessidade de continuação do cumprimento de sentença iniciado.
Em sua manifestação, o executado alegou excesso de penhora, e impugnou os critérios utilizados pelo exequente, notadamente quanto ao marco inicial dos juros.
Em síntese, o necessário.
DECIDO.
I - DO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA A extinção do cumprimento de sentença depende da efetiva satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Tendo havido apenas pagamento parcial, é manifesta a ocorrência de erro material, suscetível de correção de ofício, nos moldes do art. 494, I, do CPC.
Assim, reconheço a nulidade da sentença anterior, a qual deverá ser desconsiderada para todos os fins.
II - DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DO ALEGADO EXCESSO DE PENHORA No que se refere à alegação de excesso de penhora e impugnação aos critérios de atualização, razão não assiste ao executado.
Com efeito, o acórdão transitado em julgado, ao fixar a indenização por danos morais, determinou expressamente que os juros de mora incidiriam à taxa de 1% ao mês desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e que a correção monetária seria calculada com base no INPC, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
A decisão colegiada assentou, de forma categórica: Por todo exposto, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Sumula 362 do STJ), qual seja da publicação da sentença.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL .
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ . 1.
O termo inicial dos juros de mora incidem desde o evento danoso mesmo em hipótese de danos morais. 2.
Se o magistrado deve levar em conta a mora na fixação do montante compensatório arbitrado, o que não se chega a afirmar, deve fazê-lo à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, conforme expressa na Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), julgada em 1992 . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1665283 PR 2020/0037168-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) No caso concreto, o evento danoso ocorreu em 10/06/2018, conforme incontroverso nos autos e demonstrado em documento de id.27594654, acostado à exordial pelo exequente.
Portanto, os cálculos apresentados pelo exequente observam fielmente os critérios definidos no título executivo judicial, sendo incabível a tentativa do executado de rediscuti-los, especialmente ao pretender fixar os juros de mora a partir da citação, em flagrante violação à coisa julgada material.
Tal conduta configura, ademais, distorção dos fatos processuais e tentativa de reabrir matéria já decidida com trânsito em julgado.
No tocante à alegação de excesso de penhora, a mesma não se sustenta por absoluta ausência de demonstração contábil concreta, uma vez que compete ao executado, nos termos do art. 847, §1º, do CPC, indicar o valor que entende excessivo e apresentar os correspondentes cálculos, ônus do qual não se desincumbiu.
De outro lado, a constrição judicial respeita os limites do crédito exequendo e está em consonância com os princípios da efetividade da execução (arts. 797 e 798 do CPC) e da proporcionalidade.
Assim, o bloqueio de valores, tal como realizado, é legítimo e adequado, não havendo nos autos qualquer indício de excesso ou constrição abusiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. RECONHEÇO o erro material na sentença de extinção anteriormente proferida e, com fundamento no art. 494, I, do CPC, DECLARO-A NULA, determinando o regular prosseguimento da execução; 2. REJEITO a alegação de excesso de penhora, diante da ausência de prova contábil e da regularidade dos critérios utilizados pelo exequente, os quais observam rigorosamente o título executivo judicial, especialmente quanto ao marco inicial dos juros de mora (10/06/2018), em conformidade com o acórdão transitado em julgado; 3. DETERMINO a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento da quantia já depositada de R$ 7.305,53 (sete mil trezentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), salvo se já levantada; 4.INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, com o devido abatimento do valor já recebido, podendo, ainda, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC . -
13/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
INTIME-SE a parte promovida para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de id 77406800, como forma de preservação do contraditório e ampla defesa.
Decorrido o prazo voltem os autos conclusos para análise de recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001690-06.2021.8.06.0011
Leonardo Martins Forte
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2021 00:55
Processo nº 3001669-20.2023.8.06.0024
Alexandre Henrique Diogenes da Costa
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Moyses Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 09:13
Processo nº 3001693-55.2021.8.06.0012
Cicera Maria de Oliveira dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2021 14:52
Processo nº 3001687-75.2022.8.06.0024
Beatriz Pinheiro Pereira Duarte
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 10:39
Processo nº 3001682-26.2021.8.06.0012
Ismael Junio Carmo de Sousa
Adailton Castro Pereira
Advogado: Antonio Narciso Varela Mororo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2021 18:32