TJCE - 3001642-79.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001642-79.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA ANTUNES FILHO e outros (2) RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001642-79.2023.8.06.0010 - Recurso Inominado Cível Recorrente: CARLOS ALBERTO PEREIRA ANTUNES FILHO e OUTROS Recorrida: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Origem: 17º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET.
CANCELAMENTO.
REEMBOLSO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CONFIGURAR OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por CARLOS ALBERTO PEREIRA ANTUNES FILHO, ISABEL CRISTINA SILVA CAMPOS e PAULO HENRIQUE DA SILVA, em desfavor de MERCADOLIVRE.
COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 12710217), julgando improcedente a ação indenizatória, uma vez que, não entregue a mercadoria pretendida, no caso, um aparelho celular Samsung Galaxy A14 4G (Exynos), restou comprovado o estorno do valor desembolsado e suspensa definitivamente as parcelas previstas em cartão de crédito, utilizado como forma de pagamento parcelado, rejeitado, também, a pretensão indenizatória extrapatrimonial, vez que o mero descumprimento contratual não induz à configuração de dano moral.
Em suas razões (ID 12710221), o recorrente, fazendo referência à peça vestibular ofertada, aduz que a aquisição do aparelho tinha a intenção de presentear sua genitora, a Sra.
Isabel Cristina, que também figura no polo ativo da presente ação, tendo sido a compra efetuada por meio do cartão de crédito do Sr.
Paulo Henrique, também integrante do polo ativo; contudo, no dia 17 de agosto de 2023, após abrir a caixa do produto entregue, a Promovente, Sra.
Isabel, verificou que na embalagem recebida, ao invés do celular, foram enviados dois cremes dentais da marca Oral B, destacando que o juízo de origem, mesmo convencido da falha na prestação de serviço, indeferiu o pedido de danos morais formulado pelos autores, de modo que julgou improcedente a presente demanda, muito embora se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, restando comprovada ofensa moral indenizável, pelo que requer a reforma do julgado com a condenação da ré ao pagamento de indenização, estimado em R$ 15.000,00.
Em contrarrazões (ID 12710227), a recorrida pugna pelo improvimento do apelo, reiterando os termos de sua peça de resistência. É o relatório, em síntese.
Passo ao voto.
Conheço do recurso inominado, eis que atende aos requisitos de admissibilidade, observando que foi concedida a gratuidade em favor da parte recorrente (ID 12710223) No mérito, tem-se que o presente recurso foi manejado pela parte promovente e versa sobre o reconhecimento de danos morais indenizáveis, tendo, por fundamento a não entrega do bem que se pretendeu adquirir.
Consigno que a discussão orbita em face de uma relação de natureza consumerista, portanto regulamentada pela Lei 8.078/90.
Assim, a existência do dever de indenizar deve ser observada sob a prisma do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o direito do consumidor ao ressarcimento integral pelos prejuízos materiais, morais sofridos, mesmo raciocínio previsto nos arts. 12, 14, 18, 19 e 20 do CDC, que conjuntamente compõe o sistema de previsão de perdas e danos.
E, nessa senda, é de se admitir a ocorrência de aborrecimentos gerados pela não entrega da mercadoria, porém os mesmos se enquadram nos incômodos e transtornos decorrentes de uma relação contratual não sendo suficiente para caracterizar um ato ilícito passível de indenização por danos morais, os quais imprescindem de comprovação de fato excepcional a caracterizar ofensa aos atributos da personalidade, não caracterizando dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do recorrente demonstrar os prejuízos sofridos, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas Recursais alencarinas: RECURSO INOMINADO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO VIA INTERNET.
DEMORA PARA A ENTREGA E POSTERIOR CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO PELA CONSUMIDORA.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA NA MESMA FORMA EM QUE SE DEU A AQUISIÇÃO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES NA ESPÉCIE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005048120228060117, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/07/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO SEM A RESPECTIVA ENTREGA.
COBRANÇA INDEVIDA DO VALOR REFERENTE A AQUISIÇÃO.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS 1.
Produto comprado no site na requerida e não entregue. 2.
Restituição do valor da compra na modalidade simples, pois, a devolução em dobro, ocorre nos casos em que o consumidor é cobrado de maneira indevida, o que não é o caso dos autos, pois decorrente de negócio jurídico realizado. 3.
Parte promovente não demonstrou a existência de danos capaz de gerar abalo à sua honra e à sua dignidade. 4.
Portanto, improcedentes os danos morais requeridos.
Sentença mantida.
Recurso Conhecido e improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001762820228060158, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/06/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEMORA NA ENTREGA DA BICICLETA.
DATA DE ENTREGA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
ART. 373, I, CPC.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DESONERA A PARTE DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR DIVERSO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009973920198060222, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/09/2020) Diante do exposto, CONHEÇO NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de origem por seus fundamentos, condenando os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001642-79.2023.8.06.0010 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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