TJCE - 3001609-82.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001609-82.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CELMA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3001609-82.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): CELMA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DA REDE ESTADUAL APOSENTADA.
PROFESSORA.
ABONO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A CONCESSÃO OU O PAGAMENTO RETROATIVO NESTA HIPÓTESE.
AFASTAMENTO PARA APOSENTADORIA EM 2005.
PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA EM 2017.
PARCELAS VENCIDAS PRESCRITAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Celma Maria Rodrigues de Almeida, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por liminar, que o ente público seja condenado a pagar regularmente o adicional de férias (abono constitucional) incidente sobre todo o período a que faz jus, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias.
Pede, ainda, que seja determinado ao Estado do Ceará apresentar sua ficha financeira, contendo a relação mensal da remuneração paga desde o início do vínculo.
Em definitivo, pugna pela condenação do requerido a pagar o adicional constitucional de férias, a incidir sobre todo o período a que faz jus, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento, em dobro, dos valores devidos, ilegalmente suprimidos desde o início do vínculo, sendo reconhecida e declarada a interrupção da prescrição em seu benefício, em razão da impetração do Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 0635857-21.2020.8.06.0000), em 08/10/2020, pela entidade sindical representativa, condenando-se o réu ao pagamento do adicional constitucional de férias dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo. Após a formação do contraditório (ID 11727979), destacando a aposentadoria da parte autora (ID's 11727980 e 11727981), a apresentação de réplica (ID 11727986 ou ID 11727988) e de Parecer Ministerial (ID 11727991), pela procedência parcial da ação, sobreveio sentença (ID 11727992), prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que conceda regularmente a parte Autora os 02 (dois) períodos de férias previstos no artigo 39 da Lei Estadual nº 10.884/84, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os dois períodos, bem como condenando o Promovido ao pagamento, na forma simples, dos adicionais de terço de férias referentes aos 15 dias de férias após o segundo semestre letivo, por todos os anos em que esteve a parte autora lotada em unidade escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Estado do Ceará, em recurso inominado (ID 11727996), alega que a natureza jurídica do segundo período de afastamento seria de recesso escolar, não de férias, ficando os professores à disposição da Administração, para atividades de treinamento, planejamento e / ou realização de trabalhos didáticos, de modo que não caberia o pagamento do abono de férias em relação a tal período, no qual os professores estaduais teriam a garantia da remuneração.
Cita jurisprudência desfavorável à pretensão autoral e alega não ser aplicável aos servidores estatutários preceitos celetistas.
Requer a reforma da sentença, para reformá-la, no sentido da improcedência da ação. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões - certidão de decurso de prazo ao ID 11727999. Parecer Ministerial (ID 11769679): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, inclusive no que concerne à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a qual considero suficiente, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). A análise da controvérsia dos autos exige observar que, estando a parte autora já aposentada, desde 08/10/2005, conforme ato publicado em 2017 (ID's 11727980 e 11727981), impossível falar em conceder férias ou determinar pagamento de parcelas vincendas referentes ao terço constitucional de férias, já que, evidentemente, lhe falta interesse de agir nesse aspecto. A parte autora, ao utilizar peça modelo para apresentar a inicial, bem como ao se manifestar em réplica, com modelo que trata de alegação de coisa julgada, deixou, inclusive, de bem defender o seu caso, já que, não estando mais em atividade, não está na mesma situação jurídica que os professores ativos nem se pode reconhecer interesse de agir em relação a eventual declaração de direito ou obrigação de fazer. Registre-se que, ao presente caso, não se aplica o tema nº 635 da repercussão geral do STF ("É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa"), pois as férias foram gozadas: o pleito se refere apenas ao pagamento do abono constitucional de um terço sobre o segundo período, os quinze dias do segundo semestre letivo, que a requerente não percebeu, quando estava em atividade. E, a propósito das parcelas vencidas, anteriores a outubro de 2005, o pleito resta atingido pela prescrição quinquenal, questão de ordem pública sobre a qual caberia manifestação mesmo de ofício deste órgão julgador, mas que foi apontado pelo ente público em contestação.
Ora, se a parte requerente se afastou para aposentadoria em 2005, desde aquela época não há de se falar em direito a férias ou pagamento de abono constitucional, de modo que não há fundo do direito se renovando mês a mês a partir de então. Ainda que se considerasse como marco temporal inicial para contar a prescrição quinquenal a publicação do ato de aposentadoria, tal se deu em junho de 2017, de modo que resta, indiscutivelmente, prescrita a pretensão autoral quanto às parcelas retroativas anteriores a 2005. Decreto-Lei nº 20.910/1932 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para RECONHECER que falta à parte requerente, servidora aposentada, interesse de agir, em relação à concessão do direito ao abono de férias incidente sobre os quinze dias gozados após o segundo período letivo, bem como em relação a pagamento de parcelas vincendas, extinguindo tais pleitos SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VI e §3º do CPC, e RECONHECER a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas, anteriores a 2005, extinguindo tais pleitos COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o recorrente, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, pois não restou vencido nestes autos. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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