TJCE - 3001639-73.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001639-73.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: JOSE LUCIANO GRAZIANO DA SILVA ROSAS EMENTA: ACÓRDÃO:acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001639-73.2023.8.06.0221 JUÍZO DE ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: JOSE LUCIANO GRAZIANO DA SILVA ROSAS RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AR FOI ASSINADO POR TERCEIRO QUE NÃO FAZ PARTE DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA.
CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO DA EMPRESA.
AR ASSINADO SEM RESSALVAS.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Aduz a parte autora que é beneficiária da CASSI há mais de 20 anos, estando regularmente vinculada ao plano "Cassi Associados".
Diagnosticada com DPOC (Enfisema Pulmonar) grave, necessita de reabilitação pulmonar contínua, incluindo fisioterapia respiratória com uso de BIPAP, conforme prescrição médica.
No entanto, não há clínicas credenciadas em Fortaleza que realizem o tratamento, razão pela qual a autora custeou as sessões particulares, totalizando R$ 35.320,00.
Diante da negativa de reembolso pela CASSI, mesmo após tentativas administrativas, a parte autora ingressa com a presente ação para obter a restituição dos valores despendidos.
Ressalta que essa é a quinta ação com o mesmo objeto, sendo que em demandas anteriores a operadora celebrou acordos ou foi condenada ao ressarcimento.
Assim, busca a condenação da ré ao pagamento dos valores gastos com o tratamento essencial à manutenção de sua saúde, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sentença: Julgou parcialmente procedente o pedido para: a) Reembolsar R$ 35.320,00 (trinta e cinco mil trezentos e vinte reais), devidamente atualizado com a correção monetária (INPC) desde a data do ajuizamento da ação, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m., a contar da citação. b) Pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Cumprimento de sentença: a parte autora requereu o pagamento do -valor de R$ 39.320,00 (trinta e nove mil, trezentos e vinte reais), com os devidos acréscimos dos juros legais proporcionais aos valores de danos materiais e morais, quais sejam: a) 1% a.m. sobre o valor de R$ 35.320,00, desde o dia 25 de outubro de 2023 e; b) 1% a.m. sobre o valor de R$ 4.000,00, desde a data do arbitramento. Embargos à execução: A parte demandada ressalta que em que pese ter sido intimada e citada para o comparecimento da audiência una que foi designada por meio de carta com aviso de recebimento enviada para o endereço Avenida Dom Luís, 1233, 2 andar, Meireles, FORTALEZA - CE, 60160- 230 ( que era realmente o endereço correto da executada na época) e sendo assinada pela senhora ELENICE SOUZA, a CASSI nunca tomou conhecimento da presente demanda, tendo ficado ciente da existência do presente processo apenas quando foi intimada no endereço Av.
Barão de Studart, n. 2917 - Dionísio Torres, Fortaleza/CE, CEP: 60120-375 para pagamento do débito em 15 dias, sob pena de penhora, sendo este o atual endereço da executada. Sentença: Rejeitou os embargos à execução. Recurso Inominado: A parte recorrente pugnou pela reforma da sentença no sentido da necessidade de reconhecimento de nulidade da citação. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença, sob seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempesti-vidade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico pre-visto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a moti-var e a fundamentar a decisão. MÉRITO Primeiramente, é importante esclarecer que a citação do réu é indispensável para a validade do processo e formação da relação processual, tendo especial relevância para a validade dos atos subsequentes, principalmente por ser o momento em que toma conhecimento do processo e têm a primeira oportunidade de manifestar-se.
No presente caso, ainda que a carta de citação não tenha sido recebida pessoalmente pela promovida, não se mostra razoável considerar a nulidade do ato se a parte reconhece o endereço do recebimento como sendo seu (a própria demandada confessa que o endereço estava correto), mesmo tendo sido recebida por terceiro.
Embora a recorrente tenha alegado que o terceiro que recebeu o mandado citatório não pertence ao quadro de funcionários da sua empresa, o certo é que a carta de citação via postal, com aviso de recebimento - AR, foi entregue no endereço correto da promovida, mesmo que recebida por terceiros, foi assinada sem ressalvas (id. 15921982).
Ademais, acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, assina o documento de recebimento, sem ressalvas.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO VIA CARTA POSTAL COM AR.
RECEBIMENTONO ENDEREÇO.
ASSINATURA DE TERCEIRO SEM RESSALVAS.
VALIDADE.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FATOS CONSTITUTIVOS DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. É válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do réu, mesmo que recebida por terceiros.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
A ausência de prova escrita que revele, por si só ou acompanhada de outros elementos probatórios, a certeza e a exigibilidade do crédito, inviabiliza a cobrança da dívida reclamada. (TJ-DF 07252147920208070001 DF 0725214-79.2020.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO - NULIDADE DO ATO CITATÓRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - Ainda que a carta de citação não tenha sido recebida pessoalmente pelo réu, não se mostra razoável considerar a nulidade do ato se a parte reconhece o endereço do recebimento como sendo seu[...] - Se não há nos autos elementos que contraponha à presunção, lastreada na experiência comum, de que chegam ao conhecimento do destinatário as correspondências entregues em sua residência, deve ser reconhecida a legitimidade do ato citatório. (TJMG - AI: 10000205330921001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Agravo de Instrumento - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR CARTA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR - RECEBIDA POR TERCEIRO QUE NÃO FAZ PARTE DA LIDE - POSSIBILIDADE - VALIDADE DA CITAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a validade, ou não, da citação do devedor-agravado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem "orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes." (REsp 1648430 / SP, Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 20/04/2017). 3.
Na espécie, não há que se falar em ausência da citação, porquanto a correspondência fora encaminhada para o endereço do executado e recebida por terceiro, não sendo exigido o seu recebimento pelo devedor. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14045894520208120000 MS 1404589-45.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2020). Diante do exposto, entendo que a citação é válida, não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais. Desta feita, não merece qualquer reforma a sentença proferida, a qual mantenho na íntegra por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001639-73.2023.8.06.0221 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001639-73.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSE LUCIANO GRAZIANO DA SILVA ROSAS PROMOVIDO / EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte requerida em seu duplo efeito - devolutivo e suspensivo, por ser tempestivo e ter sido demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais.
Quanto ao pedido de aplicação d-o efeito suspensivo, registre-se o deferimento, de forma excepcional, nos termos do art. 43 da Lei n° 9.099/95, por ter sido verificado quantum considerável de penhora on line, e a sua imediata liberação, no atual momento, pode evidenciar risco ao resultado útil do processo, além do que o valor se encontra devidamente garantido em conta judicial, na qual correrá a atualização devida. Intimar a parte requerente para, querendo, contrarrazoar em 10(dez) dias dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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