TJCE - 3001639-73.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2025. Documento: 168401450
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168401450
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01/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001639-73.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUCIANO GRAZIANO DA SILVA ROSAS EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que houve depósito judicial no importe de R$ 9.320,48 (nove mil trezentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), quantia essa inferior ao pedido de cumprimento de sentença, após retorno do feito das Turmas Recursais, restando o importe de R$ 723,36 (setecentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos).
Determino, de logo, a expedição de alvará em favor da parte exequente, com base nos dados bancários já informados, do valor depositado no ID nº 158239185, por se tratar de valor incontroverso, conforme previsão em ato normativo próprio do TJCE.
Determino, ainda, a intimação do Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o complemento do referido valor, sob pena de continuidade da execução, nos moldes do despacho de ID nº 152897286. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/08/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168401450
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29/08/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3001639-73.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE(S) / EXEQUENTE(S): JOSE LUCIANO GRAZIANO DA SILVA ROSAS PROMOVIDO(S) / EXECUTADO(S): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Considerando o retorno dos autos com teor de confirmação da sentença executiva e com a condenação em honorários, determino a reativação do feito e os demais atos: 1. a expedição de alvará em favor da parte autora, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, relativamente à condenação da sentença executiva (ID n. 105054796).
Não havendo em que se falar em atualização do aludido débito, já que o feito foi considerado extinto pela quitação integral, bem como já houve decisum anterior acerca de tal solicitação no ID n. 106986414, no qual o valor completo condenatório estava devidamente garantido em conta judicial com a atualização devida. 2. a continuidade do cumprimento de sentença, por agora, tão somente com relação aos honorários advocatícios decorrentes do julgamento da Turma Recursal, mediante solicitação da parte credora na petição de ID n. 152699968, com a intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001639-73.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSE LUCIANO GRAZIANO DA SILVA ROSAS PROMOVIDO / EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte requerida em seu duplo efeito - devolutivo e suspensivo, por ser tempestivo e ter sido demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais.
Quanto ao pedido de aplicação d-o efeito suspensivo, registre-se o deferimento, de forma excepcional, nos termos do art. 43 da Lei n° 9.099/95, por ter sido verificado quantum considerável de penhora on line, e a sua imediata liberação, no atual momento, pode evidenciar risco ao resultado útil do processo, além do que o valor se encontra devidamente garantido em conta judicial, na qual correrá a atualização devida. Intimar a parte requerente para, querendo, contrarrazoar em 10(dez) dias dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001639-73.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUCIANO GRAZIANO DA SILVA ROSAS EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de execução judicial na qual a parte Executada apresentou petição de ID nº 87880689, recebida como embargos executórios, já que entende que houve vício em sua citação.
Ademais, verifica-se que houve efetivo bloqueio do valor integral da execução, através do SISBAJUD de ID nº 96211435, tendo o Exequente já se insurgido contra a referida manifestação.
Passo a decidir: 1.
Conforme se verifica no ID nº 71328935, a parte Executada foi devidamente citada e, mesmo entendendo que a citação deveria se dar na pessoa de seus representantes, tal alegativa não merece prosperar.
Neste sentido, a própria Executada confessa que, na data de sua citação, seu endereço estava correto, portanto, não há vício de citação, pois a carta foi recebida por funcionário do prédio comercial responsável pelo recebimento de correspondências, informação essa, inclusive, confirmada pela administração (ID nº 87880691).
Além disso, fora reconhecido pelo próprio Executado que seu endereço, à época, estava correto, assim como devidamente identificado o receber, inclusive com seu nome e RG, entendo que não há o que se falar em vício de citação.
Neste sentido, convém salientar o entendimento abaixo elencado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Nulidade da citação no feito principal.
Não acolhimento.
Carta de citação endereçada à pessoa jurídica, ora agravante, que foi recebida pelo porteiro do prédio comercial no qual estava sediada.
Ainda que consumado o ato sob à égide do Diploma Processual anterior, a carta foi enviada corretamente ao endereço sede da parte agravante.
Eventual falta de comunicação entre a empresa e o porteiro é questão interna, avessa à validade do ato.
Ao se estabelecer em um prédio comercial, a parte agravante se colocou em situação na qual o recebimento de suas correspondências se daria pela portaria do edifício.
Precedentes desta Corte.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20667467820218260000 SP 2066746-78.2021.8.26.0000, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 28/05/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO RECEBIDA POR RECEPCIONISTA DO PRÉDIO EM QUE LOCALIZADO ESCRITÓRIO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
A citação recebida por recepcionista do prédio em que a empresa demandada possui escritório é válida.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*73-07, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 15/03/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*73-07 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 15/03/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2018) Portanto, é entendimento pacifico o da validade da citação feita na pessoa de porteiro de prédio comercial onde se localiza a pessoa jurídica destinatária, ainda que este não detenha poderes específicos para representar a empresa, consoante a aplicação da teoria da aparência e em prestígio a instrumentalidade do processo, inclusive é o entendimento do STJ que já se manifestou quanto à validade da citação via postal por pessoa que não detém poder de representação da pessoa jurídica: "É válida a citação por correio de pessoa jurídica cujo recibo foi assinado por quem, no local de destino, está incumbido de receber a correspondência" (STJ 1ª T AI 312.788-SP-AgRg Relator Min.
Garcia Vieira).
Isso, mesmo no caso de "recebimento por funcionário de empresa terceirizada" (Ajuris 88/504).
Com efeito, entendo pela inexistência de qualquer nulidade no ato citatório, vez que restou evidenciado que a citação postal foi encaminhada corretamente ao endereço da empresa, localizada no prédio comercial, tendo sido assinado e recebida a correspondência por pessoa responsável por tal função em instalações comerciais desse tipo. 2.
Diante do exposto, recebidos foram os Embargos à Execução propostos, contudo, JULGO IMPROCEDENTES os termos neles contidos, em razão do valor constante no SISBAJUD de ID nº 96211435 contemplar a integralidade da execução, com a juntada da comprovação da transferência para conta judicial. 3.
Com efeito, julgo extinta a ação executiva, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. 4.
Por fim, condeno em custas o Executado, por força do art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95.
Sem honorários. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, ora exequente, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I e, após a efetiva expedição do alvará, bem como comprovante do recolhimento das custas, ao arquivo, com observâncias das cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001639-73.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUCIANO GRAZIANO DA SILVA ROSAS EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Trata-se de execução judicial na qual a parte Executada fora intimada, após a realização de bloqueio integral, para fins de impugnação em cinco dias, mas apresentou petição de ID nº 87880689 impugnando a execução, já que entende que houve vício em sua citação, com pedido de reconhecimento de nulidade processual.
Ademais, verifica-se que houve efetivo bloqueio do valor integral da execução, através do SISBAJUD de ID nº 96211435. A priori, importa ressaltar que a executada foi intimada para apresentar impugnação ao bloqueio em caso dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), conforme ID n. 96420689.
Desse modo, no que concerne à alegação de falta ou nulidade da citação no processo, tal matéria trata-se de apreciação em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 52, IX, "a" da Lei 9099/95.
Com efeito, em razão da ausência de qualquer matéria de impugnação, recebo a aludida peça como embargos à execução, já que seguro o juízo, com a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, que ora determino.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001639-73.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - ID n. 96211435, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) Executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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