TJCE - 3001633-02.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001633-02.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: MARIA LUCILEIDE SILVA DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001633-02.2023.8.06.0113 - Recurso Inominado Cível Recorrente: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE Recorrido: MARIA LUCILEIDE SILVA DE OLIVEIRA Origem: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA QUITADA.
DEFEITO DO SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MORAL DE CUNHO OBJETIVO A PRESCINDIR DE PROVA EFETIVA DO PREJUÍZO SOFRIDO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 8.000,00.
PRETENSÃO RECURSAL OBJETIVANDO RECONHECER AUSÊNCIA DE OFENSA MORAL INDENIZÁVEL.
PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
QUANTIFICAÇÃO EXACERBADA.
REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela Companhia de Água de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em face de sentença (ID77215481), reconhecendo a validade do pagamento apresentado e consequente falha do serviço, restando por julgar procedente a ação condenando a requerida ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em suas razões (ID 78873791), a concessionária reafirma os termos expostos na contestação, informando que as medidas tomadas, corte do fornecimento de água, é formalidade legal, uma vez que as faturas não foram pagas, defendendo inexistir prova do dano mora alegado, pugnando pelo provimento do recurso; alternativamente, pede a redução do valor indenizatório arbitrado.
Em contrarrazões (ID 79762324, a promovente defende a manutenção do julgado, salientando que o restabelecimento do serviço só se dera após pronunciamento judicial. É o relatório, em síntese.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Segundo o entendimento contido na sentença prolatada, é possível observar que a parte autora trouxe aos autos elementos comprobatórios que as faturas em aberto restaram devidamente quitadas.
Portanto, tal fato já seria suficiente para reputarmos a responsabilidade da empresa ré, advinda da falha na prestação do serviço com a demora injustificada na religação da água.
Objetivamente, a suspensão do serviço de fornecimento de água potável diz respeito ao consumo do mês de junho e outubro de 2023, sendo que o corte ocorreu em novembro de 2020, caracterizando tratar-se de dívida pretérita, cuja jurisprudência rejeita a solução de continuidade, conforme precedente do STJ, abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÍVIDAS PRETÉRITAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não houve ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir a existência de liquidez e certeza do direito, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de água por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 327.345/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 27/6/2016.) Portanto, mesmo na hipótese de inadimplemento, a suspensão seria indevida, ressaltando que a fatura foi considerada quitada, diante dos elementos de prova angariados aos autos.
Assim, o defeito do serviço é inconteste.
Em relação ao valor arbitrado em primeiro grau para compensação dos danos morais, data maxima venia ao juízo sentenciante, entendo-o como excessivo.
Impõe-se relembrar que o direito não é uma ciência exata, razão pela qual é perfeitamente compreensível - e até esperável - que os diversos julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Notadamente, em se tratando de fixação do valor indenizatório é mais que previsível que divergências existam, haja vista que não há, porém, outro modo de se proceder à fixação do quantum debeatur, senão através do arbitramento.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar do caráter pedagógico da condenação, entendo que o valor indenizatório - de R$ 8.000,00 (oito mil reais) - reporta-se demasiado, razão pela qual reduzo a indenização arbitrada na origem para R$ 4.00,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, considerando os fundamentos acima coligidos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença no que diz respeito unicamente ao quantum indenizatório, fixando-o, na oportunidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001633-02.2023.8.06.0113 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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