TJCE - 3001606-17.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001606-17.2024.8.06.0167 RECORRENTE: Rafael Lemos Reynaldo RECORRIDA: ENEL - Companhia Energética do Ceará JUIZADO DE ORIGEM: 1 JECC da Comarca de Sobral RELATOR: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CASO CONCRETO: RECURSO DO CONSUMIDOR OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DE DANOS.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARALIZAÇÃO DE OBRA POR INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA EM REALIZAR A REMOÇÃO DE FIAÇÃO QUE ATRAVESSAVA O IMÓVEL DO CLIENTE, SEM PROVA DA REGULARIDADE DA INSTALAÇÃO.
RAZÕES DE DECIDIR: PREJUÍZOS FINANCEIROS (ALUGUÉIS) QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS À CONCESSIONÁRIA.
DESPESAS PESSOAIS PREVISÍVEIS NA SITUAÇÃO CONCRETA.
DANOS MATERIAIS INEXISTENTES.
DANOS MORAIS PRESENTES.
POSTURA ABUSIVA (COBRANÇA INDEVIDA DO SERVIÇO) E INÉRCIA DELIBERADA DA CONCESSIONÁRIA.
ATRASO DE MAIS DE 01 ANO.
OBSTÁCULO À OBRA INICIADA E AOS PLANOS PESSOAIS E PROFISSIONAIS DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PARCIAL provimento, nos termos do voto da Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Rafael Lemos Reynaldo em desfavor da Enel (Companhia Energética do Ceará).
Em síntese, consta na inicial (ID 16220388) que o promovente adquiriu um imóvel na Rua Eurípedes Ferreira Gomes, Nº 155, Bairro Pedrinhas, Sobral/CE para construir um prédio comercial.
Assim, fez o projeto, obtendo licença municipal.
Porém, identificou-se a necessidade de retirar três cabos de alta tensão que atravessam o terreno (desativados) e, para tanto, a concessionária cobrou R$ 21.532,00 pelo serviço, de modo que a obra segue paralisada e atrasada, enquanto não houver a retirada, gerando-lhe danos materiais, pela continuidade do aluguel do seu atual espaço de trabalho (que seria substituído pelo novo imóvel).
Por isso, ao final, requer, liminarmente: a imediata realocação dos fios sem custo para o consumidor; e, no mérito: a confirmação da tutela de urgência; a declaração de ilicitude da cobrança de R$ 21.532,00 e a restituição dobrada, caso seja compelido a pagar; indenização por danos materiais de R$ 4.51,80 por cada mês de atraso da obra (alugueis); e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 Decisão Interlocutória indeferindo a tutela de urgência pleiteada (ID 17041442).
Petição do promovente, solicitando a reconsideração da decisão (ID 17041446).
Decisão interlocutória (ID 17041448) deferindo a tutela de urgência, para determinar o deslocamento ou remoção de poste e/ou rede, que se encontra em cima do imóvel referido, no prazo de 60 dias, sob pena de multa de diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00.
Pedido de reconsideração da decisão pela ENEL (ID 17041455).
Em Contestação (ID 17041459), a ENEL alegou, preliminarmente, a incompetência do juizado especial.
No mérito, sustentou a correta instalação da rede elétrica, a legalidade da cobrança e a inexistência de danos a serem ressarcidos.
Réplica do promovente (ID 17041465) rebatendo as teses da contestação e reiterando as da inicial.
Conforme Ata de Audiência (ID 17041470), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Após, adveio Sentença (ID 17041473) julgando parcialmente procedente a ação, para: determinar que a Requerida proceda, imediatamente, com a realocação dos fios de alta tensão que atravessam a propriedade da parte Autora, sem a geração de custos ao consumidor requerente; confirmando antecipação de tutela concedida no id. 84976242, em todos os seus termos.
Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 17041476), pugnando pela gratuidade judiciária.
Preliminarmente: 1) alegou a necessidade de audiência de instrução.
No mérito: 1) sustentou a ocorrência de danos morais, considerando os meses de atraso na conclusão de sua obra devido à presença indevida dos cabos e a resistência injustificada da concessionária em retirá-los, no contexto da cobrança abusiva; 2) sustentou a ocorrência de danos materiais, ante as despesas de aluguel para manter o funcionamento de sua clínica odontológica em outro local.
Por fim, pugnou pela condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 53.422,55 e de danos morais em valor a ser arbitrado.
Subsidiariamente, pugnou pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para audiência de instrução.
Despacho (ID 17041478) determinando a intimação do recorrente para comprovar a hipossuficiência econômica.
Manifestação do recorrente ID 1704182.
Decisão (ID 17041483) indeferindo a gratuidade judiciária e determinando a intimação do recorrente para recolher o preparo.
Manifestação do recorrente (ID 17041487), comprovando o pagamento do preparo.
Em Contrarrazões (ID 16220433), a ENEL sustentou a inexistência de direito ao ressarcimento de danos materiais e a inexistência de danos morais. É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (preparo), conheço do presente Recurso Inominado e passo a fundamentar esta decisão. 1) Preliminar.
Necessidade de audiência de instrução.
Rejeitada.
Preliminarmente, o recorrente alegou a necessidade de audiência de instrução, como consignado na ata da audiência de conciliação, para oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar os prejuízos decorrentes do atraso da obra.
No caso, percebe-se que o juízo de origem realizou o julgamento antecipado do feito, considerando a desnecessidade de dilação probatória, como consignado na Sentença.
Nesse aspecto, corroboro o entendimento do juízo de origem.
Explico.
Considerando o princípio da economia processual (norteador do microssistema dos Juizados Especiais), cabe ao julgador - enquanto destinatário da prova - indeferir a produção das provas que considerar desnecessárias para o deslinde da controvérsia e formação de seu convencimento.
No caso, o enfrentamento do mérito prescindiu da produção de provas em audiência, visto que os documentos já apresentados nos autos se revelam suficientes para o conhecimento das questões fáticas e o enfrentamento das discussões.
Assim, justificou-se, fundamentadamente, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, não se vislumbra desrespeito ao procedimento aplicável ou às garantias processuais das partes, inexistindo razões para a anulação da sentença.
Preliminar rejeitada. 2) Mérito.
A controvérsia recursal consiste, exclusivamente, na verificação da ocorrência (ou não) de danos materiais e morais na situação relatada. Primeiramente, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, pois, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a recorrida se inclui no conceito de fornecedora, e o recorrente no de consumidora, como destinatário final dos produtos e serviços ofertados por aquela. Sobre o contexto fático-probatório, consta dos autos, de forma inconteste, que: 1) existiam cabos de tensão da ENEL atravessando a propriedade privada do recorrente, localizada na Rua Eurípedes Ferreira Gomes, Nº 155, Bairro Pedrinhas, Sobral/CE; 2) o recorrente desejava executar a construção de um imóvel comercial no local (onde funcionaria seu consultório odontológico), que exigia a retirada dos cabos; 3) a ENEL condicionou a retirada desses cabos ao pagamento de R$ 21.532,00, pelo serviço.
Na Sentença, o juízo de origem reconheceu a ilicitude da cobrança realizada pela ENEL, considerando que a fiação se encontra em cima do imóvel, sem servidão administrativa formalizada (sem prova da regularidade da instalação), restringindo o exercício dos atributos do domínio da propriedade, ao impossibilitar a construção edilícia.
Por isso, impôs à concessionária a obrigação de deslocamento da rede sem custos para o consumidor, e, como não houve recurso da ENEL nesses aspectos, tais matérias são consideradas preclusas. 2.1) Dos danos materiais.
Quanto aos danos materiais, o recorrente alega que, em razão da paralização da obra (derivada da resistência injustificada da ENEL em retirar os cabos), considerando que o edifício comercial seria a nova sede de sua clínica odontológica, precisou continuar o pagamento do aluguel do seu atual espaço de trabalho.
Assim, requer o ressarcimento dos danos materiais, desde o protocolo da solicitação junto à ENEL (02/out/2023), até o cumprimento da retirada (em 24/05/2024), no valor de R$ 53.422,55.
Nesse aspecto, em sintonia com o juízo de origem, entendo incabível o ressarcimento material pretendido.
Primeiramente, durante a consecução do projeto de arquitetura, a necessidade de retirada dos cabos (que, claramente, atravessavam a propriedade - vide foto no ID 17041071, p. 3) já era uma questão absolutamente previsível, em razão da extensão vertical da construção.
Ademais, também era esperado que, por demandar a atuação direta da concessionária de energia elétrica (que atende inúmeros consumidores e demandas distintas), a remoção dessa fiação ensejaria, necessariamente, um trâmite administrativo e serviços que exigiriam algum tempo e provável atraso na finalização do projeto.
Ademais, fato é que poderia ter ocorrido atraso na execução do projeto por vários outros motivos (previsíveis - como este, e imprevisíveis, como, por exemplo, condições climáticas, ou questões administrativas e contratuais).
Assim, embora a obra pretendida tivesse um prazo inicial previsto de execução, inobstante o atraso constatado, seria irrazoável imputar à concessionária o custo que o recorrente teve com o aluguel do imóvel onde trabalha (despesa pessoal), por ser esta uma situação completamente previsível para ele antes do início da obra.
Afinal, caberia ao próprio interessado preparar-se financeiramente para o investimento pretendido, considerando todas as nuances e problemáticas envolvidas.
Assim sendo, rejeito o pedido de indenização por danos materiais, considerando a ausência de responsabilidade da concessionária sobre o prejuízo financeiro exposto. 2.2) Dos danos morais.
Quanto aos danos morais, afirma o recorrente que sofreu prejuízo na sua vida e negócios e desgaste emocional, considerando que a ENEL condicionou a retirada dos cabos ao pagamento de R$ 21.532,00, obrigando-lhe a suportar meses de atraso na conclusão de sua construção devido à presença indevida dos cabos que atravessavam sua propriedade.
Nesse aspecto, assiste razão ao recorrente.
No caso, restou evidenciado que o recorrente enfrentou longa celeuma extrajudicial até obter, na justiça, a condenação da na ENEL à realização da retirada dos fios (sem custos).
Em contrapartida, a concessionária, deliberadamente, criou obstáculo oneroso e injusto para o consumidor, sujeitando-lhe à perda de tempo e a um desgaste emocional que poderia ter evitado e que ultrapassa, em muito, um simples aborrecimento.
Quanto ao atraso, observa-se que a ENEL demorou mais de 3 meses apenas para responder a solicitação inicial do consumidor: Protocolo de 02/10/2023, ID 17041072; resposta de 09/01/2024, ID 17041073.
Ademais, mesmo buscando a revisão do caso perante a Ouvidoria da concessionária (ID 17041075), em 02/02/2024, o consumidor obteve resposta simples e evasiva (ID 17041074), imputando-lhe, novamente, de forma indevida, o pagamento da execução do serviço.
No mais, é certo o serviço só foi executado (mais de 1 ano após a solicitação) sem custos para o consumidor, após o deferimento da tutela de urgência, nos autos deste processo.
Dessa forma, são evidentes nos autos a conduta abusiva da empresa, ao impingir injusto ônus ao consumidor por serviço de sua responsabilidade (para obter lucro indevido).
E, ao mesmo tempo, patente o desgaste emocional sofrido pelo recorrente diante da situação de insegurança e impotência diante da elevada cobrança indevida, além do atraso da concretização de planos pessoais e profissionais, decorrentes da demora na resolução do imbróglio (essencial para a continuidade da construção do edifício comercial).
Portanto, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, concluo que o recorrente faz jus à indenização por danos morais, que servirá não apenas para compensá-lo pela perda de tempo e abalo emocional vividos, mas como medida pedagógica para a concessionária, afim de que evite novas posturas danosas dessa natureza (contra ele e contra os demais consumidores do serviço público).
Outrossim, cabe destacar que não se trata de caso de "mera cobrança indevida", mas de cobrança abusiva somada à inércia da concessionária em realizar a remoção da fiação, o que, além de restringir o uso da propriedade privada, atrasou (por mais de 1 ano) a construção do prédio destinado a ser o ponto comercial (clínica odontológica) do consumidor, obstaculizando injustamente o seu planejamento profissional.
Nessa linha, considerando as circunstâncias do caso concreto assina indicadas e o grau de culpa e a extensão do dano causado, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero proporcional e adequado à situação em tela, atendendo às finalidades compensatória e punitivo-pedagógica do instituto. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, apenas para condenar a recorrida (ENEL) ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) - na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); e juros de mora de 1% mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE - na forma dos arts. 405 c/c 406, § 1º e 3º, ambos do CC.
Ficam mantidas as demais disposições da sentença.
Condeno o recorrente (parcialmente vencido) em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001606-17.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: RAFAEL LEMOS REYNALDO PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo em referência foi adiado da Sessão de Julgamento anteriormente designada para o dia 08 de abril de 2025, em razão de circunstâncias excepcionais.
Informo, ainda, que o feito será incluído em pauta para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 23 DE ABRIL DE 2025 (quarta-feira), a partir de 09h30min da manhã. Registro que os advogados devidamente habilitados receberão oportunamente a confirmação da nova data e o link de acesso à sessão por e-mail institucional.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza/CE, 7 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3001606-17.2024.8.06.0167 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001606-17.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/09/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjczZTk4NTQtYmQwMS00ZmZmLThjY2YtYzIwZDE4OTRmZGRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 28 de maio de 2024. LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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