TJCE - 3001617-36.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001617-36.2023.8.06.0117 REQUERENTE: LUIS GONZAGA SOARES DOS SANTOSREQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, observa-se que no Id n. 109877880, a parte executada noticiou o pagamento voluntário do valor de R$ 16.367,10 (dezesseis mil trezentos e sessenta e sete reais e dez centavos).
A exequente, por sua vez, no Id n. 112467158, apresentou o valor da dívida atualizada em R$ 40.237,02 (quarenta mil duzentos e trinta e sete reais e dois centavos), acompanhada da respectiva planilha de cálculo.
Em seguida, a executada ofereceu Embargos à execução, sustentando o excesso na execução no valor de R$23.869,92.
No despacho de id n. 136369161, foi determinada a intimação da parte exequente para esclarecer/comprovar cabalmente os descontos elencados no memorial de cálculo acostado, sob pena de anuência tácita ao memorial de cálculo e planilha de descontos acostados pela executada, com consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, II, CPC.
A exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás, fornecendo, para tanto, os seus dados bancários e do seu advogado, conforme manifestação de Id n. 138047055.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo procedentes os embargos à execução opostos, ante a concordância com a quantia depositada pelo exequente e, consequentemente, reconheço o excesso de R$23.869,92, e julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeçam-se 2 (dois) alvarás, um relativo ao valor principal da condenação em favor da parte exequente para a liberação do valor e, o segundo, relativo aos honorários advocatícios, em favor do seu advogado, observando os dados bancários informados no Id n. 138047055 e procuração de id n. 60500037.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juíz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO JURANDY PORTO ROSA JÚNIORJuiz de Direito em Respondênciaassinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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