TJCE - 3001617-36.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001617-36.2023.8.06.0117 REQUERENTE: LUIS GONZAGA SOARES DOS SANTOSREQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, observa-se que no Id n. 109877880, a parte executada noticiou o pagamento voluntário do valor de R$ 16.367,10 (dezesseis mil trezentos e sessenta e sete reais e dez centavos).
A exequente, por sua vez, no Id n. 112467158, apresentou o valor da dívida atualizada em R$ 40.237,02 (quarenta mil duzentos e trinta e sete reais e dois centavos), acompanhada da respectiva planilha de cálculo.
Em seguida, a executada ofereceu Embargos à execução, sustentando o excesso na execução no valor de R$23.869,92.
No despacho de id n. 136369161, foi determinada a intimação da parte exequente para esclarecer/comprovar cabalmente os descontos elencados no memorial de cálculo acostado, sob pena de anuência tácita ao memorial de cálculo e planilha de descontos acostados pela executada, com consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, II, CPC.
A exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás, fornecendo, para tanto, os seus dados bancários e do seu advogado, conforme manifestação de Id n. 138047055.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo procedentes os embargos à execução opostos, ante a concordância com a quantia depositada pelo exequente e, consequentemente, reconheço o excesso de R$23.869,92, e julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeçam-se 2 (dois) alvarás, um relativo ao valor principal da condenação em favor da parte exequente para a liberação do valor e, o segundo, relativo aos honorários advocatícios, em favor do seu advogado, observando os dados bancários informados no Id n. 138047055 e procuração de id n. 60500037.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juíz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO JURANDY PORTO ROSA JÚNIORJuiz de Direito em Respondênciaassinado por certificação digital -
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001617-36.2023.8.06.0117 RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO (A): LUIZ GONZAGA SOARES DOS SANTOS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM.
NEGATIVA DE COTRATAÇÃO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
ASSINATURA DIVERGENTE - SOBRENOME ESCRITO ERRADO.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO SE ADEQUOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada. Condeno o Banco demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE, 26 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUIZ GONZAGA SOARES DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido com a existência de um contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito registrado sob o nº 6152067, com limite de R$ 1.576,00 (mil, quinhentos e setenta e seis reais) e margem consignável de R$ 140,80 (cento e quarenta reais e oitenta centavos), o qual alegou desconhecer.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 11493668), na qual o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar nulo o contrato de Reserva de Margem De Consignável (RMC) de nº 6152067 e, consequentemente, a inexistência da dívida da parte autora para com o Banco promovido discutida nos presentes autos; b) condenar a parte requerida a restituir em dobro as parcelas descontadas de forma indevida, a partir de 07/2015, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir de cada desconto; c) condenar a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m., a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e d) deferir o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato declarado nulo, sob pena de multa, no valor de R$200,00 (duzentos reais), por desconto realizado, limitado ao teto de R$ 4.000,00(quatro mil reais), podendo ser revista caso se mostre infrutífera. Irresignado, o Banco promovido interpôs Recurso Inominado (Id. 11493672), no qual alegou a inexistência de danos morais e materiais no caso em comento, ante a legalidade e validade da contratação do empréstimo questionado.
Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais e, caso não seja este o entendimento, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 11493675). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, nos termos descritos na Lei nº 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, no qual este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Como o autor alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu.
Explica-se. O Banco demandado recorrente colacionou aos autos o TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, adesão nº 38213516 (Id. 11493641).
No entanto, há visíveis indícios de fraude, ante a divergência de assinaturas facilmente verificável, tendo em vista que o sobrenome "silva" está escrito de forma errada, quando na verdade é "soares".
Ademais, o documento de identidade juntado com o contrato de adesão está totalmente ilegível. Portanto, coaduno do mesmo entendimento exarado na sentença (Id. 11493668): "da análise do arcabouço probatório, extrai-se a verossimilhança das alegações da autora e o indício de fraude na contratação, uma vez que a assinatura do contrato anexado possui divergência com a assinatura do autor, constando a assinatura de "Luis Gonzaga Silva dos Santos", ao invés de Luis Gonzaga Soares dos Santos, e o nome dos pais está errado, como se observa da CNH de Id n. 60500036, além do RG juntado está ilegível". Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora recorrida sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na qualidade de prestadora do serviço, é dever do demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não se desincumbindo o demandado recorrente do seu ônus de comprovar que o autor recorrido realmente contratou o serviço ou mesmo participou de eventual fraude, configura-se a responsabilidade civil da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos materiais e/ou morais existentes.
Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou através do extrato de empréstimo consignado repousante no Id. 11493452, que o demandado vinha efetuando os descontos referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, devendo os valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Do retro aludido dano material resulta o dano moral, cujo valor arbitrado na origem, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais), deve ser mantido, razão pela qual indefiro o pleito recursal do Banco recorrente de minoração da indenização arbitrada, dado o desgaste sofrido pelo promovente ao ser responsabilizado por descontos indevidos decorrentes de empréstimo não solicitado e expedido de forma unilateral pelo Banco réu, adequando-se o quantum, a meu sentir, às peculiaridades do caso sob exame e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao mesmo tempo que rechaça a hipótese de enriquecimento sem causa do requerente e garante os efeitos compensatório e pedagógico da responsabilidade civil objetiva imposta ao demandado recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo demandado, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno o Banco demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001617-36.2023.8.06.0117 RECORRENTE: LUIS GONZAGA SOARES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001621-63.2019.8.06.0004
Radica Madeiras Especiais LTDA - ME
Carlos Alberto Gomes de Mello
Advogado: Carlos Alberto Gomes de Mello
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2020 15:54
Processo nº 3001667-91.2020.8.06.0012
Banco Mercantil do Brasil SA
Lourival Trindade Nunes
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2021 17:51
Processo nº 3001657-59.2023.8.06.0071
Enel
Cicera da Silva Leonel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 12:40
Processo nº 3001632-44.2019.8.06.0020
Maria Aliciane Rodrigues
Jose Edson Feitosa de Araujo
Advogado: Jose Claudio Paz de Andrade Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2021 19:07
Processo nº 3001649-96.2022.8.06.0013
Gabriel Lopes Mariano
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 11:09