TJCE - 3001630-20.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167012786
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31/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167012786
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31/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001630-20.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S) JOIVA FERNANDES DA SILVAEXECUTADO(A)(S): ELIZABETH DE ANDRADE BEZERRA D E S P A C H O Petição do exequente ao id 162605206 informando dados bancários a serem observados quando da expedição do alvará.
Saliento que a decisão de id. 161814904 resolveu tão somente o manejo da impugnação à penhora on-line (art. 854, § 3º, do CPC) e a consequência processual do referido indeferimento limita-se à conversão do bloqueio judicial em penhora, com a transferência do numerário para conta à disposição do Juízo.
Portanto, indefiro a expedição de alvará no presente momento e determino: a) Retorno dos autos a fila do SISBAJUD para realização de transferência do montante bloqueado para a conta em juízo. b) A continuidade dos atos expropriatórios determinados na decisão de id 138963319, encaminhando-se os autos para providências junto ao RENAJUD.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167012786
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30/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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17/07/2025 04:50
Decorrido prazo de LUCIANO BRAGA CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001630-20.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): JOIVA FERNANDES DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): ELIZABETH DE ANDRADE BEZERRA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada pleiteou tutela de urgência (id 161212143) requerendo a liberação dos valores bloqueados em penhora via SISBAJUD, referente às contas Itaú Unibanco S/A, no montante de R$3.752,37 (três mil setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), e Nu Pagamentos, no valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), alegando tratar-se de valores pertencentes a terceiros, oriundos de receitas dos clientes da executada. Em respeito ao princípio do contraditório, a parte exequente manifestou-se acerca do pleito da requerida (id 161228967), pedindo a improcedência do pedido da parte executada, haja vista a impossibilidade de pleitear interesse alheio em nome próprio, com fulcro no CPC. É o breve relato.
Decido. Com efeito, a respeito do bloqueio de valores oriundos da conta da executada no Banco Itaú, esta alega que o montante bloqueado refere-se ao aluguel oriundo do contrato de locação juntado nos id's 161212147 e 161212148, no qual a promovida atua como administradora e corretora do imóvel objeto do contrato e sendo responsável pelo recebimento do valor do aluguel, R$4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais); para comprovação do fato, a requerida juntou extrato da conta em questão (id 161212157), no qual o depósito desse valor data de 21/05/2025.
Sob esse viés, conforme a cláusula sétima do contrato juntado pela própria promovida (id 161212147), esta deveria realizar o repasse do valor do aluguel para a locadora em até quarenta e oito horas do pagamento do montante pelo locatário; contudo, identifica-se que o bloqueio judicial na conta da executada ocorreu no dia 03/06/2025, duas semanas após a data de transferência da quantia referente ao aluguel para a locadora, restando evidente, portanto, que o montante bloqueado pertence a própria executada. A respeito do valor de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), a promovida, em petição, afirma que os valores bloqueados pertencem aos terceiros Francisco Pereira da Frota e Carlise Artungue Antoneli Santos, proprietário e inquilino de imóvel cuja administração é realizada pela executada, que recebe mensalmente a quantia de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), referente ao aluguel do imóvel objeto do contrato anexado aos autos em id 161212154, em sua conta no Banco Nubank. No entanto, em observação à documentação acostada aos autos pela executada, não é possível constatar que o montante bloqueado da conta bancária indicada possui qualquer conexão com os terceiros indicados anteriormente pela requerida, haja vista que os comprovantes acostados em id 161212151 constam a executada como beneficiária e pagadora; além disso, no extrato da referida conta, juntado pela parte promovida em id 161212152, resta evidenciado que nenhum dos depósitos possuem quaisquer indicadores de que o valor bloqueado pertença às partes alheias ao processo previamente identificadas. Portanto, julgo improcedente o pleito da requerida. Desse modo, determino que o montante total bloqueado via SISBAJUD seja transferido para a conta em juízo.
Em ato contínuo, CUMPRA-SE o item 6 referente à decisão de id 138963319, encaminhando-se aos autos para providências junto ao RENAJUD.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3001630-20.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito parcial a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: ELIZABETH DE ANDRADE BEZERRA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, do CPC, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 9 de junho de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
03/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001630-20.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): JOIVA FERNANDES DA SILVAEXECUTADO(A)(S): ELIZABETH DE ANDRADE BEZERRA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial de autos vindos da Turma Recursal proposta por JOIVA FERNANDES DA SILVA em face de ELIZABETH DE ANDRADE BEZERRA, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Não obstante, os cálculos apresentados pelo credor, id 127766354, registre-se, todavia, que não estão individualizados, uma vez que não permite à parte devedora compreender a forma como se chegou ao valor da dívida em execução.
Em ação de cumprimento de sentença, a ausência do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pelo exequente impede o exercício do contraditório e da ampla defesa.
INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo individualizado, discriminado e atualizado de cálculo - elaborados a partir dos valores individuais referentes aos danos morais e materiais na condenação, conforme determina o art. 524, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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