TJCE - 3001630-20.2022.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001630-20.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): JOIVA FERNANDES DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): ELIZABETH DE ANDRADE BEZERRA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada pleiteou tutela de urgência (id 161212143) requerendo a liberação dos valores bloqueados em penhora via SISBAJUD, referente às contas Itaú Unibanco S/A, no montante de R$3.752,37 (três mil setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), e Nu Pagamentos, no valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), alegando tratar-se de valores pertencentes a terceiros, oriundos de receitas dos clientes da executada. Em respeito ao princípio do contraditório, a parte exequente manifestou-se acerca do pleito da requerida (id 161228967), pedindo a improcedência do pedido da parte executada, haja vista a impossibilidade de pleitear interesse alheio em nome próprio, com fulcro no CPC. É o breve relato.
Decido. Com efeito, a respeito do bloqueio de valores oriundos da conta da executada no Banco Itaú, esta alega que o montante bloqueado refere-se ao aluguel oriundo do contrato de locação juntado nos id's 161212147 e 161212148, no qual a promovida atua como administradora e corretora do imóvel objeto do contrato e sendo responsável pelo recebimento do valor do aluguel, R$4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais); para comprovação do fato, a requerida juntou extrato da conta em questão (id 161212157), no qual o depósito desse valor data de 21/05/2025.
Sob esse viés, conforme a cláusula sétima do contrato juntado pela própria promovida (id 161212147), esta deveria realizar o repasse do valor do aluguel para a locadora em até quarenta e oito horas do pagamento do montante pelo locatário; contudo, identifica-se que o bloqueio judicial na conta da executada ocorreu no dia 03/06/2025, duas semanas após a data de transferência da quantia referente ao aluguel para a locadora, restando evidente, portanto, que o montante bloqueado pertence a própria executada. A respeito do valor de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), a promovida, em petição, afirma que os valores bloqueados pertencem aos terceiros Francisco Pereira da Frota e Carlise Artungue Antoneli Santos, proprietário e inquilino de imóvel cuja administração é realizada pela executada, que recebe mensalmente a quantia de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), referente ao aluguel do imóvel objeto do contrato anexado aos autos em id 161212154, em sua conta no Banco Nubank. No entanto, em observação à documentação acostada aos autos pela executada, não é possível constatar que o montante bloqueado da conta bancária indicada possui qualquer conexão com os terceiros indicados anteriormente pela requerida, haja vista que os comprovantes acostados em id 161212151 constam a executada como beneficiária e pagadora; além disso, no extrato da referida conta, juntado pela parte promovida em id 161212152, resta evidenciado que nenhum dos depósitos possuem quaisquer indicadores de que o valor bloqueado pertença às partes alheias ao processo previamente identificadas. Portanto, julgo improcedente o pleito da requerida. Desse modo, determino que o montante total bloqueado via SISBAJUD seja transferido para a conta em juízo.
Em ato contínuo, CUMPRA-SE o item 6 referente à decisão de id 138963319, encaminhando-se aos autos para providências junto ao RENAJUD.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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