TJCE - 0050244-08.2021.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050244-08.2021.8.06.0113 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: ROGER DANIEL LOPES LEITE - CE33857 Promovido(a):REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, o promovente objetiva a declaração de inexistência do contrato de nº 0229014917712, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a declaração de inexistência do suposto débito, a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Ademais, ainda que se ventilasse a obrigatoriedade de juntada dos extratos bancários para fins de aferição da (in)existência de descontos no benefício de titularidade da autora, outras documentações podem se prestar ao mesmo fim.
Acerca do contrato apresentado pelo banco réu, verifico que se encontra dentro dos parâmetros legais, tendo sido assinado pela autora, e o valor devidamente creditado em sua conta, conforme contrato e TED de id. 33056097.
Neste ponto, ressalto ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica, a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que, “especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (STJ - AgInt no REsp 1850724/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020).
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO É ABSOLUTA.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA AUTORA E DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo junto à instituição financeira recorrida, na modalidade de cartão de crédito consignado. 2.
A instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, ao juntar à sua peça de contestação o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor respectivo. 3.
Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Especificamente sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, esta Corte de Justiça tem se posicionado pela desnecessidade da produção da referida prova quando existem elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora.
Precedente deste TJCE. 5.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, na modalidade de cartão de crédito consignado, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01757166920188060001 CE 0175716-69.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/01/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) (grifo nosso) Desta forma, os descontos efetuados foram devidos e o empréstimo realizado da maneira correta, não agindo o réu em desacordo com o pactuado.
Vale ressaltar que, no caso em tela, a instituição financeira demandada carreou aos autos o contrato assinatura pela parte autora, com comprovante de recebimento dos valores.
Desse modo, havendo contratação válida, não há que se falar em indenização por danos morais.
Pensar de forma diferente, seria impulsionar a indústria do dano moral que vem tentando ser instalada no judiciário brasileiro.
Portanto, não reconheço o dano moral por trata-se de mero dissabor do cotidiano.
Frise-se, por fim, que a improcedência não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque essa se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, ainda que o julgamento do feito não seja favorável ao seu pedido.
Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
02/06/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 12:47
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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30/01/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO CONCILIAÇÃO -01/02/2023 10:00.
Processo nº : 0050244-08.2021.8.06.0113 Reclamante: FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROGER DANIEL LOPES LEITE Reclamado: REU: Banco Itaú Consignado S/A e outros Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, RONALDO NOGUEIRA SIMOES Prezado(a) Dr(a).
RONALDO NOGUEIRA SIMOES Pela presente, fica V.
Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, redesignada para o dia 01/02/2023 10:00, por força do artigo 220, § 2º, do CPC.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Considerando a Portaria n.º 1805/2021 do TJ/CE, a audiência ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjg3OTc4YmEtNTQwYi00OTBiLWI1OWItZGZiYWEzN2I3Y2Jk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás-CE, 14 de dezembro de 2022.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária -Mat 273 -
14/12/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 15:06
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO CONCILIAÇÃO -09/01/2023 10:00.
Processo nº : 0050244-08.2021.8.06.0113 Reclamante: FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROGER DANIEL LOPES LEITE Reclamado: REU: Banco Itaú Consignado S/A e outros Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, RONALDO NOGUEIRA SIMOES Prezado(a) Dr(a).
RONALDO NOGUEIRA SIMOES Pela presente, fica V.
Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 09/01/2023 10:00.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Considerando a Portaria n.º 1805/2021 do TJ/CE, a audiência ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjYxNDg2YjQtNzgxOS00YmJhLTg2OTgtMjNiMDdjOGJiYTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás-CE, 13 de dezembro de 2022.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária -Mat 273 -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 13:28
Audiência Conciliação redesignada para 09/01/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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27/10/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 17:32
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 12:52
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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23/01/2022 16:24
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2021 16:17
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2021 16:08
Mov. [25] - Encerrar análise
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29/05/2021 16:08
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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29/05/2021 16:06
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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29/05/2021 16:04
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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27/05/2021 20:07
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.21.00167375-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2021 20:02
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27/05/2021 16:52
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.21.00167365-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2021 16:14
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24/05/2021 12:05
Mov. [19] - Mandado
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24/05/2021 10:37
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: mandado devolvido pelo o Ofícial
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21/05/2021 07:36
Mov. [17] - Certidão emitida
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20/05/2021 20:28
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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20/05/2021 18:28
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.21.00167226-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2021 17:08
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13/05/2021 03:44
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0166/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
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13/05/2021 03:44
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0166/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
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11/05/2021 10:11
Mov. [12] - Mandado: mandado recebido pelo o Ofícial
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11/05/2021 02:30
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2021 02:30
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2021 15:51
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 113.2021/001073-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2021 Local: Oficial de justiça -
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10/05/2021 14:17
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/05/2021 14:14
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/05/2021 14:14
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2021 10:29
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 28/05/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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06/05/2021 08:08
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 17:26
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/05/2021 04:39
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2021 04:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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