TJCE - 3001585-53.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que houve a satisfação da obrigação processual, conforme comprovante de depósito de ID. 132290170.
A credora, na manifestação do ID. 134587993, requer o levantamento da quantia depositada em juízo, dando por quitada a execução.
Logo, impositiva a aplicação da norma prevista no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…);II - a obrigação for satisfeita".
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se de imediato o alvará ao credor e/ou seu advogado (a), conforme requerido (desde que este tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação), para o levantamento dos valores depositados em juízo.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinatura digital) -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Embargos de Declaração Processo nº. 3001585-53.2022.8.06.0024 Embargante: TIM S.A.
Embargado: Maria de Fátima Ximenes Ávila Siqueira Telles Juízo de origem: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales EMENTA: Embargos de Declaração contra Acórdão que conheceu de recurso inominado interposto pela parte autora dando-lhe provimento e reformando a sentença de primeiro Grau.
Relação de Consumo - CDC.
Ação pelo Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Pedido de restituição por eventual cobrança indevida ou a maior do tributo do ICMS, com aplicação de alíquota no percentual de 20% sobre este imposto em conta de telefonia móvel.
Pedido de restituição de Indébito, em dobro, e Danos Morais.
Processo extinto no primeiro Grau sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC.
Inexistência de omissão e contradição.
Pedido de reforma da sentença.
Impossibilidade de Rediscussão da matéria - Súmula 18 do TJCE.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela empresa requerida TIM S.A., ora embargante, contra o Acórdão de segundo Grau proferido por este relator e acompanhado, à unanimidade, em sessão virtual realizada no dia 20 de junho de 2024, por esta Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza do Estado do Ceará, conforme certidão de julgamento de ID 12900794 e Acórdão de ID 12903274.
No mérito, alega contradição na decisão embargada informando que não há nos autos elementos que demonstrem quais as taxas e alíquotas que a parte Embargada entende como indevida.
Verifica-se que o pedido em sede de Juizado Especial Cível deve ser certo e determinado, não tendo a Embargada demonstrado o preenchimento de tal requisito.
Defende a ausência de interesse de agir da parte autora devido à inexistência de obrigação legal de repasse da redução de alíquota do ICMS e da incompetência do Juizado Especial para apreciação da questão tributária.
Informa que a TIM já aplica a redução da alíquota do ICMS.
Defende que o dano material deferido se encontra desprovido de fundamento fático, probatório e jurídico, devido ao fato da Embargante não ser destinatária final dos valores, assim diz não ser possível devolver valores do qual a Embargante não usufruiu.
Acrescenta que é de notório saber que para se perquirir o dano material é necessário que se comprove uma perda patrimonial, dizendo que no caso em concreto isso não foi feito.
Ao final, requer o recebimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para inicialmente, reconhecer a contradição na decisão do acórdão recorrido e a pretensão da Embargada eis que carece de interesse processual, sendo de rigor a extinção da demanda, sem resolução do mérito, nos termos do arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC. É o relatório, decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Conheço o presente recurso posto que atendida a previsão contida no prazo previsto no art. 49 da Lei nº. 9.099/95.
Prevê o art. 48 da Lei nº. 9.099/95, que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Os casos que possibilitam o ingresso do presente recurso, encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC, que disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O cerne do presente recurso de embargos de declaração, após o exame de seu objetivo que se encontra na exposição de seu pedido, consiste no reconhecimento de contradição na decisão do acórdão e que a pretensão da embargada carece de interesse processual, solicitando a extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 17, 330, III e 485, VI, todos do CPC.
Examinando-se o Acórdão recorrido, ao contrário do que aduziu a empresa embargante, não vislumbro nenhuma contradição na decisão embargada, justamente frente as provas carreadas aos autos, posto que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, já que demonstrou nos autos elementos que indicam quais taxas e alíquotas que entende como indevidas.
Consultando-se a inicial de ID 11204551, vê-se que a parte autora reproduziu o entendimento firmado pelo STF - Supremo Tribunal Federal no RE 714139, que gerou o Tema 745 da Repercussão Geral, o qual proclama que na hipótese de a lei estadual adotar a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), as alíquotas incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, que são itens essenciais, não podem ser maiores do que a incidente sobre as operações em geral.
Como prova, a parte autora anexou aos autos a cópia da Lei nº. 18.154, de 12 de julho de 2022 (ID 11204556), que reduziu a alíquota do ICMS de comunicação a partir do exercício de 2022, com efeitos a partir da data de sua publicação de 30% para 18%.
A parte autora comprovou pela lei anexada que a alíquota sobre o seu serviço de telefonia havia sido reduzida, porém, a empresa embargante não aplicou à linha telefônica objeto da ação (085) 99960-2240, fazendo por prova documental, através das faturas de ID 11204554, ID 11204558 a ID 11204562.
Dessa forma, entendo que a parte autora, ao contrário do que argumentou a empresa embargante, demonstrou nos autos elementos que indicam quais taxas e alíquotas que entende como indevidas, não havendo nenhuma contradição na decisão do acórdão, razão pela qual deixou de acolher o argumento da empresa embargante.
No tocante a ausência de interesse de agir da parte autora devido à inexistência de obrigação legal de repasse da redução de alíquota do ICMS e da incompetência do Juizado Especial para apreciação da questão tributária, onde afirma que a empresa TIM já aplicava a redução da alíquota do ICMS, também entendo não assistir razão à embargante.
A questão da falta de interesse de agir já foi examinada em sede de recurso pelo acórdão atacado, o qual entendeu que não deve prevalecer o argumento da empresa TIM, uma vez que o interesse de agir se traduz na necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito, ou a necessidade de se invocar a tutela jurisdicional no caso concreto, sendo este o caso que foi relatado nos autos.
Ademais, na decisão do acórdão recorrido, foi examinado pela prova carreada ao processo que a parte autora busca do Poder Judiciário a tutela para proteção de seu direito em litígio, qual seja, a restituição por eventual cobrança indevida ou a maior do tributo do ICMS, com aplicação de alíquota no percentual de 20% sobre este imposto em sua conta de telefonia móvel, restituição de Indébito, em dobro, e danos morais, uma vez que junta aos autos legislação pertinente a matéria de que o Estado do Ceará havia antecipado o que vai previsto na Lei nº. 18.154/2022, que reduziu a alíquota do ICMS de comunicação em telefonia no exercício de 2022, com efeitos a partir da data de sua publicação do percentual de 30% para 18%.
Assim, não há como corroborar com a alegação de que faltou à parte autora o interesse de agir.
Dessa forma, deixo de acolher a presente questão.
Por fim, defende que o dano material deferido se encontra desprovido de fundamento fático, probatório e jurídico, devido ao fato da Embargante não ser destinatária final dos valores, assim diz não ser possível devolver valores do qual a Embargante não usufruiu.
Acrescenta que é de notório saber que para se perquirir o dano material é necessário que se comprove uma perda patrimonial, dizendo que no caso em concreto isso não foi feito.
Examinando-se a prova carreada aos autos, observamos que a TIM como empresa prestadora do serviço de telefonia se integra a cadeia de fornecedores do serviço, sendo, portanto, detentora de responsabilidade objetiva e responsável pela reparação de danos em caso de falha na prestação do serviço.
Conforme §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da empresa embargante, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Em relação à inexistência de condenação em danos materiais, a parte autora pela documentação anexada, as faturas de ID 11204554, ID 11204557 a ID 11204562, comprovou que a empresa TIM foi a responsável pela cobrança e desconto do ICMS da alíquota, onde o desconto realizou-se diretamente na fatura da própria empresa, sendo por ela mesma reconhecido, inclusive em sede destes embargos, conhecedora da Lei estadual que reduziu a fatura, onde disse que a empresa já praticava a redução da alíquota.
Assim, restou falha na prestação do serviço.
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade financeira, tal como dela aufere os lucros.
As únicas excludentes estão previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ausentes no presente caso.
Dessa forma, deixo de acolher a presente alegação da empresa embargante.
Vê-se, após o exame das questões suscitadas pela empresa embargante que todas foram deduzidas e dirimidas de forma suficientemente adequada, fundamentada e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia, nos termos da súmula 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Veja-se: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Em caso em que semelhantemente a parte busca o reexame da decisão, assim vem sendo decidido por nosso Tribunal.
Veja-se: Processo: 05819962120008060001. Órgão julgador:3ª Câmara de Direito Público. Relator(a)/Magistrado(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES. Origem: PJE. Julgamento: 18/12/2023. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REMESSA EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O Estado do Ceará deduziu nestes embargos tese não apresentada na origem e nem nas razões recursais - consistente na delimitação do pagamento ao período compreendido entre 21/04/1994 a 21/04/1999 -, incorrendo em inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC. 2.
Ademais, assinala-se que juízo de origem excluiu da condenação os pagamentos já efetuados pelo Estado, impedindo eventual bis in idem e o enriquecimento ilícito de uma das partes, tendo o acórdão embargado mantido incólume este capítulo da sentença. 3.
Afasta-se, ainda, a alegada omissão quanto à ofensa à coisa julgada entre a presente ação e o mandado de segurança nº 0420917-33.2000.8.06.0001, eis que questão foi devidamente analisada no acórdão embargado, conforme trecho destacado. 4.
Assim, as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia, nos termos da súmula 18 desta eg.
Corte. 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão recorrido incólume.
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales -
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 3001585-53.2022.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DESPACHO Em virtude da oposição de embargos (id. 13288983), intime-se o embargado MARIA DE FATIMA XIMENES AVILA SIQUEIRA TELLES para, caso deseje, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos os autos.
P.
R.
I. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001585-53.2022.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA XIMENES AVILA SIQUEIRA TELLES RECORRIDO: TIM S A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado Processo de nº. 3001585-53.2022.8.06.0024 Recorrente: Maria de Fátima Ximenes Ávila Siqueira Telles Recorrido: TIM S/A Juízo de origem: 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales EMENTA: Recurso Inominado. Relação de Consumo (CDC). Ação pelo Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Pedido de restituição por eventual cobrança indevida ou a maior do tributo do ICMS, com aplicação de alíquota no percentual de 20% sobre este imposto em sua conta de telefonia móvel.
Pedido de restituição de Indébito, em dobro, e Danos Morais.
Processo extinto no primeiro Grau sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC. Recurso Inominado por parte da autora conhecido e provido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por ser a recorrente vencedora (artigo 55 da Lei 9.099/95). Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do sistema processual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado de ID nº. 11205242, interposto por Maria de Fátima Ximes Ávila Siqueira Telles, objetivando a reforma da sentença de ID nº. 11204588, proferida pela 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação pelo Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, ajuizada em desfavor de TIM S.A. A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por ter considerado inviável o julgamento do mérito da lide, após a análise dos documentos, os quais foram considerados pelo juízo do primeiro Grau como ineficazes para que se proceda com a real subsunção fática e jurídica do objeto da ação. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado para que seja conhecido e provido o presente Recurso, a fim de anular a sentença, no sentido de que seja reconhecido que a petição inicial foi apresentada corretamente, contendo pedido certo e determinado, sendo, portanto, apta de acordo com o CPC e a Lei nº. 9.099/95, possibilitando que seja proferida sentença resolutiva de mérito, nos moldes da petição inicial, suplicando, ao final, na condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Em contrarrazões, a parte requerida, ora recorrida, aduziu, em síntese, o seguinte: PRELIMINARMENTE, arguiu: 1) da ausência de interesse de agir devido à inexistência de obrigação de repasse da redução de alíquota do ICMS por já ter adotado a medida de redução pleiteada; 2) da ausência de pretensão resistida por não ter a parte autora comprovado a tentativa de resolução administrativa. No MÉRITO, a parte requerida ora recorrida informa que quanto ao repasse do ICMS, a partir de 14/10/2022, já passou a aplicar desconto para toda a base de clientes elegíveis, dizendo já ter feito o repasse, reproduzindo para comprovação a fatura com vencimento em 12/12/2022.
Ao final, solicita que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral e, cumulativamente, seja a parte autora condenada nas penas de litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do Código de Processo Civil. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
DAS PRELIMINARES Analiso, neste momento, as preliminares arguidas no presente recurso. No que se refere à primeira preliminar, entendo que não deve prevalecer o argumento da recorrida, uma vez que o interesse de agir se traduz na necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito, ou a necessidade de se invocar a tutela jurisdicional no caso concreto, sendo este o caso que vai relatado nos autos.
Pela prova carreada ao processo, observa-se que a parte autora busca do Poder Judiciário a tutela para proteção de seu direito em litígio, qual seja, pede a restituição por eventual cobrança indevida ou a maior do tributo do ICMS, com aplicação de alíquota no percentual de 20% sobre este imposto em sua conta de telefonia móvel, restituição de Indébito, em dobro, e danos morais, uma vez que junta aos autos legislação pertinente a matéria de que o Estado do Ceará havia antecipado o que vai previsto na Lei nº. 18.154/2022, que reduziu a alíquota do ICMS de comunicação em telefonia no exercício de 2022, com efeitos a partir da data de sua publicação do percentual de 30% para 18%.
Assim, não há como corroborar com a alegação de que faltou à parte autora o interesse de agir, mesmo porque adiante se demonstrará, quando da abordagem do mérito, que ambas as partes produziram nos autos documentação para, de um lado argumentar a não observância do percentual quando da cobrança por parte da operadora de telefonia recorrida, e do outro pela operadora demandada para comprovar que cumpriu a citada previsão legal concernente a alíquota do ICMS. Dessa forma, pelo que acima foi abordado, deixo de acolher a primeira preliminar. No tocante à segunda preliminar, entende-se que não deve prevalecer, posto que a exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º , inc.
XXXV , da CF ). Ademais, o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade). Em casos semelhantes, assim vem sendo decidido pelos nossos Tribunais: TJ-SP - Apelação Cível: AC 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400.
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 23/07/2021.
PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inc.
VI , do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º , inc.
XXXV , da CF )- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade - Extinção afastada - Recurso provido. Dessa forma, deixo de acolher a presente preliminar.
MÉRITO Quanto ao mérito, saliento que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º, §2º da Lei nº. 8.078/90. O cerne da questão encontra-se na busca de se saber, após a análise das provas carreadas aos autos, se por parte da operadora de telefonia TIM, quando da cobrança de suas faturas pela prestação de serviço de telefonia móvel, esta observou a redução da alíquota do tributo de ICMS, de forma diferenciada de acordo com a essencialidade do produto do serviço, onde, por força de entendimento do Supremo Tribunal Federal STF, em seu recurso extraordinário (RE) 714139, que gerou o Tema 45 da repercussão geral, proclamou que na hipótese de lei estadual fosse adotado a seletividade no ICMS pelos motivos acima, o que foi feito pelo Estado do Ceará, de forma antecipada, com base na Lei nº. 18.154/2022, que, no caso de nosso estado, reduziu a alíquota do ICMS de comunicação a partir do exercício do ano de 2022, com efeitos a partir de sua publicação, do percentual de 30% para 18%. A parte autora, ora recorrente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, com base no ônus da prova (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), juntou aos autos a Lei nº. 18.154, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado em 12 de julho de 2022, conforme ID nº. 11204556, onde, em seu art. 1º, vê-se que reduziu a alíquota do ICMS em 18%, dentre outros, em casos de serviço de comunicação. Deve ser salientado, que no Estado do Ceará existe o adicional de 2% relativo ao FECOP, a alíquota cobrada sobre os serviços de comunicação restará no final em 20%. A parte recorrente, ainda juntou, para prova e constituição de seu direito, 03 (três) fotocópias de suas faturas referentes a sua linha móvel de celular (85) 99960-2240, as de ID nº. 11204557, de vencimento de 12/07/2022, no valor de R$ 45,99, a de ID nº. 11204558, de vencimento de 12/08/2022, no valor de R$ 47,02 e a de ID nº. 11204559, de vencimento de 12/09/2022, no valor de R$ 47,07, onde todas em seu campo de "mais detalhes da conta" trazem sobre o valor de cada uma a incidência da alíquota de 30% (trinta por cento), referente ao tributo do ICMS. Pela leitura da Lei nº. 18.154/2022, vê-se que sua publicação se deu em 12/07/2022, o que nos faz entender que nas cobranças das faturas acima relatadas estas não obedeceram a redução do percentual de incidência de referido imposto de 30% para 18%, mais os 2% do FECOP, ficando em 20%, o que leva ao entendimento de que a parte autora logrou êxito em comprovar sua pretensão em litígio, qual seja a restituição, em dobro, do valor que lhe foi cobrado, onde se é traduzido pela diferença de 30% para 20%, que é de 10% (dez por cento), onde, após deduzir-se do valor final de cada fatura, deveria haver um decréscimo do valor cobrado. A parte demandada ora recorrida, objetivando se desincumbir de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, CPC), apresentou tanto em suas contrarrazões ao presente recurso (ID nº. 11205247), quanto em sua contestação (ID nº. 11204580), imagens das faturas de cobrança da prestação de seu serviço de celular móvel (85) 99960-2240, todas concernentes ao vencimento de 12/12/2022, onde de forma expressa assim informa: "Quanto ao repasse do ICMS, cumpre informar que, a partir de 14/10/2022, a Operadora Ré passou a aplicar desconto para toda a base de clientes elegíveis.
Esse repasse retroativo será fornecido uma ÚNICA VEZ para o cliente Pós Pago." Após leitura da fatura de vencimento de 12/12/2022, observamos que realmente consta destacado pela parte recorrida um desconto especial "3 TIM Controle A Plus 4 0, no valor de R$ 3,00 (três reais).
Deve ser destacado que não se observa em nenhum campo desta fatura a menção ao percentual da alíquota de 30% referente ao ICMS. No entanto, não se encontra claro se o valor do desconto obedece à redução da citada alíquota como determinado pela Lei Estadual supracitada, devendo, ainda, ser esclarecido que, mesmo que tenha havido a redução do percentual, esta informação somente se deu na fatura de vencimento de 12/12/2022, ou seja, após 05 (cinco) meses da publicação da lei que reduziu a susodita alíquota, o que nos leva ao entendimento de que a parte recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório. Pelo que acima foi narrado, entende esta Turma que a parte recorrente logrou êxito em comprovar seu interesse em litígio, uma vez que demonstrou de forma clarividente que a operadora demandada não observou a redução da alíquota em seu percentual normatizado de 30% para 20%, como previsto na Lei nº. 18.154/2022, em seu art. 1º e ao percentual devido ao FECOP. Ao contrário do que foi narrado na decisão do juízo de primeiro Grau, o entendimento desta Turma é de que a parte recorrente possui informações precisas de que não houve devolução dos valores cobrados a mais em suas faturas pelo serviço de telefonia, da dada da publicação da Lei Estadual supra mencionada, o que pode ser auferido por simples cálculo aritmético no momento do pedido de cumprimento da decisão judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo os pedidos da inicial da parte autora, reformando a SENTENÇA recorrida a partir da análise em primeiro Grau da preliminar da parte requerida, mantendo apenas seu relatório, a qual deve constar a partir de referido relatório, no seu texto, o seguinte teor: I) Determinar que a requerida aplique corretamente a alíquota do ICMS na conta de telefonia móvel da recorrente, de número (85) 99960-2240, no percentual de 20% (vinte por cento), bem como restitua, na forma dobrada, todos os valores cobrados até efetiva redução da alíquota que se deu por previsão legal.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). II) Condenar a Operadora de Telefonia TIM ora demandada, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta decisão (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Fortaleza/CE, data do sistema processual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001585-53.2022.8.06.0024 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Juiz(a) Suplente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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