TJCE - 3001567-32.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001567-32.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: FRANCIBEL PINHEIRO ALMEIDA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RENATA MALCON MARQUESALFREDO GOMES DE OLIVEIRA, 217, AP. 602, JARDIM ARMACAO, SALVADOR - BA - CEP: 41750-090GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, em face da sentença proferida no id.88845862.
Alega que a decisão em questão apresenta omissão, pois deixou de analisar o pedido da imediata transferência do valor já depositado judicialmente referente aos danos materiais na quantia de R$4.903,91 (ID. 69530042), para a conta do exequente, se limitando a mencionar apenas o depósito judicial de id. 88715172 relacionado ao pagamento dos danos morais de R$ 4.800,00. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Da leitura dos embargos apresentados, vislumbro a ocorrência dos permissivos para a propositura de tal espécie recursal (art. 1022, CPC), pois a sentença de Id.88845862, declara quitada a obrigação, determinando a liberação/transferência do valor depositado nos autos, referente ao comprovante do Id. 88715172.
Nada menciona a respeito do pagamento do dano material cujo depósito no valor de R$4.903,91 se encontra no ID. 69530042.
Diante do exposto, inegável a omissão do ato sentencial. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, DOU-LHES PROVIMENTO, para fazer constar, no dispositivo da sentença, e com base na fundamentação supra, a determinação de imediata deliberação em favor do credor, mediante alvará, do valor de R$4.903,91, referente ao dano material, depositado em juízo, conforme Id. 69530042.
No mais, permanece a sentença incólume tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001567-32.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: FRANCIBEL PINHEIRO ALMEIDA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: RENATA MALCON MARQUES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Recebo os autos das turmas recursais. 1.
Intime a parte executada para que proceda ao pagamento voluntário requerido no id nº 88297987 no valor de R$ 5.236,00 (cinco mil duzentos e trinta e seis reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 2. À Secretaria para retificar a classe judicial nos autos para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Fortaleza, data e assinatura digital. -
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001567-32.2022.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCIBEL PINHEIRO ALMEIDA e outros RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pelos autores, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001567-32.2022.8.06.0024 RECORRENTE: FRANCIBEL PINHEIRO ALMEIDA e outros RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ÁEREO.
CANCELAMENTO E PEDIDO DE REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS PELOS CONSUMIDORES.
RESTITUIÇÃO APENAS DAS TAXAS.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PLEITO RECURSAL DOS AUTORES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS PASSAGENS AÉREAS POR ORIENTAÇÕES MÉDICAS.
RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ORA ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), PARA CADA DEMANDANTE.
VALOR QUE SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO MANEJADO PELOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pelos autores, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por FRANCIBEL PINHEIRO ALMEIDA e RAUL SOCORRO GONZALEZ insurgindo-se contra sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-CE no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. Na petição inicial (Id. 10129775), os autores alegaram que, em janeiro de 2022, adquiriram passagens aéreas junto à companhia aérea demandada para Madri, na Espanha, pelo valor total de R$ 5.312,32 (cinco mil, trezentos e doze reais e trinta e dois centavos).
Contudo, afirmam que, em 23/02/2022, a autora Francibel Pinheiro sofreu um infarto agudo no miocárdio e foi hospitalizada em uma unidade de terapia intensiva, o que a impediu de viajar (Id. 10129778), assim como o autor Raul Socorro, seu cônjuge, não possuía condições para viajar sozinho, por ser portador de Alzheimer, informou a impossibilidade da viagem naquele momento a empresa aérea promovida.
Alegaram, ainda, que diante das razões que foram repassadas à companhia aérea, esta procedeu com o cancelamento das passagens aéreas e a restituição apenas das taxas aeroportuárias no total de R$ 841,90 (oitocentos e quarenta e um reais e noventa centavos), que foi contestado pelos autores, inclusive, na tentativa de concessão de crédito para utilização posterior ou remarcação da viagem, mas sem êxito.
Diante dos fatos alegados, requereu a condenação da parte demandada à restituição do valor de R$ 5.312,32 (cinco mil, trezentos e doze reais e trinta e dois centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na contestação (Id. 10129951), a empresa demandada alegou que o reembolso foi processado de acordo com as regras tarifárias escolhidas pelos consumidores na compra das passagens aéreas, de acordo com o que foi contratado, inexistindo, assim, atos ilícitos praticados pela empresa que ensejem a restituição dos valores desembolsados pelos consumidores e a indenização por danos morais pleiteada.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio sentença judicial (Id. 10129961), na qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral para condenar a parte demandada à restituição do valor de R$ 5.046,70 (cinco mil e quarenta e seis reais e setenta centavos) com a dedução do valor já restituído aos autores, sob o fundamento de que os autores comprovaram que a viagem não foi realizada por condições de saúde, o que justifica o cancelamento das passagens aéreas, e que solicitaram o cancelamento e reembolso dentro da validade dos bilhetes aéreos e antes da realização da viagem, não provocando prejuízos à companhia aérea, que poderia ter comercializado as passagens não usadas e acomodado outros passageiros nos assentos não ocupados, devendo ressarcir os valores pagos pelos autores, com o desconto de 5% (cinco por cento) referente à multa compensatória, e dos valores restituídos anteriormente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juízo originário julgou improcedente, pois entendeu que não foram configurados abalos imateriais, considerando a situação fática mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. Inconformados, os autores interpuseram recurso inominado (Id. 10129969), no qual arguiram que entraram em contato diversas vezes com a empresa demandada para remarcar a viagem ou receber o crédito para a compra de novas passagens aéreas, mas não obtiveram êxito.
Alegaram que a demandada não prestou os serviços com transparência e informação aos autores e não devolveu a quantia paga, ocasionando danos morais aos promoventes que se esforçaram e perderam tempo para resolução da contenda, sem sucesso.
Requereram, ao final a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimada, a parte demandada apresentou as suas contrarrazões (Id. 10129976), nas quais suscitou as preliminares de impugnação à concessão do benefício de gratuidade judiciária e de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença judicial combatida. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Passo à análise das preliminares arguidas pelas partes. A demandada recorrida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores.
No entanto, a concessão do benefício à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, há de ser afastada quando do contexto do processo se chegue à conclusão diversa.
A impugnação, por si só, não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça para os autores recorrentes diante da ausência de prova nos autos em sentido contrário. Além disso, alegou, em suas contrarrazões recursais, a ausência de dialeticidade no recurso interposto pelos autores recorrentes, contudo, não merece prosperar tal alegação, posto que o recurso trouxe elementos que rebatem a sentença recorrida. Preliminares rejeitadas, passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que dispõe, em seu art. 14, acerca da responsabilidade objetiva dos fornecedores pela reparação dos danos ocasionados aos consumidores em virtude da falha na prestação dos serviços, considerando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Diante da realidade fática apresentada e o acervo probatório produzido nos autos, observo que é incontroversa a presença de falhas na prestação dos serviços da parte demandada, que, empreendendo retenção quase integral dos valores desembolsados pelos autores e obtendo vantagem exacerbada sem a devida prestação dos serviços de transporte, ignorou a comunicação (Id. 10129778, pág. 8) dos autores recorrentes acerca da ocorrência de caso fortuito decorrente da impossibilidade de utilizarem as passagens aéreas naquele momento, diante do diagnóstico da recorrente Francibel Pinheiro de infarto agudo do miocárdio e do impedimento do recorrente Raul Socorro descrito pelo médico assistente, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos (Id. 10129778, págs. 2/5). Dessa forma, no que se refere aos danos morais, considerando a ausência de fornecimento adequado dos serviços, está patente o prejuízo, eis que não há dúvidas de que a celeuma criada pela parte demandada recorrida causou diversos incômodos e frustrações aos autores recorrentes, que, além de estarem vivenciando fragilidades em seus respectivos quadros de saúde e, evidentemente, sem condições para realizar uma longa viagem, ainda foram compelidos a buscar a devida resolução destas falhas na prestação dos serviços junto à empresa, sem êxito. A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, devendo ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos dos seus consectários legais. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pelos autores, para reformar a sentença judicial, apenas para julgar procedente o pedido de condenação da demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, do CC), mantendo incólume os demais termos da sentença judicial de mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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