TJCE - 3001804-39.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2023 21:10
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 21:10
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
04/02/2023 04:56
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 02:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001804-39.2021.8.06.0012 Reclamante: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO Reclamada: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em que a parte Autora alega que celebrou acordo com a Promovida e que, mesmo estando adimplente, teve o seu nome incluído de forma indevida no cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, o autor requer a concessão de Tutela de Urgência para a exclusão de quaisquer restrições creditícias impostas a ele e, no mérito, requer a retirada do nome do cadastro de inadimplentes e pagamento por danos morais.
Tutela Antecipada indeferida no ID Num. 33298639.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em Contestação, a Reclamada suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma que o autor esteve em débito em relação às faturas do cartão de crédito vencidas em 03/07/2015 e 03/08/2015, o que motivou a negativação dos seus dados à época.
Aduz que, em 22/03/2021, o autor realizou a quitação do débito em atraso e que a baixa do SPC ocorreu em 13/12/2019, antes da quitação.
Requer a improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINAR A reclamada suscita preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de ausência de causa de pedir e de documentos essenciais à propositura da demanda.
A preliminar não merece prosperar, pois o Autor a inicial preenche os requisitos do art. 14, §1º, da Lei 9.099/95 e o autor instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à demanda.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO O cerne da questão se trata de assinalar a ocorrência ou não de inscrição indevida do nome da parte Autora no cadastro de inadimplentes pela Reclamada.
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Verifico que a parte Autora colacionou aos autos a documentação de Ids Num. 25176800 - Pág. 1 e Num. 25176802 - Pág. 1.
No entanto, não são documentos hábeis para comprovar a inclusão indevida do nome do Autor no cadastro de inadimplentes.
Ademais, também não há comprovação do pagamento de acordo que o Autor alega ter realizado com a Promovida.
Dessa forma, indefiro o pedido do Autor para a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Também indefiro o pedido de indenização por danos morais, não tendo sido comprovada a negativação e, por conseguinte, o dano moral in re ipsa.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2022 19:25
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2022 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2022 19:59
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 15:37
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 07:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 18:00
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 19:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 19:59
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO em 24/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 12:14
Expedição de Citação.
-
04/11/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:32
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/10/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
05/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000693-71.2022.8.06.0016
Lauro Ferreira Lima
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2022 16:07
Processo nº 3002220-67.2022.8.06.0013
Jose Jhonny Pereira Maciel
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2022 19:01
Processo nº 3000119-93.2022.8.06.0098
Joao Vanderley Brioso de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2022 10:21
Processo nº 0050657-55.2021.8.06.0037
Denis Oliveira da Silva
C&Amp;S Brasil Publicidade LTDA
Advogado: Luciana Kyarelly Barbosa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 11:25
Processo nº 3000391-39.2022.8.06.0114
Francisca Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 15:58