TJCE - 3001570-63.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001570-63.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ERIVALDO CAVALCANTE MENDES DE VASCONCELOS RECORRIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001570-63.2023.8.06.0246 - Recurso Inominado Cível Recorrente: ERIVALDO CAVALCANTE MENDES DE VASCONCELOS Recorrida: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A Recorrido: BANCO DO BRASIL CONSÓRCIO Origem: 1º JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
CONTEMPLAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CARTA DE CRÉDITO.
EXPEDIÇÃO CONDICIONADA À REGULARIDADE DE IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO.
QUITAÇÃO DO CRÉDITO OPCIONAL E NÃO OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL.
EVENTUAL QUEBRA DE CONTRATO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL OBJETIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ERIVALDO CAVALCANTE MENDES DE VASCONCELOS, em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A e BANCO DO BRASIL CONSÓRCIO, questionando sentença proferida pelo Juízo de origem (ID 12664660) que julgou improcedente ação de indenização por dano material e moral sob o fundamento de que no caso restou inexistente a prova do fato constitutivo do direito alegado.
Em suas razões recursais (ID 12664664), o recorrente alega que, ao ser contemplado em grupo de consórcio para a aquisição de terreno e construção de uma casa, cuja disponibilização do crédito era condicionada à aferição dos dados do imóvel desejado pelo aderente, e, após a vistoria, o representante do consórcio indicou divergências, as quais reputa inexistentes, entendendo o promovente por desembolsar mais valores e quitar a carta de crédito, sustentado que, por conta do ocorrido, a parte contrária incidira em responsabilidade civil a gerar danos materiais e morais, pelo que requer a reforma do julgado com a procedência da súplica.
Em contrarrazões (ID 12664675), o Banco do Brasil S/A sustenta que o recorrente ficara insatisfeito com uma avaliação realizada no local da construção para averiguar o endereço e fazer avaliação do terreno, que seria uma garantia para o consórcio, inexistindo qualquer ofensa material ou moral passível de indenização, requerendo o improvimento do apelo.
Esse o breve relato.
Passo ao voto.
Atendidas as formalidades legais, observando que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade (ID 12664671), não apresentando o recorrido qualquer comprovação em sentido contrário, conheço da irresignação e adianto que não merece provimento.
O caso em comento diz respeito à contemplação do promovente em consórcio destinado a crédito para a aquisição de imóvel e consequente construção de moradia, e, diante de exigências consideradas indevidas pelo demandante, quando da vistoria do imóvel que seria objeto de garantia do crédito, este optou por efetuar a quitação da carta, acarretando, na prática, a rescisão do contrato pela quitação.
A sentença questionada registrou não haver qualquer comprovação do fato constitutivo do direito da parte da autora, nos termos do art. 373, I do CPC, demonstrando que solicitou a revisão do laudo do engenheiro aos promovidos para que fosse analisando as especificações do imóvel constante do Alvará de Construção emitido Prefeitura, pois do documento acostado ao Id nº 69836158, não consta enviou ao recebimento da correspondência pelos promovidos.
Ademais, analisando os documentos acostados aos autos verifico que não consta certidão cartorária da matrícula do imóvel constando descrição completa do imóvel, como, endereço completo e dimensões e características físicas.
Os percalços ocorridos quando da vistoria do imóvel não demonstraram maiores consequências e poderiam facilmente ser superados ainda no plano administrativo, sendo que o recorrente, por opção, entendeu por quitar a carta de crédito, e, considerando que o valor desembolsado reverteu em seu próprio favor, não há dano material passível de ressarcimento.
O dano moral, por seu turno, considerando que o caso diz respeito a hipótese de descumprimento contratual, sem maiores repercussões, exigiria, para sua configuração, a demonstração de situação excepcional a demonstrar ofensa aos atributos da personalidade, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Desse modo, quando a sentença discorre acerca da ausência de prova do fato constitutivo do direito, evidencia a ausência de elementos fáticos a angariar verossimilhança ao alegado na peça vestibular, sendo que, nas razões recursais, o promovente insiste em suas teses originárias, sem atentar para os fundamentos da sentença tangenciando, assim, a falta de regularidade formal.
Nesse contexto, considerando que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme previsão contida no art. 373, I, do CPC, e, uma vez não tendo este se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se impõe, posto que o reconhecimento do direito se condiciona à verossimilhança do alegado.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo inalterada a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa com exigibilidade suspensa, segundo preceitua o art. 99, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001570-63.2023.8.06.0246 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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