TJCE - 3001543-29.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS BANCÁRIOS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO - RMC.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
REGULAR CONTRATAÇÃO NÃO OPERADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NOVEL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido autoral por dano moral e material, referente contratação de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há regularidade na documentação apresentada pelo recorrido réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Contrato não apresentado.
Vínculo jurídico não comprovado. 4.
Descontos a título de margem consignável. 5.
Dano moral presumido.
Razoabilidade no quantum. 6.
Repetição do Indébito. dobrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do réu não conhecido.
Tese de julgamento: "Contratação não comprovada diante da ausência de contrato regular entre as partes.". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932; L. 8.078/90, art. 14,§3º, 42 p. u..
Jurisprudência relevante citada: STJ.
CORTE ESPECIAL, EARESP 676.608/RS; Enunciado Cível Fonaje/103 Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Na espécie aplica-se a do CDC art. 27, a partir de cada desembolso. "Enfim, é da conjugação dos dois elementos que se pode considerar iniciado o curso do prazo prescricional.
Mas claro que a regra será a da identificação imediata do responsável, com o que o prazo iniciar-se-á na data do evento danoso'.
Portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento do dano e, na hipótese de o dano ser conhecido, mas a autoria não, da data do conhecimento desta.
Dessa forma, considera-se como termo inicial da prescrição da pretensão da autora, em relação ao contrato, a data do último desconto realizado em seu benefício previdenciário.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito é a data em que ocorreu a lesão, que, no caso, se deu com cada desconto indevido. (STJ.
AREsp 1136272 MS 2017/0184181-3. 05/12/2017)" 1.1. - No mérito, analisando os autos, verifico que a instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral.
Compulsando os autos, observa-se que a ré não trouxe ao bojo processual provas contundentes (ônus que lhe cabia pela inversão) que pudessem comprovar a realização e a existência do contrato ora questionado, mediante a apresentação do instrumento contratual entre as partes, com os dados pessoais e bancários idênticos e assinatura semelhante. 2 - Cumpre-me destacar que, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes de falha no serviço, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: 3 - "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 4 - Consoante as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7.ª edição). 5 - Portanto, presume-se que o contrato não foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da inexistência do instrumento contratual medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença, não se me afigurando suficiente para tal a mera apresentação do documento de transferência eletrônico - TED. 6 - Tendo em vista a inobservância das formalidades legais pelos contratantes, há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade dos pactos, no caso em tela.
Inexiste elemento probatório que confirme a validade do vínculo em questão. 7 1 - Estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da não pactuação do contrato de cartão consignado, pois o banco não se desincumbiu do ônus de provar a realização do empréstimo entabulado entre as partes.
Reunidos portanto, os requisitos da responsabilidade civil. 7.1.2 - No que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que este deve ser arbitrado com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso.
Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o autor pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita, atentando-se ainda para a razoabilidade e proporcionalidade. 7.2 - No caso, se me afigura legítimo o patamar em que fixada a indenização, R$ 3.000,00 (ID. 17068698) pois se revela, razoável, adequada e proporcional às circunstâncias do fato, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita. 7.3 - Quanto a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (ID. 14261970 e seguintes), deve-se aplicar de forma cogente a tese de que a "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" firmada em sede de recente decisão no EARESP 676.608/RS, CORTE ESPECIAL, STJ, foi modulada para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão".
O contrato apresentado representa o engano justificado. 8 - Nestes casos cabe ao Relator dar provimento ao recurso em face de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 103 "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" e subsidiariamente art. 932, V e seguintes do CPC. "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; " 9 - Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para simplificar a devolução do indébito, nos termos do art. 932, V, CPC e Enunciado 103/Fonaje. 10 - Sem condenação em honorários advocatícios nem interpretação contrário sensu art. 55 da Lei do Juizado Intimem.
Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001551-52.2022.8.06.0065
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Ceramica Caucaia LTDA - ME
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 17:24
Processo nº 3001563-25.2021.8.06.0090
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria de Jesus Dantas da Silva
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2022 11:49
Processo nº 3001528-60.2021.8.06.0221
Ulisses Galdino Souza
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 14:49
Processo nº 3001570-43.2023.8.06.0091
Banco Bradesco S.A.
Jaiane Rodrigues Freires
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 10:38
Processo nº 3001568-10.2023.8.06.0015
Jose Maria Costa Filho
Tap Portugal
Advogado: Karola Silva Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 09:38