TJCE - 3001572-02.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168184132
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168184132
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12/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168184132
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11/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:22
Juntada de despacho
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001572-02.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARCELO VITOR BRAGA RECLAMADO: SILVIO LIMA DE PAULA e outros DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido pelos reclamados.
Foi apresentado recurso inominado tempestivo, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 125814063), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. Antônia Dilce Rodrigues Feijão JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3001572-02.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARCELO VITOR BRAGA RECLAMADO: SILVIO LIMA DE PAULA e outros MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Tratam os autos de Ação Indenizatória em que a parte requerente, em sua exordial de Id39002096, alega que sofreu acidente automobilístico em via pública, sendo atropelado pelo promovido quando pedalava em sua bicicleta, data de 23/01/2022, afirma que o promovido retirou sua bicicleta debaixo do veículo e tentou evadir-se, sendo contido por populares, que a polícia avaliou o grau de embriaguez ao volante e que, pelo fato, sofreu escoriações e danos materiais em sua bicicleta, motivo pelo qual vem requerer uma tutela de urgência para tornar o bem indisponível, dano material e moral pelo fato. Em contestação de Id59289734, os promovidos, dono do veículo e motorista, afirmam que não prestou suporte ao acidente por se sentir ameaçado, vindo requerer a improcedência da demanda. Passo a análise do MÉRITO. Cinge-se a controvérsia acerca da apuração da responsabilidade civil quanto a acidente por atropelamento em via pública.
O autor alega que a situação causou-lhe danos materiais e morais. Com efeito, reconhece os pressupostos da responsabilidade civil delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Os citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato. Compulsando os autos, verifico que é fato incontroverso o acidente, confirmado pela defesa e embora não constando prova pericial da dinâmica do acidente, vejo que os serviços de emergência presenciaram o acidente e tratando-se de um atropelamento coletivo onde todas as testemunhas foram unânimes em constatar o estado de embriaguez do motorista conforme documento de ID39002105, relata, ainda, o auto de prisão em flagrante (ID72452152) teste de bafômetro realizado no condutor pela equipe da Ciops, constatando a presença de bebida alcóolica em teor 0,89mg/L, vê-se que o veículo conduzido pelo promovido invadiu a lateral e atropelou diversos ciclistas, causando um acidente coletivo. Ademais, é fato público e notório que o condutor do veiculo não pode trafegar após a ingestão de bebida alcóolica, muito mais em rodovias, pois deve redobrar sua atenção, nos termos preconizado no Código de Trânsito Brasileiro, com a devida observância do acesso livre ao seu lado. É cediço que age com dolo o condutor que trafega na pista após a ingestão de bebida alcóolica e tenta evadir após um atropelamento, gerando prejuízos e danos às vítimas, sem respeitar as cautelas legais e necessárias.
Neste sentido dispõe o Código Brasileiro de Trânsito: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 166.
Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Doutro giro, destaco que os promovidos apresentaram defesa com mero relato, sem qualquer comprovação de que possui habilitação para dirigir veículo, diante desses fatos, fica claro que o acidente ocasionado pelos réus ocasionou danos ao autor e a responsabilidade de ambos ficou caracterizada. Logo, verificado o evento danoso, surge daí a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil nexo de causalidade e culpa.
Quanto ao dano material requestado, denota-se que o autor junta prova documental dos danos patrimoniais sofrido, ante os danos causado a sua bicicleta, restando patente a responsabilidade pelo ocorrido ser da parte promovida, induzindo a procedência nesse ponto, de conforme os orçamentos acostados. Com relação a indenização por dano moral, resta presentes in casu, o sofrimento e a dor do promovente, que após o atropelamento foi socorrido por terceiros, sendo levado ao hospital emergencial, por certo caracteriza violação do princípio basilar constitucional, fundamento de todo o ordenamento jurídico pátrio, qual seja a dignidade da pessoa humana, resultando no dano moral. A obrigação de indenizar resta inconteste no caso presente, fixemos o quantum.
Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps.220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190). Destarte, tendo em vista as circunstâncias do caso os ofensores, de modo que a função repressivo-pedagógico da sanção é diluída; circunstância relevante para que a indenização não seja fixada em patamar tal que represente locupletamento -, tenho por bem fixar a indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais), a qual se mostra adequada, não representando sanção excessiva e nem enriquecimento ilícito à parte ofendida.
O valor, ademais, cumpre a função pedagógico-repressiva que a sanção deve encerrar. DIANTE DO EXPOSTO, nessas condições e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido autoral, por sentença, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: 1.
Condenar os promovidos ao pagamento, de forma solidária, dos danos materiais no valor de R$8.044,00 (oito mil e quarenta e quatro reais), com incidência de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção pelo INPC da data do evento. 2.
Condeno a parte requerida a indenizar o promovente por danos morais, de forma solidária, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e os juros de mora na base de 1% ao mês desde o arbitramento (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça). 3.
Mantenho o indeferimento do pleito de tutela de urgência, nos termos da decisão interlocutória, conforme os fundamentos anteriores. Defiro a gratuidade ao autor e indefiro aos promovidos por ausência de comprovação. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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