TJCE - 3001572-02.2022.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA CAVALCANTE BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001572-02.2022.8.06.0009 RECORRENTE: SILVIO LIMA DE PAULA e outros RECORRIDO: MARCELO VITOR BRAGA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CULPA AQUILIANA.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATROPELAMENTO DE CICLISTA EM RODOVIA POR CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS RECONHECIDA.
CONDENAÇÃO DE AMBOS AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS.
EXISTÊNCIA DE CICLOVIA NÃO CONSTITUI EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TESE A CONFIGURAR INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDENIZATÓRIOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelos demandados, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno os demandantes recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mas suspensa a exigibilidade imediata por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARCELO VÍTOR BRAGA, em desfavor de SÍLVIO LIMA BRAGA e de TASSO SILVA ARRUDA. Na petição inicial (Id. 18129924), alega o demandante que, na condição de atleta, no dia 22/01/2022, por volta de 05:40 horas, estava trafegando de bicicleta junto com um grupo de outros ciclistas, e, ao chegar nas intermediações do grupo Teles (Ypióca), foi vítima de atropelamento causado pelo promovido Tasso Silva Arruda que, na oportunidade conduzia o veículo pertencente ao corréu Sílvio Lima de Paula.
Afirma o promovente que referido condutor se encontrava nitidamente bêbado e, após a chegada de policiais militares, foi efetuado o teste de bafômetro, acusando uma concentração etílica de 0,89 ml/l de ar alveolar soprado, pelo que foi decretada sua prisão em flagrante delito.
Sustenta que, em decorrência do acidente, veio a sofrer prejuízos de ordem material e moral, ensejando o ingresso da presente postulação requerendo a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$8.044,00 (oito mil e quarenta e quatro reais) e danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Superada a fase conciliatória, os promovidos apresentaram contestação conjunta (Id. 18130055), por meio da qual sustentam que o requerido (condutor), ao fazer uma manobra a direita, veio a colidir com diversas bicicletas que ali transitavam ocupando toda a pista da direita, tendo parado para os devidos primeiros socorros, sendo retirado do veículo que conduzia por pessoas desconhecidas que passaram a agredi-lo, tendo, posteriormente, chegado a Polícia Militar e afastado a confusão. Afirma, o condutor, que não tentou se evadir do local, sendo apresentado, na peça de resistência, a tese de inexistência de solidariedade entre o proprietário do veículo e o condutor envolvido em acidente de trânsito.
Ao final, pugna pela improcedência da ação e, caso não seja este o entendimento, seja a indenização arbitrada em patamar razoável. Apresentada réplica (Id. 18130073), em que o autor repudia as escusas ofertadas. Sobreveio sentença de mérito (Id. 18130074), na qual julgou a ação parcialmente procedente, destacando que os promovidos apresentaram defesa com mero relato, restando claro que o acidente ocasionou danos ao autor e a responsabilidade de ambos os réus ficou caracterizada. Recorrem os demandados (Id. 18130078), insistindo na inexistência de responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor do veículo envolvido no sinistro, e, ainda, suscitando a tese de que, pela existência de ciclofaixa, a responsabilidade seria do autor.
Ao final, pleitearam reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente os pedidos iniciais.
O demandante ofertou contrarrazões (Id. 18130090), defendendo a manutenção do julgado vergastado. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Recebo o recurso interposto, uma vez presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, observando que os recorrentes litigam sob o pálio da gratuidade deferido na origem (Id. 18130086). Relatam os autos a ocorrência de acidente envolvendo o promovente recorrido, entre outras pessoas, quando da prática de ciclismo, observado, no momento dos fatos, que o condutor do veículo responsável pelo sinistro, submetido a teste de alcoolemia, registrou a concentração de 0,89 mg/l de ar alveolar soprado, sendo autuado em flagrante pela prática delitiva prevista no art. 306, do Código Penal pátrio, segundo o qual: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º.
As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Portanto, o condutor, submetido ao teste de bafômetro, registrou índice muito superior ao indicado na legislação de trânsito, o que induz ao reconhecimento de sua responsabilidade. Relativamente à solidariedade entre o proprietário e o condutor do veículo envolvido em acidente de trânsito, não há como deixar de reconhecê-la, mormente pelo entendimento sufragado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. (...).
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. (…). 3.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. 4.
Agravo conhecido a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
DANO MORAL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. (…). 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). (…). 4.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.(...). 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor.
Precedentes. (…).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.309.166/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Grifei Portanto, inquestionável a responsabilidade solidária entre os corréus, não havendo qualquer censura ao ato jurisdicional recorrido, nesse capítulo. Relativamente à existência de ciclovia no distrito da culpa, tal não ilide a responsabilidade do condutor do veículo, cabendo observar que o fato ocorrera em momento de pouco tráfego, tratando-se de prática de ciclismo por várias pessoas, o que poderia ocasionar a dificuldade de acomodação nos limites de uma ciclovia, situação essa que se insere nas exceções do art. 58, do CTB. Ademais, considerando a condição etílica do condutor, inquestionável o desrespeito às regras de uma condução segura, conforme preceitua o art. 29, CTB, mormente o seu § 2º, o qual reza: Art. 29. (Omissis) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Ademais, a tese de suposta excludente de responsabilidade pela existência de ciclovia, em verdade, configura indevida inovação recursal posto que sequer ventilada perante o juízo de origem e, por isso, sequer deveria ser abordada. Quanto ao pedido de minoração do valor arbitrado a título de reparação moral, indefiro, pois o quantum indenizatório foi devidamente sopesado pelo Magistrado sentenciante.
Logo seguindo o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e principalmente as peculiaridades do caso sob exame. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelos demandados, mantendo hígida a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Condeno os demandantes recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mas suspensa a exigibilidade imediata por força do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001572-02.2022.8.06.0009 RECORRENTE: MARCELO VITOR BRAGA RECORRIDO: SILVIO LIMA DE PAULA e outros DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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