TJCE - 3001592-56.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27928494
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27928494
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001592-56.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: BYANCA PINHEIRO AUGUSTO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário de ID 26001522, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27928494
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04/09/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo de TIAGO MAGALHAES CAVALCANTE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO DE FARIA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26672480
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26672480
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06/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26672480
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de BYANCA PINHEIRO AUGUSTO em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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15/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/07/2025. Documento: 25062852
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25062852
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25062852
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25062852
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001592-56.2023.8.06.0009 EMBARGANTE: LATAM AIRLINES BRASIL EMBARGADA: BYANCA PINHEIRO AUGUSTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por LATAM AIRLINES BRASIL em face do acórdão de ID 19639091, que deu parcial provimento ao recurso inominado do embargante.
Nos referidos embargos, a parte alega que houve omissão, contradição e obscuridade. 4.
Sustenta o embargante, em síntese, que demonstrou que o cancelamento do voo ocorreu pois não haviam condições para o pouso no aeroporto de Guarulhos; que comunicou o cancelamento enquanto a embargada estava em sua hospedagem; e que prestou auxílio para alimentação, transporte e hospedagem, com a concessão de vouchers. 5.
Com respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7.
No caso sob exame, entretanto, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado.
Isso porque trata-se exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise, não sendo o recurso de embargos de declaração o meio de impugnação adequado para essa finalidade.
A pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 8.
Não há qualquer vício, pois o acórdão enfrentou o tema em discussão quando asseverou: " O cerne do recurso cinge-se afirmar que o cancelamento do voo ocorreu em razão de más condições climáticas, e apresenta para cópia de reportagens jornalísticas que demonstram mau tempo em São Paulo.
Contudo, o cancelamento do voo ocorreu em Paris, e não em São Paulo, como a companhia aérea tenta convencer. Cancelamento de voo por más condições climáticas se trata de fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da companhia aérea, especialmente considerando a prevalência da segurança de passageiros e tripulantes.
Entretanto, no caso dos autos não há comprovação das más condições climáticas em relação ao aeroporto de Paris, e por qual razão a empresa aérea se furtou à oferecer auxílio material para a requerente na França. Uma vez comprovado, através de análise dos autos, que a empresa recorrente não foi capaz de comprovar justa razão para o cancelamento do voo saído de Paris, e/ou comprovar que prestou auxílio material necessário para a manutenção de mais um dia fora do país, conclui-se que essa falhou na prestação do serviço, gerando à consumidora não só a demora de mais de 24h para retornar à sua residência, mas também gastos não planejados e desassossego que ultrapassa o mero aborrecimento". 9.
Portanto, trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 10.
No que concerne ao prequestionamento, é importante ressaltar que, em conformidade com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais, constitucionais e demais normas suscitadas pelas partes. 11.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento. Intimem-se Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
14/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001592-56.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: BYANCA PINHEIRO AUGUSTO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 19840703, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001592-56.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: BYANCA PINHEIRO AUGUSTO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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