TJCE - 3001592-56.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200431-02.2023.8.06.0099 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) POLO ATIVO: LINDANUZIA DOS SANTOS CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO - CE44740 e RUAN LUIZ ALMEIDA NASCIMENTO - CE52489 POLO PASSIVO:VIVIANE TEIXEIRA ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCA JACYLLIA LIMA NOGUEIRA - CE50728 DESPACHO Diante da impossibilidade de comparecimento da requerida à audiência designada, ainda que remotamente, determino a redesignação do ato para a próxima data desimpedida.
Intimem-se.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001592-56.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: BYANCA PINHEIRO AUGUSTO RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelo reclamado, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº105069408 ), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16 UNIDADE DO JUIZADO ESPECIALCÍVEL PROCESSO Nº 3001592-56.2023.8.06.0009 PROMOVENTE: BYANCA PINHEIRO AUGUSTO PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada em face da TAM LINHAS AEREAS, na qual alega a autora que, em maio de 2023, adquiriu uma passagem internacional junto à requerida com saída de Fortaleza com destino a Paris/França, para viajar em outubro de 2023, juntamente com seu irmão e sua mãe. Aduz que o voo de ida operou normalmente, entretanto, a empresa ré inadvertidamente cancelou a viagem de volta, sem qualquer amparo financeiro.
Tendo a autora que arcar com todos os gastos com alimentação e hospedagem até o retorno ao seu destino, que somente foi possível depois de 26 horas e 20 minutos após o que fora contratado.
Assim, requereram a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados na importância de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) Citada, a ré apresentou contestação no ID 111307453, alegando que o cancelamento do voo se deu por motivo de força maior, em razão de condição climática negativa para o pouso.
Informou, ainda, que cumpriu seu dever de informação.
Rechaçou a ocorrência de danos ou do dever de indenizar, uma vez que procedeu com a reacomodação no primeiro voo disponível ao destino pretendido, além das assistências materiais cabíveis como transporte, hospedagem e alimentação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos. Réplica no ID 86412666. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, no que concerne à impugnação do pedido de gratuidade judiciária aventada pela parte promovida, não há de ser acolhida, vez que em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais cíveis, por força do art. 54 da Lei 9.099/95, inexiste pagamento de qualquer despesa ou custas para proposição de demanda, sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não acerca de tal instituto na ocasião de eventual recurso apresentado pelo interessado, em que deverá ser observado ainda o disposto no art.13, XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada, passando-se à análise do mérito. Cuida-se de ação indenizatória, através da qual pretende a parte autora ser ressarcida pelos danos acarretados em virtude de suposta prestação defeituosa de serviço de transporte aéreo. Ressalte-se, desde já, que a relação jurídica travada entre as partes é inegavelmente de consumo, estando, pois, submetida às disposições da Lei nº 8.078/90 que, como norma de ordem pública, deve ser aplicada ex officio, asseverando, no entanto, que tal fato não induz por si só ao acolhimento de todas as alegações dos autores, principalmente pois não me parece se tratar de caso de concessão automática da inversão do ônus probatório, haja vista inexistir qualquer hipossuficiência dos mesmos para a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de modo que o onus probandi obedecerá ao disposto no art. 373 do CPC. Dessa forma, quanto ao eventual dever de indenizar da companhia aérea, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Aplicam-se, portanto, as normas da responsabilidade objetiva, posto que basta o dano e o nexo causal com a conduta do requerido.
A análise da culpa é, portanto, irrelevante. Isso posto, depreende-se dos autos que a parte autora adquiriu passagens aéreas com a demandada, para viagem turística com destino a Paris, com partida no dia 01/10/2023 e retorno dia 17/10 às 22h05, com chegada em Fortaleza às 13:25h do dia 18/10/2023.
Alega que o voo de ida operou normalmente, entretanto, a empresa ré inadvertidamente cancelou a viagem de volta sem prestar qualquer assistência material em relação ao tempo extra de viagem. A empresa ré, por sua vez, aduziu motivo de força maior, alegando condição climática negativa para o pouso, sem, contudo, juntar aos elementos comprobatórios de suas alegações. Nesse sentido, há de se ressaltar que se a companhia aérea não logra provar o impedimento do voo por condições meteorológicas, não merece acolhimento a alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior capaz de excluir sua responsabilidade. O art. 14, § 3º do CDC só prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços em razão quando provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não há referência ao caso fortuito ou força maior. Contudo, em sede de contrato de transporte, aceita-se a tese de exclusão por fortuito externo, ou seja, quando o fato é totalmente imprevisível e estranho ao negócio.
Conforme art. 737 do CC: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Entretanto, não logrou êxito a companhia ré em demonstrar que houve fortuito externo, a afastar a responsabilização. Não se trata aqui, ademais, a propósito de atraso de voo, mas de cancelamento de voo não previamente comunicado ao demandante, causando-lhe, por isso, transtornos, pelas razões que apontou. Evidencia-se então a responsabilidade da ré, o dano moral está configurado, uma vez que a parte autora foi obrigada a finalizar a viagem de forma não contratada, mais vagarosa e menos confortável, não havendo prova de que a companhia aérea tenha oferecido outra opção ao autor. De fato, no caso, os danos restam evidentes, uma vez que comprovado e incontroverso que o cancelamento do voo da requerente e o atraso, conduta exclusivamente imputável à atividade desenvolvida pela ré, acabaram por causar sérios transtornos à parte autora, por ter que lidar com o estresse advindo da situação, bem como os prejuízos financeiros, por se ver obrigada a arcar com os gastos extras com reacomodação e alimentação não reembolsados pela ré. O arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória. A se levar em conta as circunstâncias que cercam o caso e considerados o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da companhia aérea ré, e em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, considera-se razoável a indenização arbitrada em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Referido valor proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a título de reparação moral, com correção monetária a partir do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, e juros de 1%, desde a citação (artigo 405 do CC/2002). P.R.I. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Fortaleza/CE, data da inserção digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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