TJCE - 3001540-37.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3001540-37.2024.8.06.0167 - Remessa Necessária/Apelação Cível. Apelantes: Defensoria Pública do Estado do Ceará e Município de Sobral. Apelados: Município de Sobral, Estado do Ceará e Valmir de Sales Barbosa Júnior. Custos Legis: Ministério Público Estadual. Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Remessa necessária e recursos de apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Realização de procedimento cirúrgico.
Sentença de procedência.
Valor da condenação ou do proveito econômico inferior aos limites do art. 496, §3º, incisos ii e iii, do cpc.
Responsabilidade solidária.
Ilegitimidade passiva do ente municipal afastada.
Direcionamento da obrigação e ressarcimento do ônus financeiro - Postergados para o cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Condenação do estado do ceará.
Arbitramento por apreciação equitativa. Remessa necessária não conhecida e Apelações parcialmente providas. I.
Caso em exame 1.
Recursos de Apelação cível e Remessa Necessária que transferem a este Tribunal ação de obrigação de fazer proposta com o fim de compelir o Estado do Ceará e o Município de Sobral a realizar procedimento cirúrgico. II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) aferir se o Município de Sobral detém legitimidade para figurar o polo passivo da contenda; (ii) perquirir a necessidade de direcionamento da obrigação ao Estado do Ceará; (iii) saber se o Estado do Ceará deve ser condenado ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais; e, (iv) apurar o critério que deve ser utilizado no arbitramento da verba honorária. III.
Razões de decidir 3.
De início, destaca-se que o montante total da condenação, ainda que devidamente corrigido, não alcançará os limites de 100 (cem) e 500 (quinhentos) salários-mínimos, consagrados no art. 496, §3º, incisos II e III, razão pela qual a remessa necessária não deve ser conhecida. 4.
Da leitura dos art. 23, inciso II, e 198, da CF, bem como do Tema de Repercussão Geral nº 793 do STF, extrai-se que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de forma que quaisquer destes entes possuem legitimidade para figurar o polo passivo de demandas que pretendam garantir o acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros.
Resta assente, pois, a legitimidade passiva do Município de Sobral. 5.
No tocante ao direcionamento do cumprimento da obrigação e à determinação do ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, em caso como o dos autos tem prevalecido a interpretação de que tal definição deve ser dirimida na via administrativa, em ação própria ou mesmo da fase de cumprimento do julgado. 6.
Outrossim, observa-se que as partes demandadas - Município de Sobral e Estado do Ceará - restaram vencidas na contenda, o que torna imperiosa a condenação dos dois entes federativos, e não apenas da municipalidade, ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico da parte vencedora - Defensoria Pública Estadual -, a teor do disposto nos arts. 85, caput, e 87, ambos do CPC, c/c o Tema nº 1.002, do STF (RE nº 1.140.005/RJ - repercussão geral reconhecida). 7.
Ademais, quanto ao critério de fixação da verba sucumbencial, faz-se necessário observar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal, segundo a qual, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus de sucumbência ser fixado na forma equitativa, conforme disposição do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. IV.
Dispositivo 8.
Remessa necessária não conhecida.
Recursos de Apelação parcialmente providos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 23, inciso II, 196 e 198; CPC/2015, arts. 85, caput, e §§§2º, 8º e 8º-A, 87, 496, §3º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2116385/PB, Relator: Sérgio Kukina, Primeira Turma, Data do Julgamento: 27/05/2024, Data da Publicação: 03/06/2024; STF, RE nº 855.178 ED/SE, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 23/05/2019, Data da Publicação: 16/04/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2193951/RS 2022/0268452-3, Relator: Afrânio Vilela, Segunda Turma, Data do Julgamento: 10/06/2024, Data da Publicação: 13/06/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1947928/SC 2021/0210643-7, Relator: Sérgio Kukina, Primeira Turma, Data do Julgamento: 20/06/2022, Data da Publicação: 23/06/2022; TJCE, Mandado de Segurança Cível nº 0004164-83.2011.8.06.0000, Relator: Fernanda Luiz Ximenes Rocha, Órgão Especial, Data do Julgamento: 13/03/2025, Data da Publicação: 13/03/2025; STF, RE nº 1140005, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 26/06/2023, Data da Publicação: 16/08/2023; STJ, AgInt no AREsp Nº 1734857/RJ, Relator: Gurgel de Faria, Primeira Turma, Data do Julgamento: 22/11/2021, Data da Publicação: 14/12/2021; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Relator: Og Fernandes, Corte Especial, Data dao Julgamento: 16/03/2022, Data da Publicação: 31/05/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.130.249/SP, Relator: Moura Ribeiro, Terceira Turma, Data do Julgamento: 19/08/2024, Data da Publicação: 22/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em não conhecer a Remessa Necessária; e, conhecer os recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ e pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, respectivamente, e de Remessa Necessária, que transferem a este Tribunal conhecimento de Ação de Obrigação de Fazer proposta por VALMIR DE SALES BARBOSA JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL e do ESTADO DO CEARÁ, com o fim de compelir estes à realização de procedimento cirúrgico em seu favor. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral julgou procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 16618132): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que os promovidos forneçam para a parte autora os procedimentos cirúrgicos necessários ao restabelecimento de sua saúde, consoante relatório médico (id. 83773499), confirmando a liminar anteriormente deferida. Sem custas, ante a isenção legal dos promovidos (Art. 5º, I da Lei nº 16.132/16). Condeno o Município de Sobral ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos art. 85, §2º e §4º III do CPC, deixando de condenar o Estado do Ceará em iguais termos por força da Súmula 421 do STJ. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos da súmula 490 do STJ. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Caso haja recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e decorrido o prazo, remetam-se ao Egrégio TJCE. [...] Em suas razões recursais (ID nº 16618134), a Defensoria Pública Estadual pugna pela reforma parcial da sentença, para condenar o Estado do Ceará ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Em sede de contrarrazões (ID nº 16618138), o Estado do Ceará impugna as teses recursais da Defensoria Pública e pede o desprovimento da insurgência. O Município de Sobral, em seu apelo, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar o polo passivo da contenda; a exclusão da condenação ao adimplemento de honorários advocatícios ou a distribuição pro rata ou a fixação por apreciação equitativa na forma do art. 85, §8º, do CPC (ID nº 16618140). A parte autora, contrarrazoando o apelo do Município de Sobral, rebate as premissas recursais e postula o desprovimento do recurso (ID nº 16618149). Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça acosta Parecer ao ID nº 16746820, opinando pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos. É o relatório, no essencial. VOTO Preliminarmente, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Apelação e da Remessa Necessária. De início, cumpre assinalar que, malgrado se trate de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública Estadual, o que, em tese, justificaria o duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC e Súmula nº 490 do STJ, referido entendimento vem sendo objeto de mitigação pela jurisprudência pátria, a fim de dispensar a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em iliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda puder ser aferido por meros cálculos aritméticos.
Portanto, sendo possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há falar em remessa necessária. 2.
Firmou-se a compreensão de que, a partir da vigência do CPC, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2116385 PB 2023/0457812-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) (destaca-se). Na esteira desse entendimento reside, também, a orientação jurisprudencial iterativa deste Sodalício, senão vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ TUTELANDO DIREITO A SAÚDE.
PARTE AUTORA QUE NECESSITAVA SE SUBMETER AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO RESSECÇÃO TRANSURETRAL DA PRÓSTATA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONQUANTO INEXISTA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, O ATO MÉDICO AO QUAL O ENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL FOI CONDENADO A CUSTEAR NÃO EXCEDE OS VINTE MIL REAIS, CONFORME TABELA DE PROCEDIMENTOS DISPONÍVEL NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
TAL NUMERÁRIO NÃO ULTRAPASSA OS QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS NO INCISO II DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 496 DO CPC COMO PATAMAR MÍNIMO EXIGIDO PARA QUE SEJA CABÍVEL A REMESSA NECESSÁRIA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO IRREFUTAVELMENTE DISPENSÁVEL NA ESPÉCIE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30030013420238060117, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2024) (destaca-se). In casu, há elementos suficientes para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é inferior aos valores de alçada elencados no art. 496, §3º, incisos II e III, do CPC. Com efeito, a condenação se resume à realização de procedimento cirúrgico de Artroplastia Total do Joelho, o qual, na competência de junho de 2024 (data da prolação da sentença), não ultrapassava o valor de R$ 2.207,20 (dois mil, duzentos e sete reais e vinte centavos), segundo a Tabela de Procedimentos do SUS1. Portanto, verifico ser possível estimar que o montante total da condenação, ainda que devidamente corrigido, não alcançará os limites de 100 (cem) e 500 (quinhentos) salários-mínimos, consagrados no citado dispositivo. Dentro desse contexto, não conheço a Remessa Necessária. Outrossim, reputo presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos, razão pela qual devem ser conhecidos. O cerne dos apelos consiste em aferir a (i)legitimidade do Município de Sobral para figurar o polo passivo da demanda, bem como a possibilidade de condenação dos demandados ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem. Primeiramente, insta salientar que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 1962, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito do cidadão, carente de recursos, receber o tratamento necessário à sua saúde, incumbindo ao poder público criar as políticas necessárias à concretização dos direitos sociais. Ademais, continuando na disciplina da temática, a Carta Constitucional, em seu art. 1983, preceitua que a assistência à saúde, provida pelo segmento público, é materializada através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado. A referida conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde decorre do art. 23, inciso II4, da CF, que atribui aos entes federativos a competência comum para zelar pela proteção e conservação do direito à saúde. Nesse contexto, vige a compreensão jurisprudencial de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de forma que quaisquer destes entes possuem legitimidade para figurar o polo passivo de demandas que pretendam garantir o acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. Assim, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE nº 855.178 ED/SE, em 23 de maio de 2019, esse entendimento foi firmado definitivamente, sendo fixada a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema nº 793, de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Resta assente, pois, a legitimidade passiva do Município de Sobral. Outrossim, no tocante ao direcionamento do cumprimento da obrigação e à determinação do ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, em caso como o dos autos tem prevalecido a interpretação de que tal definição deve ser dirimida na via administrativa, em ação própria ou mesmo na fase de cumprimento do julgado. Perfilhando esse entendimento, vejamos julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO.
TEMA 793/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada, está pacificado pela jurisprudência. 2.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793/STF, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde - SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. 3.
Acórdão recorrido com fundamento de índole constitucional, consignando a repartição de competências dos entes federados.
Ausência de interposição de recurso extraordinário, de modo a incidir a dicção da Súmula 126/STJ.
Inviável a reforma do acórdão recorrido por meio de recurso especial que não se presta à revisão de fundamentação constitucional 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2193951 RS 2022/0268452-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) (destaca-se). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 793/STF.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 793, afastou expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos em demandas cujo objetivo seja o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
Na oportunidade, ressalvou-se, apenas, a possibilidade de a entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou a compensação, conforme as regras de repartição de competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS. 2.
A ressalva atinente à necessidade de identificação do ente financeiramente responsável pelo adimplemento da obrigação - a partir dos critérios de hierarquização do SUS - diz respeito, apenas, à fase de cumprimento de sentença e à possibilidade de ressarcimento do ente público que efetivamente suportou a obrigação, tratando-se, portanto, de providência que não tem o condão de alterar as regras relativas à própria legitimidade para compor, originalmente, o polo passivo da demanda, a qual, repise-se, é solidária entre todos os entes da federação. 3.
Necessidade de se privilegiar, no caso, a faculdade exercida pelo autor da demanda quanto à escolha das partes requeridas, afastando-se, portanto, a determinação judicial para inclusão, desde logo, da União para figurar no polo passivo do litígio. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1947928 SC 2021/0210643-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (destaca-se). A mesma compreensão tem sido adotada por Órgão Especial em casos análogos, senão vejamos: Direito constitucional e administrativo.
Mandado de segurança.
Juízo de retratação.
Fornecimento de alimentação enteral e insumos registrados na anvisa.
Responsabilidade solidária dos entes federativos.
Competência da justiça estadual.
Direcionamento da obrigação e ressarcimento do ônus financeiro a ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença.
Juízo negativo de retratação.
Acórdão mantido.
I.
Caso em exame 1.
Juízo de retratação em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual, na qualidade de substituto processual, para a fornecimento de alimentação especial e insumos para pacientes individualizados na petição inicial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão impugnado está em conformidade com o Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde; e (ii) definir se a decisão deveria direcionar, desde a fase de conhecimento, o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento do Tema 793 pelo STF estabeleceu que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais em saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências e determinar o ressarcimento na fase de cumprimento de sentença. 4.
O fornecimento de alimentação enteral e insumos registrados na ANVISA não exige a presença da União no polo passivo da demanda, pois sua participação somente é necessária quando o pedido envolve medicamentos e insumos sem registro na autarquia federal. 5.
O acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento do STJ e do próprio Órgão Especial deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da obrigação e o ressarcimento do ente federativo que arcou com o ônus financeiro devem ser definidos na fase de cumprimento de sentença. 6.
Inexistindo afronta ao precedente qualificado do STF, não há necessidade de retratação da decisão proferida por este órgão julgador.
IV.
Dispositivo 7.
Juízo de retratação negativo.
Acórdão mantido. (Mandado de Segurança Cível - 0004164-83.2011.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento: 13/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) (destaca-se). Seguidamente, no que diz respeito ao tópico atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tenho que o julgado deve ser reformado parcialmente.
Isso porque as partes demandadas - Município de Sobral e Estado do Ceará - restaram vencidas na contenda, o que torna imperiosa a condenação dos dois entes federativos, e não apenas da municipalidade, ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico da parte vencedora - Defensoria Pública Estadual -, a teor do disposto nos arts. 85, caput5, e 876, ambos do CPC, c/c o Tema de Repercussão Geral nº 1.0027, do STF (RE Nº 1.140.005/RJ - repercussão geral reconhecida). Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão manter o julgamento de 1º grau no ponto em que condena o Município de Sobral ao adimplemento da verba sucumbencial; e, reformá-lo na parte em que deixa de condenar o Estado do Ceará ao pagamento do referido montante. Ademais, quanto ao critério de fixação da verba sucumbencial, faz-se necessário observar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal, segundo a qual, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus de sucumbência ser fixado na forma equitativa, conforme disposição do art. 85, §§2º e 8º8, do CPC.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2.
Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3.
De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4.
Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021) (destaca-se). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC).
DEMANDA DE SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES.
TEMA 1.076 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS DE OFÍCIO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela promovente e determinou que os honorários advocatícios fossem apurados no cumprimento de sentença. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar a sentença exarada pelo M.M.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza que condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios nos termos do Tema nº 1.076, do STJ.
No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo recomendável a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do atual CPC. 4.
Não assiste razão ao presente recurso apelatório, devendo a fixação dos honorários advocatícios se dar por equidade, em razão do caráter inestimável do direito à saúde, deve seguir às diretrizes fixadas nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. 5.
Inobstante, deve ser reformada a sentença, em referência ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, podendo ser corrigida de ofício, por referir-se à matéria de ordem pública que, considerando os parâmetros de julgados semelhantes desta corte, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença alterada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 30112517920248060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025) (destaca-se). E ainda: Apelação Cível nº 30060293320248060001, Relator: Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 13/02/2025; Apelação Cível nº 30126305520248060001, Relatora: Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 11/02/2025). Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, firmou as seguintes teses jurídicas (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022): Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (destaca-se). Desta feita, resta evidente que, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado por apreciação equitativa, e não em percentual a ser definido no momento da liquidação do julgado. Dentro dessas premissas, vale ressaltar que, na hipótese, a apuração dos honorários sucumbenciais não está vinculada ao valor fixado na tabela de honorários da OAB/CE, pois, tratando-se de regimes jurídicos distintos, a referida tabela não deve servir de parâmetro para a remuneração do trabalho do Defensor Público que, diferentemente dos honorários voltados à classe dos Advogados (verbas alimentares destinadas à subsistência do credor e de sua família), é destinada exclusivamente ao aparelhamento da instituição, sendo vedado o rateio entre seus membros. Outrossim, convém destacar que eventual fixação da verba honorária no patamar previsto na tabela da OAB (art. 85, §8º-A9, do CPC) ensejaria, in casu, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a baixa complexidade da causa e a exígua duração do processo, em ofensa aos preceitos do §2º do citado artigo, que impõe ao julgador a observância dos seguintes requisitos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". Cumpre lembrar, ainda, que o art. 85, §8º-A, do CPC, não deve ser analisado de forma estrita, porquanto não se pode ignorar a 'mens legis' extraída das disposições da Lei nº 14.365/2022 (responsável pela inclusão do referido dispositivo legal), que tem o objetivo de impedir a fixação de honorários advocatícios em valores incompatíveis com a importância econômica da causa ou em desacordo ao quanto previsto nos §§2º, 8º e 20 do art. 85 do CPC.
Entendimento em sentido diverso, aliás, suprimiria o prudente arbítrio do julgador, a quem incumbe a adoção do critério equitativo. Isso significa que a aplicação do referido dispositivo deve ser entendida de forma sistemática com os critérios estabelecidos pelos demais parágrafos do art. 85 do CPC, concluindo-se, assim, que tampouco se poderia admitir o arbitramento da verba honorária em valores exorbitantes ou irrazoáveis, incompatíveis com a baixa complexidade e exígua duração do processo, entendida a referida adoção da tabela de honorários da OAB como mera recomendação de parâmetro, sem caráter vinculante. A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara Julgadora: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
TABELA DA OAB.
NATUREZA NÃO VINCULANTE.
PRECEDENTES DA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a tabela de honorários da OAB não vincula o julgador para a fixação da respectiva verba de sucumbência. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.130.249/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) (destaca-se). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ADOTAR A TABELA DA OAB.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
VALOR FIXADO.
REVISÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los. 3.
Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmouse no sentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na origem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024) (destaca-se). Ementa: direito processual civil.
Apelações cíveis.
Honorários advocatícios.
Ação de obrigação de fazer.
Direito à saúde.
Fixação por equidade.
Proveito econômico inestimável.
Recurso do município provido.
Recurso da defensoria desprovido. i.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela contra o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, pleiteando a disponibilização de leito de enfermaria em hospital terciário, sob pena de multa. 2.
O juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza julgou procedente o pedido, postergando a fixação de honorários advocatícios para a liquidação do julgado. 3.
O Município de Fortaleza interpôs apelação requerendo a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC/2015.
A Defensoria Pública do Estado do Ceará, por sua vez, apelou pleiteando a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. ii.
Questões em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (I) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por apreciação equitativa ou em percentual sobre o valor atualizado da causa; (II) determinar se o montante arbitrado pela sentença atende aos critérios de justiça e razoabilidade. iii.
Razões de decidir 6.
Nas demandas relacionadas ao direito à saúde, o proveito econômico obtido é considerado inestimável, justificando a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1734857/RJ e Tema 1076) orienta que, em ações voltadas à concretização do direito à saúde, o critério de equidade é aplicável, dado o caráter inestimável do benefício econômico envolvido. 8.
Em casos similares, este Tribunal tem reconhecido a razoabilidade na fixação de honorários por equidade, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC, como a complexidade da demanda, o tempo despendido e o zelo profissional. 9.
Inaplicabilidade do § 8º-A do Art. 85 do CPC/15 para a fixação dos honorários advocatícios uma vez que, tratando-se de regimes jurídicos distintos, a tabela de honorários da OAB/CE não deve servir de parâmetro para a remuneração do trabalho do Defensor Público. iv.
Dispositivo e tese 10.
Conhecidos os recursos de apelação, dá-se provimento ao apelo do Município de Fortaleza e nega-se provimento ao recurso da Defensoria Pública. Tese de julgamento: "Em ações que visam à concretização do direito à saúde, dada a inestimabilidade do proveito econômico obtido, é admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade, conforme dispõe o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros de razoabilidade do §2º do mesmo artigo." (APELAÇÃO CÍVEL - 30081061520248060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) (destaca-se). Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer.
Direito à saúde.
Honorários sucumbenciais.
Critério de fixação.
Arbitramento por equidade.
Recurso parcialmente provido. 1.
Caso em exame: Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra sentença que extinguiu Ação de Obrigação de Fazer e condenou os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico. 2.
Questão em discussão: As questões em discussão são: (i) saber se os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados com base no critério de equidade em demandas de saúde; (ii) verificar a possibilidade de aplicação da tabela de honorários da OAB ao caso, considerando o § 8º-A do art. 85 do CPC. 3.
Razões de decidir: 3.1.
Em demandas de direito à saúde, o proveito econômico é considerado inestimável, autorizando a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, conforme a jurisprudência do STJ (Tema 1076). 3.2.
A tabela de honorários da OAB, prevista no § 8º-A do art. 85 do CPC, não se aplica à Defensoria Pública, conforme entendimento do STF no Tema 1074. 3.3.
Sentença reformada para fixar os honorários advocatícios com base na equidade, conforme § 8º do art. 85 do CPC, no valor de R$ 1.000,00. 4.
Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30151205020248060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) (destaca-se). Assim sendo, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, hei por bem condenar os demandados, pro rata, ao pagamento da verba sucumbencial no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme o §8º do referido dispositivo e o Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ. Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo(a) Defensor(a) Público(a) no processo, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos. Registro, outrossim, que o referido valor deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (FAADEP), sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º10, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, não conheço a Remessa Necessária; conheço e dou parcial provimento ao apelo da Defensoria Pública Estadual, tão somente para condenar o Estado do Ceará ao adimplemento da verba honorária sucumbencial; e, conheço e dou parcial provimento ao recurso do Município de Sobral, apenas para corrigir o critério de arbitramento dos honorários, fixando-os por apreciação equitativa no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme o art. 85, §8º, do CPC c/c Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, a serem divididos igualmente entre os demandados. Sem majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0408050055/06/2024 2.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. 4.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. 5.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 6.
Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. §1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. §2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. 7.
Tema nº 1.002 - 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. 8.
Art. 85. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 9.
Art. 85. [...] § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). 10.
Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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