TJCE - 3001529-08.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Diante da não comprovação da hipossuficiência alegada e da desobediência ao prazo legal previsto no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95, abaixo descrito, o Recurso Inominado é deserto e não pode ser conhecido. "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (grifos nossos) Compulsando os autos, percebe-se que a parte recorrente interpôs o recurso inominado no prazo legal, requerendo os benefícios da justiça gratuita para não realizar o preparo (id 15662260). Ocorre que no recurso interposto (id 15662260) pelo recorrente, não tem provas da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em razão disso, foi determinado a intimação do recorrente para apresentar a documentação capaz de comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (id 16847892).
Assim, o recorrente deixou decorrer o prazo sem apresentar a documentação requerida. Com isso, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada pelo recorrente e da não realização do preparo nos termos do §1º, art. 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso é deserto. Salienta-se que os requisitos de admissibilidade devem ser objeto de análise das Turmas Recursais, o qual faz o segundo exame de admissibilidade de ofício. Diante do exposto, julgo deserto o presente recurso, mantendo, dessa forma, a sentença monocrática em todo o seu teor. Posto isto, na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, são ainda devidos os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no enunciado 122 do FONAJE: "Enunciado 122: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado". Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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