TJCE - 3001586-31.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172362420
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172362420
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12/09/2025 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
INTIME-SE a exequente para apresentação de resposta aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inc.
I, do CPC, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, sob pena de continuidade do feito.
Decorrido o prazo, com a apresentação de manifestação, voltem os autos conclusos para DECISÃO. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
11/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172362420
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10/09/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 02:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162651321
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162651321
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17/07/2025 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
INTIME-SE a parte executada para pagar o saldo residual constante na planilha de id 159757008, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade da execução.
Remeto os autos à Secretaria para a verificação do saldo devedor e com a inclusão da resposta voltem os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
16/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162651321
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15/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:25
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001586-31.2023.8.06.0015 REQUERENTE: DENISE MARIA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos pelo executado, com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC, sob a alegação de excesso de execução, ao argumento de que os juros moratórios foram calculados a partir de data incorreta, indicando como termo inicial o dia 15/11/2018, quando, na ótica do embargante, o correto seria 10/03/2022.
A exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da memória de cálculo que fixa o termo inicial dos juros moratórios na data de 15/11/2018, conforme previsto no acórdão e comprovado por extrato da Serasa juntado aos autos. É o breve relatório.
DECIDO. A pretensão do embargante não merece prosperar. 1.
Excesso de Execução - Improcedência O acórdão proferido nos autos originários reformou a sentença de primeiro grau para condenar o ora embargante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com aplicação da Súmula 362 do STJ (correção monetária desde a decisão) e da Súmula 54 do STJ (juros moratórios desde o evento danoso).
Nesse cenário, incidem os efeitos previstos no artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, que reconhece como incontroversos os fatos admitidos expressa ou tacitamente pela parte contrária.
Além disso, conforme dispõe o art. 412 do CPC, os documentos juntados aos autos que não forem impugnados presumem-se autênticos.
A executada, para sustentar o início dos juros em data diversa, limitou-se a juntar uma tela de sistema interno, carente de qualquer fé pública, sem assinatura, carimbo, identificação da parte ou qualquer elemento que lhe confira idoneidade ou força probatória.
Referido documento é manifestamente ineficaz para alterar o título executivo judicial ou infirmar prova documental já acolhida no processo originário.
A parte exequente, por sua vez, demonstrou documentalmente que a negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes ocorreu em 15/11/2018, data constante de extrato emitido pela Serasa Experian.
O valor depositado de R$ 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta reais) é insuficiente e foi realizado com resistência ao cumprimento da sentença, já que a executada apresentou Embargos à Execução buscando rediscutir critérios de cálculo definidos pela sentença transitada em julgado, o que é vedado pelo art. 502 do CPC.
Assim, não se constata excesso de execução, mas sim fidelidade ao título executivo judicial, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. 2.
Multa do art. 523, §1º do CPC - Cabimento Nos termos do art. 523, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 9.099/95), o devedor, ao ser intimado para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 dias úteis, deverá efetuar o pagamento da obrigação.
Caso não o faça, incidem, automaticamente, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10%, nos termos do §1º do referido artigo.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, há vedação na incidência dos honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
No presente caso, embora o executado tenha realizado o depósito judicial dentro do prazo legal, tal valor foi expressamente destinado à garantia do juízo, com o objetivo de viabilizar a apresentação dos embargos à execução (ora convertidos em impugnação).
Não se trata, portanto, de pagamento voluntário ao credor.
O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, ainda que tempestivo, o depósito realizado com a exclusiva finalidade de garantia não tem o condão de afastar as penalidades do §1º do art. 523 do CPC, pois não satisfaz a obrigação executada.
Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA EXECUÇÃO.
CASO CONCRETO.
Tendo a quantia depositada pela executada no prazo de 15 dias da intimação se destinado unicamente à garantia do juízo, e não ao pagamento voluntário do débito ao credor, incidem a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a totalidade dos valores devidos.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: *00.***.*12-43 CARLOS BARBOSA, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Redator: Isabel Dias Almeida, Quinta Câmara Cível, julgado em 30/03/2022, publicado em 05/04/2022) Dessa forma, é devida a incidência apenas da multa de 10%, pois não houve cumprimento espontâneo da obrigação.
O depósito, embora tempestivo, não equivale a pagamento voluntário ao exequente.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.REJEITO os Embargos à Execução, apresentados por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, por ausência de qualquer irregularidade nos cálculos executados; 2. DECLARO correto o valor executado de R$ 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta reais), conforme planilha apresentada pela exequente; 3. RECONHEÇO a incidência da multa de 10% (dez por cento) apenas, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e deixo de aplicar a incidência dos honorários advocatícios de 10% (Enunciado 97 do FONAJE), uma vez que, embora realizado dentro do prazo legal, o depósito efetuado pelo executado teve por finalidade exclusiva a garantia do juízo, e não o pagamento voluntário da obrigação; 4. AUTORIZO a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada, em nome da parte exequente, em conta indicada no nome de sua procuradora, conforme poderes constantes nos autos; 5. Intime-se a Exequente para apresentar planilha atualizada de débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ªUJEC -
18/10/2024 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito, em respondência na 2ª UJEC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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