TJCE - 3001566-52.2023.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001566-52.2023.8.06.0011 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RECORRIDO: TANIA MARIA SOARES SILVA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para encerrar o processo.
Verifica-se no Id.19846023, a juntada de minuta de autocomposição assinada pelos advogados das partes com poderes para transigir, conforme procurações em anexo, Id. 19850548 e Id. 18042565 pela parte recorrida e recorrente, respectivamente.
Pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial para pagamento à parte promovente da importância de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) no prazo de 15 (quinze) dias uteis, valor a ser depositado na conta de titularidade da parte autora, destino Banco 0260, agência nº 001, conta-corrente nº 3027863-5, e em caso de eventual inconsistência dos dados bancários, o pagamento será realizado mediante depósito judicial.
Eis o que importava relatar.
Decido. O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC).
DISPOSITIVO Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, com lastro nos fatos e fundamentos acima notificados, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado após as partes após do julgamento do recurso inominado, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Empós, à origem.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001566-52.2023.8.06.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RECORRIDO: TANIA MARIA SOARES SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001566-52.2023.8.06.0011 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RECORRIDO: TANIA MARIA SOARES SILVA ORIGEM: 18º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DO VOO DE CONEXÃO.
ACRÉSCIMO SUPERIOR A 16 HORAS COM A REMARCAÇÃO DA PASSAGEM.
SITUAÇÃO QUE INTENSIFICOU O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA CONSUMIDORA QUE SE ENCONTRAVA COM O OMBRO FRATURADO.
ANGÚSTIA QUE SE AGRAVOU COM OS DANOS À BAGAGEM DA PROMOVENTE NA CHEGADA DO DESTINO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 6.000,00.
IMPORTE ATENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por Patrick Rocha Correa.
Na petição inicial (Id. 18042547), narra a parte autora, Tania Maria Soares Silva, que adquiriu passagens aéreas com a requerida para o trecho Foz do Iguaçu x Fortaleza, com conexão em São Paulo, com embarque em 23/08/2023.
Contudo, em virtude de atraso na partida a requerente foi informada, ainda na conexão em Guarulhos, acerca do cancelamento unilateral do voo destinado a Fortaleza, com remarcação apenas para o dia seguinte.
Apesar da remarcação pela companhia aérea ré, sustenta autora que ainda procurou sua reacomodação imediata para companhia aérea, já que, devido ao estado de saúde fragilizado (decorrente de uma fratura óssea no ombro esquerdo), autora necessitava com urgência de atendimento cirúrgico em Fortaleza.
Acrescenta que, ao chegar ao destino (Fortaleza/CE), constatou que sua bagagem havia sido violada, o que teria contribuído para o prolongamento do seu sofrimento.
Por tais motivos, ajuizou a presente ação postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação (Id. 18042562), a promovida alega que os transtornos não ocorreram por culpa da companhia aérea, pois estariam relacionados ao intenso tráfego aéreo, além do que a reacomodação teria sido feita conforme determina a Resolução 400 da ANAC, motivo pelo qual não caberia a reparação por danos morais pretendida na ação.
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera, conforme Termo de Audiência de id. 18042567.
Contrapondo a tese defensiva, a requerente apresentou réplica (Id. 18042574), na qual reitera os fatos aduzidos na inicial, apontando que houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea, não teria tomado as medidas necessárias para minimizar os transtornos causados à consumidora.
Sobreveio sentença resolutiva de mérito que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, na qual o juízo singular condenou a promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, atualizado com correção monetária a contar da data da sentença (súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Id. 18042576).
Nas razões do inominado (Id. 18042586), a empresa reitera que o atraso do voo se deveu a fatores alheios à vontade da companhia, pois a alteração do voo do primeiro trecho seria atribuível à lentidão no embarque/desembarque de um passageiro com mobilidade reduzida e ao intenso tráfego aéreo.
Alega que não restou comprovado qualquer prejuízo à autora que autorize a manutenção da indenização por danos morais, haja vista que o atraso em questão não possui potencial lesivo a ensejar violação dos direitos da personalidade.
Assim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão lavrada ao id. 18042595.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a existência de danos morais à parte autora em virtude do cancelamento da conexão de seu voo, que estava previsto para sair de Guarulhos/SP com destino ao Fortaleza/CE na data de 23/08/2023, às 21h20min, com previsão de chegada ao destino às 01h:30min do dia seguinte (24/08/2023), resultando na remarcação do voo para o dia 24/08/2023, que partiu 14h:15min e desembarque às 17h:40min, o que culminou em um acréscimo superior a 16h de espera pela promovente, que estava acometida de uma fratura no ombro, "com necessidade de tratamento cirúrgico", segundo o guia de internação lavrado em 24/08/2023 e acostado ao Id. 18042552.
Da análise dos autos, resta incontroverso que o consumidor adquiriu bilhetes de passagens junto a companhia aérea ré nos horários indicados na peça exordial (saindo de Foz do Iguaçu/PR às 18h:35min com destino a Fortaleza e conexão em Guarulhos), contudo o cancelamento do voo do segundo trecho (Guarulhos/Fortaleza), na remarcação do voo da requerente para o dia seguinte no horário de 14h:15min, prolongando em mais de 16h a estadia da consumidora no aeroporto, que estava acometida de grave fratura no ombro, conforme comprovam os documentos médicos acostados à inicial (Id. 18042552 a Id. 18042554).
Somado ao intenso desgaste com cancelamento do voo, cuja espera pela remarcação obrigou a promovente a aguardar por mais de 16h na madrugada do dia 23 para o dia 24 de agosto de 2023, período que sofria com uma fratura no ombro, a consumidora também foi compelida a suportar danos pessoais à sua bagagem, pelo que se extrai do "Relatório de Bagagem Danificada" (24/08/2023 às 18h21min) juntado ao Id. 18042549.
Inegável que a companhia aérea incorreu em ato ilícito, por ausência do cumprimento de sua obrigação contratual de prover transporte no tempo previamente estimado.
Ressalte-se que eventuais atrasos e cancelamentos no voo, a incluir aqueles causados por alterações climáticas, constituem o chamado "fortuito interno" e estão abrangidas no risco da atividade, devendo a empresa ser responsabilizada, embora a empresa não tenha comprovado nada nesse sentido.
O agir negligente da companhia aérea, no caso concreto, deve ser entendido como falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, [...]".
De acordo com o CDC, a recorrente não pode se valer de excludentes de responsabilidade, pois esta somente pode ser ilidida se ficar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, o que não é o caso destes autos.
Vejamos o §3º do art. 14 do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A peça contestatória da recorrente não apresenta nenhum indício de prova que possa desconstituir a tese autoral, pois, repise-se, a alegação de que o autor "sofreu ínfimo atraso de forma justificada" não tem o condão de ilidir a responsabilidade ora demonstrada.
Desta feita, fácil concluir que o réu não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, conforme o art. 373, II, do CPC.
Inegável, assim, que situação patenteada nos autos transbordou o mero dissabor da vida cotidiana, afigurando-se clara ocorrência de danos morais à parte promovente, uma vez que esta experimentou um atraso de mais de 16h (dezesseis horas) na sua viagem volta para casa, submetendo a consumidora a sofrimento excessivo, enquanto esta se encontrava com fratura no ombro, o que se somou aos danos à sua bagagem no desembarque da cidade de destino.
Vejamos, em casos análogos, a jurisprudência das Turmas Recursais alencarinas: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO PROLONGADO DE VOO.
CHEGADA AO DESTINO COM 07 (SETE) HORAS DE ATRASO.
ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PELA EMPRESA AÉREA E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS ACERCA DO ATRASO E DA MUDANÇA DE ITINERÁRIO QUE GERAM NATURAL INQUIETAÇÃO E INSEGURANÇA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O CONCEITO DE MERO DISSABOR, EM RAZÃO DA FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL EFETIVA AO CONSUMIDOR E DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 3000291-34.2019.8.06.0003, Relator(a): Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data do julgamento: 01/10/2020); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO CANCELADO.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA COM REALOCAÇÃO EM NOVO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO, ADEQUAÇÃO NOS MOLDES DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Analisando os autos observa-se que o autor adquiriu passagem com saída da Cidade de Salvador e destino Fortaleza para o dia 25/03/2018, às 15:06h.
Ocorre que por problemas de reestruturação da malha aérea, o voo foi cancelado, sendo o autor realocado em voo do dia 26/03/2018, às 00:20h, com mais de 09 horas de atraso ao voo original. [...] No caso dos autos, não foram observados os parâmetros acima elencados, cabendo a readequação da condenação proposta.
Dito isto, afigura-se razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação moral, pelo grau de lesividade, considerando-se a assistência prestada com a realocação em voo seguinte, bem como é proporcional aos danos causados. (Recurso Inominado Cível - 3000659-77.2018.8.06.0003, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data do julgamento: 17/11/2019).
Atos desse jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Dessa forma, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na origem a título de danos morais mostra-se adequado, proporcional e razoável, conforme fundamentação exposta.
Deve ser também considerado o entendimento do Colendo STJ segundo o qual o valor da reparação deve lavar em consideração o potencial econômico-financeiro do responsável pelos danos para que a sanção pecuniária ostente o necessário caráter inibitório e pedagógico.
Portanto, mantenho a quantia indenizatória arbitrada. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001566-52.2023.8.06.0011 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RECORRIDO: TANIA MARIA SOARES SILVA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de março de 2025, às 09h30, e término no dia 21 de março de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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