TJCE - 3001528-28.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170383727
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170383727
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27/08/2025 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a REATIVAÇÃO E EVOLUÇÃO do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
26/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170383727
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26/08/2025 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:53
Decorrido prazo de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ em 21/08/2025 06:00.
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167813088
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167813088
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14/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167813088
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12/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 13:34
Juntada de despacho
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85) 989579041 *** E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Em face das informações colhidas nos autos, INTIME-SE a parte promovente para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para ANÁLISE DE RECURSO. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3001528-28.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
DECIDO. Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15. Em relação a preliminar de complexidade, entendo que a causa não revela-se complexa, já que há elementos sólidos nos autos capaz de dirimir quaisquer dúvidas acerca das responsabilidades dos contratantes e medições realizadas junto ao sistema de registro de consumo, sobretudo quando se verifica a total ausência de documentação comprobatória da alegada inspeção, senão vejamos: ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE.
REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DO AUTOR.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*02-87, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 23/02/2010) Passo a análise do mérito.
Em síntese, a parte promovente aduz ser titular de uma unidade consumidora nº. 8265288 e que constatou a inexistência de faturamento em alguns meses nos anos de 2022 e 2023, razão pela qual foi realizada inspeção em sua residência que teria detectado falha no medido.
Mais tarde, na fátua de junho de 2023 com vencimento em 05/09/2023, recebeu cobrança no valor de e R$ 1.956,86 (um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), que segundo alega a concessionária demandada, não se trataria de multa, mas sim de cobrança retroativa não faturada.
Temendo o corte no fornecimento de energia, muito embora discordasse da cobrança, o autor realizou o pagamento, razão pela qual pugna pela restituição em dobro, além dos danos morais.
Em sua defesa, a promovida pugna pela complexidade da causa e, no mérito, afirma que presta os serviços dentro dos padrões das agências reguladoras, bem como houve regular inspeção a qual detectou consumo não faturado, sendo legítima a cobrança retroativa, inexistindo ilícito capaz de responsabilização por danos materiais e morais. Dessa forma, indefiro em todos os termos a preliminar suscitada pela promovida, tendo em vista a desnecessidade de levantamento pericial para o deslinde da causa, já que a matéria encontra-se madura, bem como há elementos suficientes para formação do convencimento deste Juízo.
O cerne da questão, sem maiores delongas, revela-se unicamente na validade dos termos de ocorrência e inspeção, originário de suposto consumo não registrado pelo medidor elétrico, sendo necessário a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, já que é o elo fraco na relação processual pela hipossuficiência técnica e financeira, nos termos do art. 6º do CDC, vejamos: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354). Ademais, é direito do consumidor obter informação de maneira adequada e clara sobre os serviços fornecidos, segundo o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 4°, 6° que: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) Art. 6 São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimonias e morais, individuais, coletivos e difusos. Registre-se que, a cobrança de valores em recuperação de consumos extremamente elevado necessita de comprovação específica do efetivo consumo, já que houve um aumento sem qualquer prestação de informação adequada e suficiente.
Contudo, a promovida sequer trouxe aos autos documentos comprobatórios à sua tese, bem como o suposto laudo técnico não apresenta a intimação do consumidor para acompanhamento ou contraditório devido e, portanto, a ENEL não desincumbindo-se do ônus devido pelo art. 373, inc.
II, do CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO REPENTINO E EXPONENCIAL DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO DA ENEL.
APURAÇÃO UNILATERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DÉBITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL.
ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRECEDENTES DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM FAVOR DO AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE - Agravo nº. 0631582-97.2018.8.06.0000 - Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA - Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento e publicação: 24/04/2019) Na hipótese, está claro que houve uma falha na prestação de serviço pela promovida, pois não teve as cautelas necessárias nas informações direcionadas ao consumidor, devendo ser enquadrada no art. 14, do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[g.n.] É importante mencionar que não se discute a contraprestação do serviço público nos termos regulamentares, mas apenas um volume excessivo originário de uma medição levado a análise técnica sem notificação satisfatória a parte promovente, ou seja, de forma incorreta e sem a devida comprovação pela promovida.
A realização de inspeção nos medidores de energia nas unidades consumidoras pelas empresas concessionárias é totalmente legitima na forma do art. 129, caput e §1º ao § 10º da Resolução 414/2010 da ANEEL, vejamos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. §7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. §10 Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11 Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular [g.n.] Assim, verificando a total ausência de documentos, percebe-se que a promovida sequer anexa comprovação efetiva do cumprimento de todas as exigências previstas nos parágrafos § 4º; § 5º; § 7º; § 8º e § 10º do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, bem como sequer uma foto do medidor supostamente danificado no local da instalação ou em análise.
Portanto, o consumidor não foi informado adequadamente dos procedimentos adotados para a inspeção, concluindo que a mesma afronta os dispositivos mencionados da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Nestes termos, resta comprovada a falha na prestação de serviço da promovida, na medida em que não demonstrou de forma idônea causa a justificar as cobranças de eventuais deficiências na medição, inexistindo a comprovação de regular inspeção, o que afronta o disposto na Resolução da ANEEL 414/2010 e o dever de informação previstos no art. 6º, III, do CDC, devendo ser rechaçada com veemência.
Porém, não seria lícito, por sua vez, a promovida cobrar valores retroativos da parte promovente, sob a alegação de irregularidade oriundo de suposta violação, dado sequer comprovado, concluindo pela ineficiência da própria prestadora de serviço, data vênia: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
TOI.
SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO DE MEDIÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL A RESPEITO DA DEFICIÊNCIA DA APARELHAGEM.
PROCEDIMENTO UNILATERAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE QUITADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0000599-08.2018.8.06.0052 - Relator(a): VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL - Comarca: Brejo Santo - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 26/05/2021 - Data de publicação: 26/05/2021) [g.n.] RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA EXORBITANTE.
TROCA DE MEDIDOR SEM PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO UNILATERAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS EM DOBRO.
ART. 42, § ÚNICO, CDC.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0007827-98.2018.8.06.0160 - Relator(a): SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO - Comarca: Santa Quitéria - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 29/04/2021 - Data de publicação: 30/04/2021) [g.n.] No tocante aos danos morais, entendo que não restam devidos diante da ausência de provas que fundamentam a tese segundo a qual teria o autor sofrido abalos morais, incumbência essa da parte autora, por inteligência do art. 373, inciso I, do CPC.
O fato de inexistir aviso de corte no fornecimento de energia acaba por não caracterizar ação coercitiva ou a existência de métodos de cobrança abusivos, de forma acintosa ou vexatória, capazes de gerar constrangimento ilegal, o qual também é fundamento para o enquadramento da situação hipotética prevista no art. 42, CDC (restituição em dobro), razão pela qual cabe tão somente acolher o pedido de inexistência do débito e sua devolução na forma simples, tendo em vista a comprovação do pagamento nos autos.
Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, declarando a inexistência do débito referente a fatura com vencimento em 05/09/2023, no valor de R$ 1.956,86 (um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), bem como determinando sua devolução integral, na forma simples, pelos danos materiais, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) a partir do desembolso.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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