TJCE - 3001531-66.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001531-66.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. e outros RECORRIDO: JOSE EDMILSON LEITE BARBOSA JUNIOR e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001531-66.2023.8.06.0246 RECORRENTES: JOSE EDMILSON LEITE BARBOSA JUNIOR E PAULA NATALIA LOPES CORREIA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS.
PONTO CONTROVERTIDO MENCIONADO DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA NO VOTO.
INCONFORMISMO MERITÓRIO DA PARTE RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO MERITÓRIO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC).
MULTA POR PROTELAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 19 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por José Edmilson Leite Barbosa Júnior e Paula Natália Lopes Correia em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que conheceu do Recurso Inominado interposto pela parte ré e deu-lhe provimento "reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais em face da TAM Linhas Aéreas S.A.".
Aduzem as partes autoras, ora embargantes, que a decisão vergastada padece de vício, pois teve como fundamento premissa equivocada, argumentando que a responsabilidade do promovido se faz presente, baseada nos documentos acostados aos autos do processo.
Alegam que a omissão da decisão subsiste porque a falha na prestação dos serviços da empresa, ora embargada, se manifestou quando alterou a data prevista para o embarque, bem como pelo fato de haver relação direta consumerista.
Portanto, requerem o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o suposto vício apontado e ao inominado da empresa aérea seja negado provimento. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, pretende os recorridos que seja reanalisado o mérito do julgado.
Sucede que não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada a unanimidade pelo órgão colegiado e fundamentou, nos seguintes termos, in verbis: "In casu, pelo conjunto probatório produzido nos autos, percebe-se que não restou comprovado que houve a contratação da prestação de serviço da parte recorrente com a aquisição de passagens aéreas pela agência de viagem, notando-se que, nos e-mails trocados entre os autores e a agência (Id. 12246787), esta nunca apresentou informações fidedignas quanto à emissão das passagens aéreas junto à companhia aérea recorrente, limitando-se a encaminhar uma confirmação da própria agência com os supostos voos, datas e horários (Id. 12246788), insuficiente para comprovar a efetiva contratação do serviço de transporte aéreo.
Ademais, consoante as informações prestadas pela agência de viagens ré em sua peça contestatória (Id.12246866), a contratação do pacote de viagem se deu e ocorre na modalidade promocional e flexível, em que a agência, com a sugestão de datas dos consumidores, busca as melhores tarifas de bilhetes aéreos, condicionando a realização da viagem ao preço da prestação dos serviços que integram o pacote, demonstrando que, embora tenha confirmado junto aos consumidores as datas e horários do voo fornecido pela companhia aérea recorrente, a agência não assegurou efetivamente a ocorrência da contratação naquele momento ou posteriormente, haja vista, inclusive, a ausência de emissão e encaminhamento dos bilhetes aéreos necessários para o check-in e embarque no voo.
Ato contínuo, o único documento atrelado à companhia aérea, qual seja o áudio de um de seus prepostos (Id. 12246847), não é suficiente para comprovar a existência de relação contratual e se refere apenas à informação quanto aos voos indicados na confirmação da aquisição do pacote de viagens, que podem ou não ter sido contratados pela agência de viagem para fornecer aos autores.
Dessa forma, não consta nos autos qualquer informação, minimamente acompanhada de suporte probatório, que corrobore a contratação da empresa recorrente e a má prestação dos seus serviços, na medida em que sequer foram apresentados os bilhetes eletrônicos referentes ao voo, que supostamente foi alterado.
Logo, há de se reconhecer a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da parte recorrente e o prejuízo sofrido pelos consumidores, não havendo a obrigação desta de reparação a qualquer título.".
De fato, admite-se que os embargos de declaração se prestem a corrigir decisão quando omissa, sendo essa prevista na ritualística processual civil referente à ausência de apreciação de ponto relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado.
No caso, porém, houve manifesta fundamentação a respeito da impossibilidade de atribuir culpa à empresa ré, pois os documentos juntados aos autos aludem apenas à empresa Hotel Urbano, responsável pelas passagens promocionais, sem que houvesse prova que ensejasse relação contratual direta com a empresa embargada.
Até mesmo no que alega o embargante no Id. 12246788, trata-se de um comprovante emitido pela empresa Hotel Urbano.
Além disso, a única comunicação que poderia atribuir responsabilidade, que seria o áudio (Id. 12246847), não demonstra nexo de causalidade entre os recorrentes e o prejuízo sofrido pelos consumidores.
Portanto, não há possibilidade de atribuir à embargada a responsabilidade de arcar com os danos materiais e morais que buscam os embargantes, diante da ausência de comprovação hábil e lastreada no §3º, II, do artigo 14 do CDC, tal como fundamentado na decisão embargada.
Não se pode considerar que houve erro ou omissão na decisão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Ainda, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos Aclaratórios, pois manejados para pleitear reforma do acórdão por matérias devidamente fundamentadas na decisão vergastada, de forma detalhada e específica.
Assim, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001531-66.2023.8.06.0246 RECORRENTE: JOSE EDMILSON LEITE BARBOSA JUNIOR, PAULA NATALIA LOPES CORREIA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do artigo 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará, cumpre informar que foi convocada sessão de JULGAMENTO TELEPRESENCIAL/PRESENCIAL para o dia 19 de agosto de 2024, às 09h30.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001531-66.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. e outros RECORRIDO: JOSE EDMILSON LEITE BARBOSA JUNIOR e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001531-66.2023.8.06.0246 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
RECORRIDOS: JOSE EDMILSON LEITE BARBOSA JUNIOR E PAULA NATALIA LOPES CORREIA ORIGEM: 1º JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE (ART. 488, DO CPC).
PROGRAMAÇÃO DE VIAGEM ATRAVÉS DE AGÊNCIA DE TURISMO.
PASSAGENS AÉREAS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDAS NA COMPANHIA AÉREA RÉ.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS PASSAGENS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SE A COMPANHIA AÉREA INTEGRA A CADEIA FORNECEDORA DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, §3º, DO CDC).
CONDENAÇÕES AFASTADAS QUANTO À COMPANHIA AÉREA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Tam Linhas Aéreas S.A. com objetivo de reformar a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Edmilson Leite Barbosa Júnior e Paula Natália Lopes Correia em seu desfavor e Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A.
Na inicial (Id. 12246777), narram os autores que, em 16/10/2021, adquiriram um pacote de viagem junto à agência de viagens ré para a Colômbia, que poderia ocorrer entre maio e novembro de 2023, salvo no mês de julho, em feriados e na época de eventos na cidade de origem ou de destino, permitindo que fossem sugeridas três datas aleatórias para a programação da viagem com a confirmação dos voos em, aproximadamente, 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data válida.
Diante das condições pactuadas, os autores escolheram a data de 27 de março a 04 de abril de 2023 para realização da viagem, confirmando a agência de viagens as datas e a realização do voo pela companhia aérea ré, momento em que os autores finalizaram todas as programações necessárias à viagem.
Contudo, na data programada para a viagem, comparecem ao guichê de atendimento da Tam Linhas Aéreas e foram informados acerca da alteração da data do voo ocorrida em 29/01/2023, o que não foi repassado aos autores, que, mesmo buscando a resolução da situação com a reacomodação com a agência de viagens em outro voo disponível, não tiveram êxito, impedindo a realização da viagem na data firmada anteriormente, que, de acordo com a agência de viagens, não poderia ser remarcada para o ano de 2024, não sendo também reembolsados pelos valores gastos.
Requereram, assim, a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.178,35 (quatro mil, cento e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos) e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), para cada autor.
Na contestação (Id. 12246866), a empresa Hotel Urbano sustentou que o regulamento do pacote de viagens informa que a realização da viagem depende de tarifa promocional e da disponibilidade das hospedagens, ofertando, assim, um pacote de viagens promocional e flexível, cujo aceite foi manifestado pelos autores na aquisição, sendo as datas informadas pelos consumidores meras sugestões para a busca de tarifários promocionais e, portanto, incabível a escolha quanto a data e horário, companhia aérea e acomodação pelos autores, que buscam desvirtuar a própria natureza do serviço oferecido pela empresa ré e o que fora contratado inicialmente.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Na contestação (Id. 12246872), a empresa Tam Linhas Aéreas alegou que não participou da relação contratual firmada entre as partes e que caberia à agência de viagens ré responder pelos problemas supostamente sofridos pelos consumidores, esta que possuía o controle sobre as reservas e bilhetes aéreos, cuja contratação não é feita imediatamente pela agência de viagens, conhecida por confirmar informações aos consumidores sem que tenha realmente adquirido os serviços de transporte aéreo e hospedagem, pois aguardam as melhores condições tarifárias para adquirir e, quando isso não ocorre, cancelam a prestação dos serviços, fazendo com que não honrem com os contratos firmados, não sendo possível vincular a companhia aérea às informações prestadas pela agência aos autores, inexistindo provas de que houve a efetiva contratação do transporte aéreo, notando a presença de fato exclusivo de terceiro e, portanto, a ausência de responsabilidade da companhia aérea.
Pleiteou a improcedência dos pedidos exordiais.
Termo de audiência de conciliação (Id. 12246882), sem êxito.
Sobreveio sentença (Id. 12246882) em que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para condenar as empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.178,35 (quatro mil, cento e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos) e por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada, sob o fundamento de que as empresas rés não comprovaram a regularidade dos serviços e a devida prestação, decorrendo a responsabilidade do risco do empreendimento, que não pode ser imputado aos consumidores, que sofreram com o desrespeito quanto à falta de comunicação acerca da alteração do voo, demonstrando a má prestação dos serviços e a necessidade de indenizar os consumidores pelos danos materiais devidamente comprovados e os danos morais, considerando a perda de tempo útil destes.
Irresignada, a empresa Tam Linhas Aéreas S.A. interpôs recurso inominado (Id. 12246884) suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não consta nos autos qualquer comprovação da existência de relação entre a companhia aérea com os consumidores e a agência de viagens, que é responsável por gerenciar o pacote de viagens comercializado, e, no mérito, alegando a presença de excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva de terceiro, eis que a aquisição dos serviços ocorreu junto à agência de viagens, a quem caberia o repasse de todas as informações e documentos relativos à viagem.
Finalmente, pleiteou o acolhimento da preliminar com a extinção do feito sem resolução do mérito e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Intimada, a parte autora apresentou as suas contrarrazões (Id. 12246889), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §U (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de ilegitimidade passiva: Rejeitada A recorrente sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação por não haver nenhuma ingerência da empresa quanto à situação, que decorre da prestação dos serviços da agência de viagens.
Entretanto, tal preliminar suscitada não merece acolhida, pois confunde-se com o mérito recursal e, nos termos do art. 488, do CPC, sendo possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de extinção do processo sem resolução do mérito, como é o caso dos autos.
Preliminar rechaçada, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, saliento que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia recursal cinge-se quanto à configuração da responsabilidade civil da empresa recorrente diante da ocorrência de prejuízos e transtornos decorrentes da falha na prestação de serviços na contratação de um pacote de viagem pelos autores, que adquiriram passagens aéreas e hospedagem junto a uma agência de viagem e as passagens foram alteradas sem qualquer justificativa, falha que foi sucedida pela ausência de remarcação ou reembolso.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que a responsabilidade dos fornecedores, na relação de consumo, é objetiva, configurando-se independentemente da existência de culpa, reclamando a reparação dos danos causados por falhas na prestação dos serviços.
Ocorre que a verificação da responsabilidade objetiva atribuída aos fornecedores prescinde tão somente do elemento culpa, não afastando a necessidade de exame da presença de excludentes da responsabilidade, as quais estão dispostas no §3º do art. 14.
Vejamos: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, pelo conjunto probatório produzido nos autos, percebe-se que não restou comprovado que houve a contratação da prestação de serviço da parte recorrente com a aquisição de passagens aéreas pela agência de viagem, notando-se que, nos e-mails trocados entre os autores e a agência (Id. 12246787), esta nunca apresentou informações fidedignas quanto à emissão das passagens aéreas junto à companhia aérea recorrente, limitando-se a encaminhar uma confirmação da própria agência com os supostos voos, datas e horários (Id. 12246788), insuficiente para comprovar a efetiva contratação do serviço de transporte aéreo.
Ademais, consoante as informações prestadas pela agência de viagens ré em sua peça contestatória (Id.12246866), a contratação do pacote de viagem se deu e ocorre na modalidade promocional e flexível, em que a agência, com a sugestão de datas dos consumidores, busca as melhores tarifas de bilhetes aéreos, condicionando a realização da viagem ao preço da prestação dos serviços que integram o pacote, demonstrando que, embora tenha confirmado junto aos consumidores as datas e horários do voo fornecido pela companhia aérea recorrente, a agência não assegurou efetivamente a ocorrência da contratação naquele momento ou posteriormente, haja vista, inclusive, a ausência de emissão e encaminhamento dos bilhetes aéreos necessários para o check-in e embarque no voo.
Ato contínuo, o único documento atrelado à companhia aérea, qual seja o áudio de um de seus prepostos (Id. 12246847), não é suficiente para comprovar a existência de relação contratual e se refere apenas à informação quanto aos voos indicados na confirmação da aquisição do pacote de viagens, que podem ou não ter sido contratados pela agência de viagem para fornecer aos autores.
Dessa forma, não consta nos autos qualquer informação, minimamente acompanhada de suporte probatório, que corrobore a contratação da empresa recorrente e a má prestação dos seus serviços, na medida em que sequer foram apresentados os bilhetes eletrônicos referentes ao voo, que supostamente foi alterado.
Logo, há de se reconhecer a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da parte recorrente e o prejuízo sofrido pelos consumidores, não havendo a obrigação desta de reparação a qualquer título.
Nesse sentido tem sido a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminal do Estado do Ceará, em casos assemelhados, pelo que destaco: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
DEVER DE GUARDA DO PLÁSTICO IMPUTÁVEL A PROMOVENTE.
PERDA DO CARTÃO COM SENHA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO.
ARTIGO 14, §3º, INCISO II, CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00003711720178060198, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/10/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SAQUE NÃO RECONHECIDO DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
PARTE AUTORA QUE ACEITOU AUXÍLIO DE TERCEIROS NA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE BANCÁRIO.
CONSUMIDOR QUE NÃO SE CERCOU DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS À GUARDA DE SEU CARTÃO E SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010727220218060072, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/09/2022).
Indevida, nesses termos, qualquer compensação a título de danos materiais e morais pela parte recorrente, razão pela qual decido pela improcedência dos pedidos autorais quanto à Tam Linhas Aéreas S.A.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais em face da Tam Linhas Aéreas S.A., mantendo incólume os demais termos da sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em face do recorrido vencido, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001531-66.2023.8.06.0246 RECORRENTE: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
RECORRIDO: JOSE EDMILSON LEITE BARBOSA JUNIOR, PAULA NATALIA LOPES CORREIA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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