TJCE - 3001527-95.2022.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001527-95.2022.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001527-95.2022.8.06.0009 RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDO:ANA LAURA CHAVES MAIA ORIGEM: 16º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL SEM AVISO PRÉVIO, VIOLANDO OS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 91, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL.
COMERCIALIZAÇÃO DO CHIP PARA TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGOS 14 E 22 DO CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 NO JUÍZO A QUO.
CASO CONCRETO: AUTORA UTILIZAVA O NÚMERO DE TELEFONE PARA CONTATAR CLIENTES DO SEU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
TITULARIDADE DA LINHA POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELA RÉ.
DESVIRTUAMENTO DE CLIENTELA.
ALEGAÇÕES AUTORAIS VEROSSÍMEIS CORROBORADA POR PROVA NOS AUTOS.
INDENIZAÇÃO CONFIRMADA, POIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Claro S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Ana Laura Chaves Maia.
Na exordial (id. 13812171), a parte autora afirma ter adquirido da empresa ré, em junho de 2021, um chip pré-pago de nº (85) 9.9419-0894, para utilizar na sua atividade profissional no escritório de advocacia, bem como inserido o referido número de telefone nos seus cartões de visita.
Aduz que até 17 de outubro de 2022, o chip funcionava normalmente, momento em que a parte promovida o cancelou sob alegativa de falta de recarga, tendo, posteriormente, vendido a linha para terceiros.
Assim, argumentando a falta de aviso prévio do bloqueio do número de telefone e os danos sofridos com o encerramento unilateral do contrato, a autora pleiteia a condenação da parte ré à reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Termo de audiência no Id. 13812292, sem conciliação.
Na contestação (id. 13812295), a parte promovida aduz que o cancelamento decorreu da falta de recarga, razão pela qual não há que se falar em conduta ilícita.
Esclarece, ainda, que após decorrido o prazo de validade do último crédito inserido, isto é, após 180 dias, a linha entra automaticamente no estágio "ZB1", por no máximo de 90 dias, momento em que é permitido apenas o recebimento de chamadas telefônicas.
Após esse ciclo, a conta é cancelada, ficando, no entanto, guardada pelo período de 180 dias para que consumidor cliente possa reativá-la.
Não ocorrendo a reativação, a linha telefônica passa a ser comercializada para terceiros.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 13812298.
Sobreveio sentença (id. 13812301) que, ao julgar procedente o pedido inicial, condenou a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, sob fundamento de que o cancelamento da linha telefônica foi ilegal, pois não foi precedido de aviso para conhecimento do consumidor, violando termos contidos na Resolução 632/2014 da ANATEL.
No recurso inominado (id. 13812304), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença reiterando que o cancelamento da linha telefônica se deu em razão da falta de recarga, conforme artigo 68 da Resolução 632 da Anatel, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade civil, ante a ausência de ato ilícito.
Argui que a respeito da notificação prévia ao cancelamento do contrato, em se tratando de linha pré-paga, não se mostra exigível a adoção de tal proceder pelas empresas de telefonia.
Assim, requer a reforma da decisão indenizatória e, subsidiariamente, caso a sentença seja mantida, pugna pela redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais.
Nas contrarrazões (id. 13812317), a parte recorrida requer a manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia recursal reside em aferir se o cancelamento da linha telefônica gerou danos morais indenizáveis ou se decorreu do exercício regular do direito da empresa ora recorrente.
Conforme argui a telefonia Claro S.A., o cancelamento da linha telefônica pré-paga (85 9.9419-0894) em outubro de 2022 decorreu da falta de recarga pelo período superior a 180 (cento e oitenta) dias, argumentando ser lícita tal conduta, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais indenizáveis.
Sobre a controvérsia, cumpre destacar os termos dos artigos abaixo da Resolução n. 632/2014 da ANATEL, os quais dispõe que o cancelamento de linha telefônica deve ser precedido de notificação ao consumidor, senão vejamos: Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora; Art. 72.
O Consumidor deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou de expirar.
Art. 90.
Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.
Art. 91.
A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.
Pois bem.
Após análise dos autos, verifico que a parte ré não cumpriu com a determinação contida na norma em comento, uma vez que não anexou documento capaz de demonstrar a existência de notificação prévia ao cancelamento endereçada a consumidora contratante, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, razão pela qual incorreu em falha na prestação de serviço, chamando para si o dever de indenizar em decorrência da sua conduta ilícita.
Embora o cancelamento seja, em tese, lícito por falta de recarga em um chip pré-pago, a parte promovida não poderia o ter realizado de forma automática sem comunicar previamente a consumidora sobre a situação de sua linha telefônica, principalmente porque o aviso permitiria eventual regularização.
A licitude do cancelamento não permite que este ocorra de forma arbitrária, sob pena da empresa de telefonia incorrer em abuso de direito, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 187 do CC).
Ademais, conforme documentos acostados pela autora (id. 13812175), a linha telefônica era utilizada na sua atividade profissional de advocacia, impressa nos cartões de visita em sítio na internet, nas pastas de trabalho e no contato profissional, de modo que a perda da conta comercial do whatsapp, evidentemente, gera prejuízos de ordem moral, sobretudo porque este, na sociedade pós-moderna, é o principal meio de comunicação entre as pessoas, sendo através desta plataforma que a captação e os contatos com os clientes ocorrem.
Logo, o cancelamento da conta e a posterior comercialização do chip para terceiros, sem que o consumidor tivesse a oportunidade de impedir o bloqueio de sua linha ultrapassa a esfera do mero dissabor da vítima ou de regular exercício do direito do fornecedor.
No caso, a autora utilizou por mais de 01 (um) ano a linha telefônica, o que corrobora para existência de prejuízo no contato com seus clientes, uma vez que este período é suficiente para que o contato telefônico seja atrelado à sua atividade profissional, e a perda repentina, claramente, gera desvirtuamento de clientela.
Não bastasse isso, a alegação autoral de que o cancelamento da conta impossibilitou o contato com seus clientes via whattsapp goza de verossimilhança, principalmente porque o número utilizado foi comercializado por terceiros (pastas de trabalho impressas com o contato telefônico objeto dos autos), fato este que não é rebatido pela parte ré.
Diante disso, a reprimenda se faz necessária para cumprir não somente o caráter pedagógico da condenação, bem como para desestimular que condutas abusivas não mais se repitam, considerando que a situação em tela envolve cancelamento de um serviço considerado essencial pela legislação regente (artigo 10, inciso I da Lei n.º 7.783/1989), realizado sem aviso prévio, em clara violação ao dever de informar previsto no art. 6, inciso, III do CDC.
Nesses termos, corroboro os fundamentos da sentença: "Isto é, não há nos autos qualquer prova, de que a requerida teria comunicado a autora sobre a suspensão dos serviços ou, então, da rescisão contratual.
E tal ato, por si só, retira da requerente seu direito de informação, assegurado não apenas pela já citada Resolução nº 632/2014 da ANATEL como, também, pelo artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, ausente a comprovação da notificação prévia pela empresa de telefonia, no meu entendimento, restou configurada a má prestação do serviço, fazendo jus a autora à indenização por danos morais." Em consonância, são os precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO ACOLHIDA.
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES RECHAÇADA.
LINHA TELEFÔNICA PRÉ-PAGA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AOS CONSUMIDORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OFENSA QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO REDIMENSIONADO, A FIM DE ATENDER AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
A pretensão recursal cinge-se a analisar a sentença proferida pelo juízo a quo, que determinou o reestabelecimento dos acessos telefônicos no plano Fale à Vontade e condenou a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais para cada autor, além das custas do processo e honorários advocatícios, estes em percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização arbitrada. 2.
Preliminar de ilegitimidade ativa dos autores rechaçada.
Na espécie, depois do exame de todos os documentos acostados à exordial, está fora de dúvida que há a pertinência mencionada pelo autor do anteprojeto do CPC de 1973, pois tem sustentação na lei e na doutrina de Humberto Theodoro Junior, Curso de direito processual civil, vol. 1, 24. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, pp. 51-52). É que, conforme bem mencionado pelo julgador monocrático na decisão acostada à fls. 263/264, a legitimidade ativa ad causam decorre da titularidade do direito subjetivo da cessão contratual. 3.
Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de anúncio do julgamento antecipado, não acolhida.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça rejeita a nulidade da sentença pela mera ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide, exigindo a demonstração do efetivo prejuízo decorrente e da necessidade de instrução probatória.
In casu, o apelante não comprovou o efetivo prejuízo decorrente da não produção de provas, como preconiza o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), sobretudo porque nem mesmo especificou a prova faltante e a sua eventual pertinência ao deslinde da causa.
Por consectário, entendo que agiu com acerto juízo de primeiro grau, em atenção aos ditames legais referentes ao julgamento antecipado da lide. 4. É incontroverso, no caso dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes possui nítido caráter consumerista, motivo pelo qual a sua análise deve ocorrer sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Na hipótese em liça, a partir da detida análise dos elementos probatórios coligidos ao feito, não há provas de que a empresa de telefonia notificou previamente o consumidor de que, ante eventual não recarga, a linha telefônica seria cancelada, nos termos dos arts. 90, 91, 93 e 97 da Resolução n. 623/2014 da ANATEL. 6.
Isto é, na espécie, não há nos autos qualquer prova, de que a requerida teria comunicado a autora sobre a suspensão dos serviços ou, então, da rescisão contratual.
E tal ato, per si, tolhe do consumidor seu direito de informação assegurado não apenas pela já citada Resolução nº 632/2014 da ANATEL como, também, pelo artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Assim, diante da inexistência de notificação sobre o cancelamento da linha telefônica, a suspensão e o posterior cancelamento dos serviços telefônicos constitui medida ilegal, razão pela qual a requerida deve suportar eventuais prejuízos decorrentes do ato ilícito praticado. 8.
Precedentes de Tribunais de Justiça pátrios. 9.
Ocorrendo o cancelamento da linha telefônica pela empresa de telefonia móvel, de forma unilateral, tal situação consubstancia falha na prestação de serviços, ensejadora da obrigação de indenizar por danos morais, pois os transtornos experimentados ultrapassam os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 10.
Em derradeiro, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pela empresa promovida, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa dos consumidores, redimensiono o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pelos promoventes. 11.
Recurso conhecido e provido, em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0008257-96.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 31/10/2023).
Ressalte-se que embora a autora utilizasse a linha telefônica para sua atividade profissional, tal fato não impede a aplicação das normas consumeristas, no que se refere ao dever de informar (art. 6, inciso III, do CDC), uma vez que além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitir a incidência da teoria finalista mitigada, nos casos em que o adquirente seja vulnerável, considerando a condição hipersuficiente da outra parte da relação obrigacional, o dever de prestar informações decorre da boa-fé objetiva, corolário que permeia todo o direito contratual.
Logo, era dever da parte recorrente informar a autora sobre o bloqueio da conta de telefonia antes mesmo de o efetuar.
Em relação ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, também não assiste razão a empresa recorrente, porquanto atentando-se para condição econômica das partes, e considerando que a ausência de notificação prévia, no caso concreto, gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, sobretudo porque a linha telefônica cancelada era utilizada pela autora em sua atividade profissional, compreendo que o valor indenizatório arbitrado na origem (R$ 5.000,00) além de observar a proporcionalidade, uma vez que visa minorar as consequências da perda de contato com a clientela da parte promovente, cumpre com a sua função punitiva, bem como atende aos parâmetros utilizados pela jurisprudência do TJCE em casos análogos, entendimento ao qual me filio.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida nas custas processuais e nos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001527-95.2022.8.06.0009 RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDO: ANA LAURA CHAVES MAIA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de setembro de 2024, às 09h30, e término no dia 27 de setembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 16/10/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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