TJCE - 3000962-52.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:38
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 02:42
Decorrido prazo de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:42
Decorrido prazo de ATILA COSTA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000962-52.2022.8.06.0003 AUTOR: ATILA COSTA SILVA REU: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ATILA COSTA SILVA em face de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA, pela má prestação de seus serviços.
Alega o autor, em síntese, que no dia 05/07/22 por volta das 10hrs:20min se dirigiu ao Aeroporto Internacional Pinto Martins, afirmando que estacionou seu veículo (placa PMJ 7848) dentro do estacionamento do aeroporto, estacionamento PAREBEM.
Relata que se dirigiu ao guichê para realizar o pagamento de seu ticket no valor de R$ 18,00, no entanto, se viu impossibilitado de realizar pagar, pois, a ré somente aceitava como forma de recebimento de pagamento cartão ou dinheiro, não disponibilizando outra forma, inclusive recebimento de moedas.
Salienta que só dispunha de PIX como forma de pagamento, pois havia esquecido sua carteira, e que tal forma não era aceita pelo estabelecimento, ocasião em que foi orientado pelos prepostos da demandada a pedir auxílio a outros clientes.
Requer, por fim, a procedência do pedido de dano moral.
A ré, em sua peça de defesa, não apresentou questões preliminares.
No mérito, afirma que “O autor estacionou o seu veículo nas dependências da ré, que prestou um serviço de qualidade, e como ele mesmo diz em sua inicial, não possuía condições de efetuar o pagamento, pois havia “esquecido” sua carteira.
Ao solicitar o pagamento via PIX, o autor foi informado que a PB não aceita pagamento via transferência bancária, uma vez que apenas disponibiliza pagamento por dinheiro, cartão de crédito ou cartão de débito.
Destaque-se que tal informação está presente tanto na máquina de auto atendimento como no painel que fica localizado na parede atras dos referidos equipamento”.
Defende que qualquer outro método de pagamento, além do dinheiro, se trata de mera negociação comercial, ou seja, uma opção para cada empresa, alegando a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. É o relatório.
DECIDO.
O julgamento do feito prescinde da apresentação de outras provas.
Assim, estando o processo devidamente instruído, passo ao exame dos pedidos, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
O E.
Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Quanto ao mérito, verifica-se que a legislação protetiva do consumidor é aplicável à espécie.
Com feito, encontram-se os fornecedores de estacionamento particular enquadrados no conceito de "fornecedor" trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, define como produto "qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial", e, como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Ademais, é certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, à ré, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da primeira, assim nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Mas, para a facilitação da defesa do direito da consumidora em Juízo, permite o Código de Defesa do Consumidor, ao julgador, a inversão do ônus da prova quando, a critério deste e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente a consumidora, conforme o inciso VIII, de seu artigo 6º.
Portanto, analisando o caso concreto e, de acordo com as máximas ordinárias de experiência, vejo necessária a imposição da inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, assim para garantir a isonomia material entre o autor, pessoa física, e a ré, pessoa jurídica.
Cinge-se a controvérsia em saber se há falha na prestação do serviço da demandada na recusa de pagamento via PIX.
Restou incontroverso que a ré somente aceita como forma de pagamento dinheiro e cartão de crédito.
Pois bem.
Entendo necessária a abordagem de algumas peculiaridades do caso para se obter uma justa solução à lide.
In casu, o réu não condiciona a prestação de seus serviços a meio específico de pagamento, pois aceita como meio de pagamento além do dinheiro, o cartão de crédito e débito.
Não se pode dizer que isso constitua conduta abusiva, pois o contrário consistiria em imputar ao lojista/empresário a obrigação de arcar com os custos da aceitação de outros meios de pagamento.
De mais a mais, é dado ao estabelecimento convencionar sobre a forma de pagamento, desde que amplamente divulgado aos consumidores.
Interferir nessa seara constituiria violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência.
Nesse sentido a legislação consumerista, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Parágrafo IX: recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomenda: “Aceitar pagamento por PIX, cartão de crédito ou débito facilita a vida de muitos clientes, mas é uma escolha do estabelecimento comercial.
Mas e o dinheiro em espécie? Esse deve ser aceito sempre! É o que assegura o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.
Logo, aceitar outros meios de pagamento além da moeda de curso forçado no país é mera liberalidade do estabelecimento comercial.
Assim sendo, não visualizo conduta abusiva praticada pelo demandado capaz de legitimar a pretensão do autor.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 12:34
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2022 20:02
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 09:56
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 22:42
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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