TJCE - 3001531-16.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001531-16.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA APELADA: MARIA DO SOCORRO FELIX PINTO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: Direito administrativo.
Apelação cível em ação ordinária.
Servidora Pública Aposentada do Município de Itapipoca.
Licença-prêmio não usufruída.
Conversão em pecúnia.
Revogação da lei que previa o benefício.
Preenchimento dos requisitos legais vigentes à época.
Vedação ao enriquecimento ilícito da administração.
Súmula nº 51 TJCE.
Apelo conhecido e desprovido.
Adequação ex officio dos consectários legais da condenação.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Município de Itapipoca pugnando a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de 2 períodos de licenças-prêmio em favor da autora da ação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a autora faz jus à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não usufruída, em razão da revogação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca que previa originalmente tal benefício.
III.
Razões de decidir 3.
Hipótese em que a autora, servidora pública aposentada, admitida em 1995, com aposentadoria em 2021, faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, haja vista que, apesar de extinto pela Lei Municipal nº 033/2005, o direito ao benefício foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores que implementaram os requisitos legais, durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1994.
Assim, a promovente/recorrida comprovou seu efetivo exercício em dois períodos: de 1992 a 2000 e de 2000 a 2005, no mesmo ano em que o benefício foi revogado, tendo adquirido o direito a 2 interstícios temporais de licença-prêmio na vigência da lei anterior (Lei nº 205/1994). 4.
Nos termos da Súmula nº 51/TJCE, "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
IV.
Dispositivo 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Adequação, ex officio, dos consectários legais da condenação. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigos 85 e 373; Lei Municipal nº 205/1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca, artigos 105 a 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1682739/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 17/08/2017; TJCE, Apelação Cível nº 30008894320238060101, Relator(A): Durval Aires Filho, 1ª Câmara De Direito Público, j. 02/04/2024; Apelação Cível nº 30001111020228060101, Relator(a): Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara De Direito Público, j. 24/01/2024; Súmula nº 51 do TJCE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas, para negar-lhe provimento e, de ofício, adequar os consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Itapipoca, em face de sentença (ID 14022009) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Maria do Socorro Félix Pinto em desfavor daquele município, julgou o pleito autoral procedente, in verbis (grifos no original): "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar que o Município de Itapipoca/CE conceda o pagamento de 2 (duas) licenças-prêmio (1995-2005) não gozadas para a Requerente, conforme o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - Tema nº 810), onde o STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Diante da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do Art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas (Art. 5, inciso I, Lei Estadual nº 16.132/16).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão de estar fundada tanto em Súmula de Tribunal Superior, bem como em tema repetitivo no âmbito do STJ (Art. 496, §4º, incisos I e II, do CPC).
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
P.R.I." Em suas razões recursais (ID 14022013), o ente público apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, diante da ausência de direito ao recebimento da licença-prêmio, considerando que a lei que regulamentava o benefício - Lei nº 205/1994 foi revogada pela Lei nº 033/2005.
Aduz que "não restou claro que a promovente adquiriu direito ao pagamento à verba referente a licença prêmio não gozada, ainda sob os auspícios da Lei nº 205/1994, art.105." Sustenta, ainda, a necessidade de afastamento da condenação ao pagamento em honorários sucumbenciais e, subsidiariamente, requer a minoração da verba, por meio de apreciação equitativa, por se tratar de demanda de baixa complexidade. Por fim, requer o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, para que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões recursais da recorrida constam no ID 14022017, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da decisão a quo e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Desnecessidade de abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, ante a inexistência de interesse público primário na lide. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio prevista na Lei Municipal nº 205/1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca, posteriormente revogada, referente aos períodos não usufruídos.
Efetivamente, a Lei Municipal nº 205/1994, que disciplinava o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Itapipoca, previa a concessão de licença-prêmio, da seguinte maneira (grifou-se): "Art. 105.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. §1º.
Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 2 (dois) anos de exercício ininterrupto. §2º.
Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 106.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II afastar-se do cargo em virtude de: Licença para tratamento de interesses particulares; Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único.
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença-prêmio prevista neste artigo, na proporção de 1 mês para cada falta.
Art. 107.
A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único.
Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 108. É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 109.
A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito de gozo do período restante da licença.
Art. 110. É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 111.
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
Parágrafo único.
O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade." Cumpre esclarecer, de partida, que a superveniência da Lei Municipal nº 033/2005 não tem o condão de alterar o disposto na sentença. É que, da dicção da Lei de Introdução ao Código Civil, extrai-se ser o direito adquirido aquele que seu titular pode exercer, por não lhe faltar nenhuma das condições estabelecidas pela lei para seu exercício.
Dito isto, ressalte-se existir no regime jurídico dos servidores, a exemplo das vantagens pro labore facto (por serviços já realizados) e vantagens deferidas ex facto temporis (em razão do tempo trabalhado), requisitos que, uma vez preenchidos, conferem direitos que se incorporam ao patrimônio individual do servidor, não podendo ser prejudicados por lei posterior que altere aludido regime jurídico, a teor do que determina o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Dessarte, os servidores que antes da revogação da licença-prêmio já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, mesmo que ainda não a tivessem gozado, não foram atingidos pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada.
In casu, a autora pleiteia licença-prêmio, com contagem iniciando em 1995, quando foi admitida no cargo de Professora, tendo se aposentado em 2021.
Ou seja, pretende direito anterior à Lei Municipal nº 033/2005, que revogou o benefício postulado.
Deve-se observar, portanto, tão somente se restaram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 205/1994.
Da análise dos fólios processuais, verifica-se que autora realmente ingressou no serviço público municipal em 09/02/1995 (ID 14021995 - págs. 6), desligando-se em 01/02/2021 (ID 14021995 - pág. 5), tendo apresentado requerimento administrativo de pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas durante o período em que esteve ativa no Município de Itapipoca (ID 14021995 - pág. 4).
Assim, a promovente/recorrida comprovou seu efetivo exercício em dois períodos: de 1995 a 2000 e de 2000 a 2005, até o ano em que benefício foi revogado pela Lei nº 033/2005, tendo, dessa forma, adquirido o direito à 2 períodos de licença-prêmio na vigência da lei anterior.
Ademais, da análise dos contracheques colacionados, verifica-se que a promovente, ora apelada, não usufruiu da licença-prêmio quando se encontrava em atividade, fazendo jus ao benefício, uma vez que o município apelante não desconstituiu o direito da parte autora, não se desincumbindo do seu ônus, conforme previsão do art. 373, II do CPC/2015.
Desse modo, configurada a ausência de fruição do benefício pela servidora aposentada, quando em atividade, a licença-prêmio deve ser convertida em pecúnia, não havendo, portanto, que se falar em supressão de um direito legalmente previsto ou atenção ao princípio do interesse público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Acerca do assunto, atente-se, ainda, para a Súmula nº 51 desta Corte Estadual de Justiça: Súmula 51/TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Salienta-se, por oportuno, que não há prova nos autos de que as licenças-prêmio não usufruídas pela recorrida teriam sido computadas em dobro pelo ente recorrente para efeito de aposentadoria, como se vê da análise do ato concessivo de aposentadoria colacionado no ID 14021995 - pág. 5, a teor do art. 110 da Lei nº 205/1994.
Nessa extensão, laborou com acerto o douto magistrado de origem ao reconhecer que faz jus à autora o direito a conversão em pecúnia de 2 interstícios temporais de licença-prêmio, quais sejam, de 1995 a 2000 e de 2000 a 2005.
Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após o ato de aposentadoria do servidor, marco a partir do qual nasce o seu direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício.
A título de ilustração, colhe-se julgado da Superior Corte de Justiça, in verbis (sem destaques no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do conteúdo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1682739/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017).
Na mesma esteira, seguem os precedentes das 3 Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, envolvendo o mesmo ente público (negritou-se): AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA INDENIZÁVEL (1994 A 2005).
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL 205/1994 REVOGADA EM 2005.
APLICABILIDADE DA SUMULA Nº 51 TJCE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente pedido autoral, condenando o MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA a converter licença prêmio em pecúnia; 2.
O apelante insurge quanto ao indeferimento do pedido em razão da revogação da Lei Municipal nº 205/1994, a qual instituía em seu artigo 105, que após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor faria jus a três (03) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
Todavia a tese recursal não merece amparo. 3.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública, logo, a servidora pública aposentada faz jus ao pleito. 4.
Alinhado ao mesmo entendimento, o Parecer Ministerial aduz que "(…) estando a licença-prêmio expressamente prevista na legislação Municipal de Itapipoca-CE até o período de 2005, e comprovado o implemento dos requisitos legais, a servidora pública tem direito subjetivo à concessão das licenças prêmios, com a conversão em pecúnia, em razão de sua aposentadoria." 5.
Isso em razão da aplicação da Súmula de nº. 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público"; 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008894320238060101, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) DIREITO QUANTO AO PERCEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS A CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS QUANDO DA ATIVIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES A LEI SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADO DE OFÍCIO.
PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Francisco das Chagas Oliveira em desfavor do Município de Itapipoca, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a lhe pagar os valores alusivos as licenças-prêmio não gozadas durante o período que antecedeu sua aposentadoria. 2.Apesar de referida norma ter sido revogada pela Lei Municipal nº 033/2005, mantém-se incólumes os direitos dos servidores até a data da revogação do benefício, sob pena de locupletamento ilícito. É que a posterior revogação pela Lei Municipal nº 033/2005 não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária. 3.
Incidência do entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: " É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." 4.
Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação.
Capítulo alterado de ofício. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001111020228060101, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/01/2024) SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. (APELAÇÃO CÍVEL - 30011795820238060101, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) Assim, não havendo a possibilidade de fruição das licenças-prêmios a que a autora tem direito, haja vista que já passou para a inatividade, acertada a decisão que lhe garantiu a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Do mesmo modo, não se sustenta o argumento do apelante de que a servidora não haveria feito prova do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício, haja vista que a existência de eventuais penalidades ou ausências ao serviço aptas a obstar o direito pleiteado poderiam ser facilmente demonstradas pela Administração Pública, mediante simples apresentação das respectivas fichas funcionais, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, a confirmação da sentença é medida que se impõe.
Quanto ao pleito do recorrente de afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ou, subsidiariamente, de minoração do valor, com a fixação da verba por equidade, melhor sorte não lhe socorre.
Com efeito, há de se considerar que o recorrente restou vencido na lide, bem ainda que deve ser obedecida a gradação prevista no art. 85, §3º do CPC/2015.
Todavia, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, incumbe fixar o termo inicial de incidência de juros e correção monetária ao montante condenatório.
Acerca da quaestio, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária ou mesmo sua aplicação, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus.
Senão, veja-se (sem negrito no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MERA ATUALIZAÇÃO. 3.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão ou mesmo carência de fundamentação a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 3.
Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a permanência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1684350/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
Dessarte, impende ajustar o termo inicial dos juros, para que incidam a partir da citação e da correção monetária, para que incida a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado.
Ademais, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Por derradeiro, ainda de ofício, levando em conta que a sentença analisada é ilíquida, tem-se que a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Assim, forçoso determinar a parcial reforma da decisão sub examine, apenas para adequar os consectários da condenação e postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado.
Por todo o exposto, conhece-se do recurso de apelação, mas, para negar-lhe provimento.
Ex officio, fixa-se o termo inicial da incidência de juros e correção monetária, nos termos acima especificados, bem como posterga-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É o voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001528-78.2021.8.06.0118
Francisco Edinilton Eufrazio
V G Participacoes Incorporacao Consultor...
Advogado: Antonio Carlos Fernandes Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2021 15:33
Processo nº 3001541-41.2020.8.06.0012
Leiriane Bezerra Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2020 20:47
Processo nº 3001549-38.2022.8.06.0112
Cicera Maria Goncalves Pinheiro
Justa Solucoes Financeiras S.A.
Advogado: Pedro Gregorio Gouveia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 09:52
Processo nº 3001544-19.2023.8.06.0035
Jose Mauro Bernardo da Rocha
Municipio de Fortim
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2023 10:19
Processo nº 3001526-98.2022.8.06.0013
Maria do Socorro Borges
Maria Luiza Rodrigues de Souza
Advogado: Andrea Joyce de Castro Peter
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 17:36