TJCE - 3001526-98.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171977084
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171977084
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3001526-98.2022.8.06.0013 Requerente: MARIA DO SOCORRO BORGES Requerido: FRANCISCO CARVALHO LINS e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: ANDREA JOYCE DE CASTRO PETER De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada de todos os termos da decisão (ID 160369945) que determina aos Executados o pagamento do débito apontado na presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e adoção dos demais atos executórios.
A dívida poderá ser cumprida voluntariamente, diretamente a parte exequente, com comprovação nos autos do processo. Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 2 de setembro de 2025.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
02/09/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171977084
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17/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3001526-98.2022.8.06.0013 Requerente: MARIA DO SOCORRO BORGES Requerido: FRANCISCO CARVALHO LINS e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: FLAVIA PEARCE FURTADO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário, considerando retorno dos autos da Turma Recursal.
Fortaleza, 1 de abril de 2025.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001526-98.2022.8.06.0013 Ementa: Revelia.
Art. 20 da Lei 9.099/95.
Ação de reparação de danos.
Responsabilidade dos ofensores.
Danos morais configurados.
Demanda Parcialmente Procedente.
SENTENÇA Vistos em mutirão (out24).
Cuida-se de ação de indenização por danos morais interposta por Maria do Socorro Borges em face de Francisco Carvalho Lins e Maria Luíza Rodrigues de Souza.
A autora, em sua inicial (ID 35872144), alega que foi vítima de difamações e xingamentos constantes relacionados à sua sexualidade, moral e conduta como síndica do condomínio.
Relata que os réus disseminaram boatos nos corredores e grupos de WhatsApp, lhe causando grande angústia e humilhação.
Além disso, acusa a ré Maria Luíza Rodrigues de Souza de difamá-la durante uma assembleia de condôminos, alegando que a autora não pagava as taxas condominiais quando ainda não era síndica, chegando, inclusive, a afirmar em Assembleia ter pessoalmente realizado, por diversas vezes, o corte de água que abastece o apartamento da autora com fim de intimidá-la a pagar as supostas dívidas condominiais existentes.
A autora também afirma ter sido injustamente acusada de desviar dinheiro da reciclagem do condomínio, sofrendo ofensas públicas em várias ocasiões.
Em razão dos danos à sua honra, dignidade e vida íntima, solicita indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Realizada a audiência de conciliação (ID 56930030), as partes não compuseram. Em contestação (ID. 57855783), os réus refutam as alegações de Maria do Socorro Borges, afirmando nunca terem feito comentários desrespeitosos sobre a sexualidade ou idade da autora.
Defendem que os desentendimentos surgiram devido a questionamentos legítimos sobre a administração condominial da autora, especialmente sobre a destinação dos recursos obtidos com a reciclagem do lixo, que, segundo eles, não estava clara.
Os réus sustentam que não insinuaram apropriação indevida de valores, mas sim solicitaram transparência, uma vez que a própria síndica indicou que parte dos fundos era usada para pagar seu INSS.
Também negam qualquer intenção difamatória em fotografar a área de descarte do lixo e criticam a autora por expor publicamente cobranças antigas, mantendo um clima de perseguição.
Ao final, os réus pedem a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. Em Réplica (ID. 69357297), a autora reafirma os fatos expostos na petição inicial, argumentando que a contestação dos réus apenas confirma suas alegações, principalmente ao admitir que os questionamentos sobre sua conduta como síndica ocorreram em grupos de WhatsApp.
Ela rejeita a justificativa dos réus de que esses comentários ocorreram em um "grupo fechado", ressaltando que o dano moral independe do meio onde a difamação é feita.
A autora também destaca que, apesar de suas contas como síndica terem sido aprovadas, a perseguição e humilhação que sofreu a levaram a desistir de sua candidatura à reeleição, reforçando os danos morais alegados.
Reitera, ainda, o pedido de produção de provas e solicita que a ação seja julgada procedente em todos os seus termos.
Audiência de instrução e julgamento (ID. 80534657) designada para a data de 29/02/2024, na qual o requerido, embora devidamente intimado, injustificadamente não compareceu.
Manifestação dos requeridos sobre novos documentos apresentados pela parte autora (ID. 83278029).
Petição de prosseguimento do feito interposta pela parte autora (ID. 88360917). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário observar que a ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conduz à decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar do convencimento do julgador, diante do acervo probatório carreado aos autos, conforme dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ressalte-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido.
O caso ora em análise atrai a aplicação dos efeitos da revelia e, em decorrência, presume-se verdadeira a narrativa fática trazida pela autora. Vale salientar que os elementos probatórios não infirmam tal presunção, pelo contrário, eles apontam para a verossimilhança dos fatos trazidos à inicial, vez que por meio dos prints de conversas, áudios trocados via aplicativo whatsapp e relatos de testemunhas em audiência, restou fartamente comprovada a ocorrência dos fatos afirmados pela autora, incidindo ao caso os ensinamentos do artigo 20, da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual decreto a revelia dos Requeridos. No que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, a Carta Constitucional de 1988 consagrou em seu texto direitos fundamentais extensíveis a todos os indivíduos, de modo a assegurar-lhes uma existência plena e digna, dentre os quais se inserem os direitos e garantias individuais.
Nestes termos, dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Em mesma linha, a responsabilidade por danos na ordem civil encontra-se igualmente resguardada no Código Civil de 2002 (arts. 186 e 927), exigindo para sua configuração a ocorrência de alguns requisitos, dentre o quais sejam o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade, a culpa ou o exercício de atividade de risco (parágrafo único do art. 927 do CC).
Ausente qualquer desses requisitos, não haverá a obrigação de reparar o dano.
O dano moral, por sua vez, decorre da violação a direitos da personalidade, que provoque significativo abalo, sofrimento, angústia e humilhação a ponto de ocasionar intensa dor moral ou física na vítima.
Na espécie destes autos, a autora narra que teria sofrido ofensa aos seus direitos de personalidade, uma vez que teria sido ofendida pelos réus com adjetivos ofensivos, tais como "ladra", "mala", "nojenta", dentre outros, fatos fartamente comprovados não só por meio de gravações em áudio (ID. 80509366 e anexos, ID. 80508350 e anexos), como pelos depoimentos testemunhais em audiência de instrução e julgamento (ID. 80516674).
In casu, os promovidos reiteradamente, durante considerável lapso temporal e de variadas formas ofendem a honra e a moral da autora, situação na qual vejo claramente configurada a ocorrência do dano moral, cabendo, portanto, a responsabilização dos réus, nos termos do artigo 927 e 186 do Código Civil.
Sobre o assunto, segue jurisprudência desta Corte: COMENTÁRIO OFENSIVO ENVIADO ATRAVÉS DE MENSAGENS EM REDE DE COMUNICAÇÃO (APLICATIVO WHATSAPP).
ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE DO OFENSOR.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000993720228060055, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024).
Sobre o tema, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 10.ª ed. p. 93)". (grifo nosso) Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória; portanto, entendo como pertinente o valor de R$ 8.000,00, quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Requerente para CONDENAR os Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 8.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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