TJCE - 3001528-28.2023.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MACYELE BEAHTRIZ VIANA CRISOSTOMO em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº3001528-28.2023.8.06.0015 EMBARGANTE(S): Companhia Energética do Ceará - Enel EMBARGADO(S):Johnny de Lima Paulino Crisostomo JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.
VÍCIO RECONHECIDO.
MULTA MANTIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ENEL contra acórdão da Quarta Turma Recursal, com a alegação de vício de omissão, sustentando que a decisão colegiada deixou de se manifestar sobre o pedido de afastamento da multa aplicada pelo juízo de origem, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os embargos anteriores como meramente protelatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pleito recursal relativo à multa imposta por embargos de declaração considerados protelatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, conforme previsto no art. 1.022, II, do CPC, aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Configura-se vício de omissão quando a decisão judicial deixa de analisar questão relevante expressamente suscitada pela parte, sendo necessário o complemento do julgado para garantir fundamentação adequada (CF, art. 93, IX).
O acórdão embargado não se manifestou sobre o pedido de afastamento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, caracterizando omissão a ser sanada.
Sanada a omissão, conclui-se pela manutenção da multa aplicada, pois os embargos de declaração anteriores não apresentavam fundamentos plausíveis, revelando-se meramente protelatórios, uma vez que a sentença original não apresentava vício a justificar sua interposição.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração providos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENEL, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de vício de omissão na decisão embargada.
Em síntese, a embargante argumenta que o acórdão foi omisso ao não ter se pronunciado acerca do pedido de afastamento da multa aplicada pelo juízo de origem, por entender ter o ora embargante apresentado embargos de declaração meramente protelatórios. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
No caso em análise, verifico que, de fato, o acórdão embargado foi omisso ao não ter se pronunciado acerca do pleito recursal de afastamento da multa aplicada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual passo a sanar a omissão apontada.
Após a prolação da sentença de origem, a ENEL interpôs embargos de declaração aduzindo que a decisão seria contraditória ao não ter fixado a incidência dos juros de mora a partir da data do arbitramento, sendo os aclarátórios improvidos pela sentença de id 18361384, tendo, ao final, o magistrado arbitrado multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender terem sido os embargos apresentados com mero intuito protelatório.
Nesse sentido, entendo que deve ser mantida a multa aplicada, uma vez que não houve qualquer justificativa para a ENEL opor embargos de declaração, senão por motivos protelatórios, eis que a sentença de origem não padecia de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo sido os juros de mora acertadamente arbitrados e em consonância com a jurisprudência vigente.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, sanando a omissão apontada, nos termos do voto. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001528-28.2023.8.06.0015 RECORRENTE: ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ RECORRIDO: JOHNNY DE LIMA PAULINO CRISOSTOMO ORIGEM: 2º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
COBRANÇA RETROATIVA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DE PERÍODOS NÃO COBRADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito e declaração de inexistência de dívida c/c danos morais e materiais, proposta por consumidor contra concessionária de energia elétrica, em razão da cobrança retroativa no valor de R$ 1.956,86, referente a consumo supostamente não faturado em meses anteriores.
O autor, temendo o corte no fornecimento, efetuou o pagamento e requereu a devolução em dobro do valor pago, além da condenação da concessionária por danos morais.
Sentença de primeira instância declarou a inexistência da dívida referente à fatura questionada e determinou a devolução do valor pago, de forma simples, com correção monetária e juros.
A concessionária interpôs Recurso Inominado, alegando preliminarmente a incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de perícia técnica, e, no mérito, sustentou a legitimidade da cobrança e pleiteou a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a complexidade da causa exigiria a remessa para a Justiça Comum, diante da necessidade de perícia técnica; e (ii) estabelecer se a cobrança retroativa realizada pela concessionária foi legítima e se justificaria a manutenção da condenação à devolução dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A realização de perícia técnica não é necessária quando a concessionária informa, nos autos, que os registros do medidor estavam corretos, sendo suficiente a prova documental já anexada.
Assim, afasta-se a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível.
A concessionária de energia elétrica se submete ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, e deve garantir a adequada prestação dos serviços essenciais, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança retroativa deve respeitar os requisitos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente quanto à necessidade de realização do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) na presença do consumidor, com prova da retirada do medidor de forma regular, o que não ocorreu no caso concreto.
A fatura questionada apresenta valores significativamente superiores ao histórico de consumo do autor, sem justificativa documental idônea pela concessionária, caracterizando cobrança indevida e justificando a declaração de inexistência do débito.
Diante da verificação de efetivo consumo nos meses em que a fatura foi zerada, deve ser realizado o refaturamento desses períodos com base na média mensal dos 12 meses anteriores, promovendo a adequação da cobrança ao consumo real.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para determinar o refaturamento dos meses em que a fatura foi zerada, com base na média mensal dos 12 meses anteriores, mantendo-se a declaração de inexistência do débito e a devolução do valor indevidamente cobrado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, 14 e 22; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55; Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes específicos no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA NO VALOR COBRADO C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOHNNY DE LIMA PAULINO CRISOSTOMO em desfavor da promovida ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
O promovente alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº. 8265288 e que constatou a inexistência de faturamento em alguns meses nos anos de 2022 e 2023, razão pela qual foi realizada inspeção em sua residência que teria detectado falha no medidor.
Ato contínuo, informa que na fatura de junho de 2023 com vencimento em 05/09/2023, recebeu cobrança no valor de e R$ 1.956,86, que segundo alega a concessionária demandada, não se trataria de multa, mas sim de cobrança retroativa não faturada.
Temendo o corte no fornecimento de energia, muito embora discordasse da cobrança, o autor realizou o pagamento, razão pela qual pugna pela restituição em dobro, além dos danos morais.
Em sua defesa, a promovida pugna pela complexidade da causa e, no mérito, afirma que presta os serviços dentro dos padrões das agências reguladoras, bem como houve regular inspeção a qual detectou consumo não faturado, sendo legítima a cobrança retroativa, inexistindo ilícito capaz de responsabilização por danos materiais e morais.
Adveio, então, a sentença de id. 18361374, a saber: "(...)Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, declarando a inexistência do débito referente a fatura com vencimento em 05/09/2023, no valor de R$ 1.956,86 (um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), bem como determinando sua devolução integral, na forma simples, pelos danos materiais, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) a partir do desembolso.(…)".
Irresignada, a promovida interpôs o Recurso Inominado de id. 18361390, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processamento do feito, em razão da necessidade da realização de perícia técnica, e, no mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença de origem integralmente, indeferindo-se os pedidos autorais.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO De pórtico, com relação a questão preliminar recursal da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processamento do feito em razão da necessidade da realização de perícia técnica, destaco que, no presente caso, a concessionária de serviço público já informa a regularidade da aferição no medidor e na contestação foi expressamente afirmado que o consumo e produção, ou faturamento, do consumo e produção de energia estava sendo corretamente aferido.
Observo que a presente causa não demanda a realização de perícia, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o exame do meritum causae, não se tratando de causa complexa, a ensejar a incompetência do processamento do feito pelo rito previsto na Lei 9.099/95, razão pela qual rejeito essa preliminar.
Quanto à análise do mérito, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a ENEL, trata-se de empresa de capital aberto responsável pela prestação de serviços de distribuição de energia elétrica, fiscalizada pelas agências reguladoras ARCE e ANEEL, e, assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88.
Não obstante o esteio constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja revertida em grau recursal a condenação da promovida a realizar a pagamento de indenização por danos materiais, de forma simples no valor de R$1.956,86, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
Com relação ao mérito, especificamente sobre a fatura no valor de R$ 1.956,86 (id 18360918), destaco que a ENEL não apresentou nenhum documento comprobatório da regularidade da cobrança levando em conta a necessária leitura mensal e exata da energia produzida e injetada na rede de distribuição.
Compulsando os autos, verifico que a ENEL, em sede de contestação, apenas limitou-se a aduzir a regularidade das cobranças e da retirada do medidor, sem apresentar provas de que teria realizado o procedimento nos termos da lei.
Em verdade, resta verificada a ausência de procedimento obrigatório, ou seja, em sentido contrário ao procedimento estabelecido pela Resolução 414/2010 da ANEEL, uma vez que ausente a comprovação de realização de TOI com a presença do consumidor e comprovante de retirada do medidor na presença daquele, indicando a ausência de garantia do contraditório, da ampla defesa e da lisura que a Resolução de regência requer para tal procedimento.
Diante disso, verifico que, de fato, a fatura indicada no id 18360918 foge ao padrão de consumo verificado pelas faturas dos anos anteriores apresentadas junto a inicial, contendo média de consumo mensal em valores exorbitantes quando comparados aos outros anos.
Assim, merece ser mantido o pleito de declaração de inexistência do débito irregularmente cobrado.
Dessa forma, deve ser mantida a declaração de inexistência do débito com a respectiva devolução do valor indevidamente cobrado.
Destarte, considerando que houve efetivo consumo de energia nos meses em que a fatura foi zerada (08/22, 09/22, 11/22, 01/23, 03/23, 05/23), estas devem ser refaturadas conforme a média mensal dos 12 meses anteriores, de modo que reforma a sentença apenas para determinar o refaturamento dos meses em que a fatura foi zerada. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar o refaturamento dos meses em que a fatura foi zerada, utilizando como base o consumo dos 12 meses anteriores, mantendo inalterada a sentença recorrida em seus demais termos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, estes últimos no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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